DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LORIVALDO APARECIDO BENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>JUSTIÇA GRATUITA Pretensão de revogação do benefício - Rejeição - Ausência de contundente demonstração de que o autor não faça jus à benesse Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sentença de improcedência na origem Necessidade Cerceamento de defesa inocorrente - Mensagens encaminhadas supostamente pelo banco cobrando eventual débito do autor Ato não é caracterizador de dano moral - Autor que sofreu, no máximo, mero dissabor com eventuais cobranças - Precedentes da jurisprudência Verba honorária majorada Recurso desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de provas imprescindíveis à solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, é valioso destacar que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal a quo indeferiu a produção de provas essenciais para sustentar as alegações do Recorrente, configurando evidente cerceamento de defesa. O Recorrente solicitou a inclusão das gravações das ligações de cobrança e a produção de prova pericial, medidas indispensáveis para comprovar o caráter abusivo e vexatório das cobranças realizadas pela Recorrida. Contudo, esses pedidos foram rejeitados, limitando a capacidade do Recorrente de demonstrar os fatos alegados.<br> .. <br>Ao rejeitar tanto a inversão do ônus da prova quanto a produção das provas necessárias, o juízo a quo impôs ao Recorrente um encargo probatório desproporcional, inviabilizando a defesa de seus direitos. A produção das provas solicitadas era essencial para comprovar a ocorrência das ligações abusivas e dos danos morais alegados, elementos fundamentais para estabelecer a responsabilidade civil da Recorrida.<br>Esse cerceamento de defesa comprometeu a imparcialidade do processo e a justiça da decisão. Assim, é fundamental a anulação da sentença, permitindo a devida instrução probatória e garantindo ao Recorrente a oportunidade de provar suas alegações e obter a tutela jurisdicional adequada.<br>Além disso, quanto às gravações telefônicas, o Recorrente informa que está em vigor o Decreto 11.034/22, que regulamenta a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelecendo diretrizes sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor. De acordo com essa regulamentação, a Recorrida está legalmente obrigada a atender às demandas do consumidor relacionadas aos seus atendimentos.<br>Nesse contexto, o artigo 12 do Decreto 11.034/22 assegura ao consumidor o direito de acompanhar suas solicitações nos canais de atendimento integrados, por meio de registros eletrônicos ou numéricos. A norma garante ao consumidor o direito de acessar o histórico e o conteúdo das chamadas, as quais devem ser registradas e gravadas (§§1º, 3º e 4º), não cabendo à ré omitir-se em apresentar essas informações em juízo, uma vez que os dados do Recorrente estão sob sua custódia (fls. 210/211).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista sua hipossuficiência e a fim de que a recorrida seja obrigada a apresentar as provas que estão sob sua posse e controle, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como exposto nos tópicos anteriores, o acórdão impugnado confirmou a decisão de primeira instância que indeferiu a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na suposta falta de comprovação da hipossuficiência do Recorrente. Todavia, tal entendimento carece de revisão, uma vez que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz determinar a inversão do ônus da prova sempre que a alegação do consumidor seja verossímil ou haja indícios de sua hipossuficiência, conforme os padrões de experiência.<br> .. <br>No presente caso, a hipossuficiência do Recorrente é clara, visto o desequilíbrio entre as partes envolvidas: o Recorrente, na posição de consumidor individual, está em desvantagem perante a Recorrida, uma empresa de grande porte, especializada em cobranças, com amplos recursos técnicos e financeiros.<br>Essa diferença de condições é, por si só, razão suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, assegurando a paridade de armas no processo. Adicionalmente, as alegações do Recorrente apresentam verossimilhança, respaldada em provas documentais já apresentadas, incluindo registros de chamadas e descrições detalhadas das humilhações sofridas. Essa verossimilhança torna ainda mais necessário que o ônus da prova seja transferido para a Recorrida, que possui meios técnicos e documentais superiores para refutar ou confirmar as alegações do Recorrente.