DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA REGINA SODER e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS PRÓPRIOS AUTOS.<br>1. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO ATENDIDOS SIMULTANEAMENTE DOIS REQUISITOS, UM DE ORDEM MATERIAL E OUTRO DE ORDEM FORMAL, OU SEJA: (A) É INDISPENSÁVEL QUE A MATÉRIA INVOCADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ; E (B) É INDISPENSÁVEL QUE A DECISÃO POSSA SER TOMADA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>2. HIPÓTESE EM QUE O ERRO NO CÁLCULO INDICADO PELA PARTE EXCIPIENTE É PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DOS PRÓPRIOS AUTOS, NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (fl. 47)<br>Os embargos de declaração opostos, às fls. 54 e 102-107, foram rejeitados (fls. 87-91 e 117-121), porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Em seu recurso especial, às fls. 133-149, os recorrentes alegam violação aos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.022, parágrafo único, II, 494, I e II, 85, caput, do CPC. Sustentam, em síntese, que:<br>i) "incorreu em omissão o v. acórdão recorrido  .. , pois deveria - ao deixar de seguir o entendimento da jurisprudência do e. STJ apresentada em relação a aplicação do princípio da sucumbência e a clara pretensão resistida da União Federal (Fazenda Nacional) invocado pela parte em seu recurso - demonstrar a distinção no caso em julgamento." (sic, fl. 136);<br>ii) "a parte recorrida induziu a contadoria em erro de cálculo, pelo que deu causa a necessária defesa a respeito do excesso de execução" (fl. 137);<br>iii) o Tribunal de origem decidiu de maneira contrária ao entendimento firmado no julgamento do AgInt no REsp nº 1.840.377/RS, pela Segunda Turma do STJ; e<br>iv) a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "há clara exceção quando presente a pretensão resistida da Fazenda Pública ante a regra geral do princípio da sucumbência, devendo haver condenação em honorários quando configurada a litigiosidade, que gera ao final do processo a sucumbência, sob pena de negativa de vigência ao caput do artigo 85 do CPC." (sic, fl. 144)<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 169)<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 173-177, conforme a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO ADMITIDO. (fl. 173)<br>No agravo, às fls. 185-191, os agravantes aduzem, em suma, que: i) as razões do recurso especial não estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, porquanto sustentaram, no apelo nobre, que "o erro de cálculo é sim imputável diretamente aos atos processuais do Município Exequente/Recorrido/Agravado ante a pretensão resistida" (sic, fl. 188); ii) a despeito da alegação de que a matéria poderia ter sido suscitada por meio de simples petição, ou, até mesmo, reconhecida de ofício pelo juiz, a agravante constituiu advogado e "apresentou exceção no juízo a quo alegando o excesso de execução" (fl. 187); e iii) o acórdão foi omisso ao deixar de observar e aplicar o princípio da sucumbência (fl. 189).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Com efeito, verifica-se deficiência da fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois apresentada de forma genérica nas razões do recurso especial, sem demonstrar, exatamente, os pontos em que o acórdão, mesmo após o julgamentos dos embargos de declaração, se fez omisso, obscuro ou contraditório e, ainda, de que forma os supostas vícios teriam sua importância crucial para o deslinde da controvérsia, de modo a infirmar a conclusão adotada pela Corte estadual e a justificar o novo julgamento.<br>Assim, considerando a argumentação insuficiente apresentada, tem incidência, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DOCPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024.).<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO À FENAPAF COMO CIDE. ART. 57, II, DA LEI N. 9.615/98 (LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO PARA A SUA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94-A, DA LEI N. 9.615/98 À LUZ DOS ARTS. 96, 101, I E 105, DO CTN.<br>1.  ..  Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.<br>Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).<br>Quanto à alegada violação ao art. 85, caput, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido, às fls. 87-90, no julgamento dos embargos de declaração, assim dispôs:<br>No caso em julgamento, verifica-se que, em decorrência de um erro material verificado no cálculo elaborado pela contadoria judicial  .. , houve o reconhecimento do excesso de execução.<br>Note-se que, diferentemente dos precedentes indicados pela parte embargante  .. , a insurgência sub judice poderia ter sido suscitada por meio de simples petição ou, até mesmo, reconhecida de ofício pelo magistrado de origem, conforme constou na fundamentação do acórdão.<br> .. <br>Vale referir que a análise da presente questão em sede de exceção de pré-executividade somente se justificou diante da simplicidade do equívoco constatado, cujo suporte probatório decorria dos próprios autos, haja vista que, via de regra, o excesso de execução é matéria própria dos embargos à execução.<br>Outrossim, é necessário referir que o equívoco em questão sequer decorreu da conduta do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS, mas, sim, do cálculo elaborado pela contadoria judicial.<br>E, ainda, às fls. 118-119, no julgamento dos segundos embargos de declaração, fls. 117-121, a Corte estadual esclareceu que:<br>Outrossim, torna-se necessário salientar que a exceção de pré-executividade  ..  foi rejeitada sem que o ente municipal fosse intimado para se manifestar, o que, no contexto dos autos, foi o que tornou necessária a interposição do agravo de instrumento.<br>De outro lado, na única oportunidade em que discorreu sobre a questão  .. , o ente municipal sustentou que a matéria de excesso de execução é reservada à via de embargos à execução fiscal.<br>Observa-se, por derradeiro, que a manifestação do município que a parte embargante aduz ter induzido a contadoria a erro é um pedido de bloqueio via Sisbajud  .. , o que não possui condão de, posteriormente ao redirecionamento do feito, atribuir culpa ao exequente pelo equívoco da contadoria judicial, cujo cálculo deveria ter observado o despacho inaugural. (sem grifos no original)<br>Ocorre que, da análise minuciosa do apelo especial, verifica-se que as partes recorrentes não impugnaram, em suas razões recursais, os fundamentos autônomos e suficientes apresentados no acórdão recorrido - por meio da análise dos fatos, documentos, histórico processual e das provas-, de que: i) os precedentes indicados divergem do caso em análise, em que o erro poderia ter sido suscitado por simples petição e reconhecido de ofício; ii) o erro foi da contadoria, de modo que o Município não pode ser responsabilizado por tal equívoco; iii) o que tornou necessária a interposição do agravo de instrumento não foi o erro de cálculo; iv) o pedido de bloqueio via Sisbajud não caracteriza a culpa do exequente; v) o Ente muncipal se manifestou, unicamente, no sentido de sustentar que o excesso de execução deve ser discutido via embargos à execução, o que foi afastado pelo Tribunal de origem, considerando tratar-se de mero erro de cálculo.<br>Com efeito, ante a não impugnação efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, é inarredável a incidência, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, por analogia, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORRESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE EMPRESA. DIREITO ANTIDUMPING. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.650.141/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda<br>Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).<br>Acrescente-se que, apesar da indignação com o decidido pelo Tribunal de origem, os recorrentes se limitaram a mencionar, de modo genérico e superficial, a violação à lei federal, sem contudo, desenvolver argumentos aptos a demosntrar, de forma clara, direta e particulalizada, que a conclusão do acórdão recorrido estava equivocada, inviabilizando a constatação sobre a ofensa alegada na tese recursal.<br>Por essa razão, uma vez que da argumentação do recurso especial não se pode depreender de que forma ocorreu a violação, haja vista a ausência de exposição efetiva acerca da maneira que ela teria se materializado, fica consubstanciada a deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual, incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do STF. Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 14/STJ. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial quando sua argumentação não demonstra de que modo a violação à lei federal se materializou. Súmula 284do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024.).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.).<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025, sem grifos no original.).<br>Por fim, cumpre assinalar que também incide ao caso o enunciado 7 da Súmula do STJ, pois, para que se examine eventual equívoco do Tribunal de origem na fixação dos honorários sucumbenciais, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, conduta vedada a esta Corte.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.121/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024, sem grifos no original.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143. REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, sem grifos no original.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.022, P.Ú. , II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 85, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.