DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>A embargante afirma que a decisão é omissa e contém erro material. Argumenta não incidir sobre o caso a Súmula 283/STF, que teria sido erroneamente aplicada na decisão embargada.<br>Em sua impugnação, Construtora 55 Limitada ME sustenta não estarem presentes os pressupostos para os embargos de declaração. Alega que a medida veicula mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. Pede a condenação da embargante por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios.<br>Sem razão a embargante.<br>A decisão embargada não contém omissão ou erro material. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 283 do STF. O acórdão recorrido dispõe sobre a preclusão quanto à oportunidade de produzir prova documental, fundamento que não foi impugnado nas razões do recurso especial.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>A decisão embargada não dispôs sobre os honorários advocatícios em recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte embargada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo<br>Deixo de aplicar a multa requerida pela embargada, por não verificar o propósito protelatório.<br>Intimem-se.<br>EMENTA