<br>A inversão do ônus da prova é uma medida de justiça processual e essencial para equilibrar as forças entre consumidor e empresa, assegurando ao consumidor uma defesa eficaz de seus direitos. A negativa do juízo a quo quanto à inversão do ônus da prova impôs ao Recorrente uma carga probatória desproporcional e injusta, dificultando a comprovação dos fatos alegados e beneficiando a parte mais forte na relação jurídica.<br>Diante disso, requer-se o reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a Recorrida seja obrigada a apresentar as provas que estão sob sua posse e controle. Essa medida é imprescindível para garantir o equilíbrio processual e uma resolução justa da controvérsia (fls. 211/212).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de dano moral, tendo em vista que a tentativa de cobrança envolvendo vizinhos e terceiros exacerbou a situação de vexame e humilhação, o que lhe expôs a constrangimentos em sua comunidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão impugnado confirmou a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de falta de provas que comprovassem a exposição vexatória do Recorrente. Contudo, essa decisão negligencia a gravidade e o impacto das práticas abusivas adotadas pela Recorrida, as quais ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, claramente passível de reparação.<br>As condutas abusivas da Recorrida, caracterizadas por ligações diárias reiteradas e carregadas de cobranças humilhantes e ameaçadoras, ultrapassaram o limite da legalidade, violando os direitos de personalidade do Recorrente e causando-lhe considerável sofrimento psicológico. Durante essas ligações, foram proferidas expressões como: "Você não honra seu nome! Não temos nada com seus problemas! Se vira! Peça dinheiro emprestado para parentes! Vamos te processar! Vou mandar um oficial de justiça na sua casa!", evidenciando o caráter vexatório e abusivo das cobranças e gerando ao Recorrente profundo constrangimento e aflição.<br>A jurisprudência nacional é firme ao reconhecer que, em casos de cobranças abusivas e constrangedoras, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da conduta abusiva, prescindindo de comprovação de um prejuízo material específico. O sofrimento, a angústia e o constrangimento experimentados pelo Recorrente são consequência direta das práticas ilícitas da Recorrida, que feriram seu direito à dignidade e o dever de urbanidade no trato com o consumidor.<br>Ademais, a tentativa de cobrança envolvendo vizinhos e terceiros exacerbou a situação de vexame e humilhação, expondo o Recorrente a constrangimentos em sua comunidade. Tal prática fere diretamente os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, que visam resguardar a dignidade, segurança e saúde do consumidor, assegurando-lhe um tratamento respeitoso.<br>Assim, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da Recorrida pelos danos morais causados ao Recorrente é medida de justiça, impondo-lhe o dever de indenizar de forma compatível com a extensão do sofrimento infligido. A reparação pecuniária dos danos morais, além de sua função compensatória, possui um efeito pedagógico, desestimulando a adoção de práticas abusivas e promovendo um ambiente mais justo e equilibrado nas relações de consumo.<br>Diante do exposto, requer-se a reforma do Acórdão impugnado, para acolher o pedido de indenização por danos morais, em virtude das cobranças constrangedoras e ofensivas perpetradas pela Recorrida, que ocasionaram expressivo abalo emocional e lesão à dignidade do Recorrente (fls. 210/211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não há como reconhecer, de outro lado, o alegado cerceamento de defesa. O desencadear do processamento estava a exigir o cumprimento pela Magistrada da sua obrigação de solucionar rapidamente o litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Em matéria de prova predomina a prudente discrição do Julgador, no exame da necessidade ou não de sua realização, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não se ofender o princípio basilar do pleno contraditório.<br> .. <br>E no caso concreto, afigurava-se mesmo desnecessária a realização de qualquer outra prova, senão as constantes dos autos, eis que não mostrada imprescindível ao deslinde do feito (fl. 198).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso específico dos autos, tenho que os possíveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.<br> .. <br>No caso, sub judice, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral (fls. 199/200).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA