DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: monitória em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: não conheceu do agravo de instrumento em razão da insuficiência do preparo.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento, interposto por SILAS IBANHEZ SOARES, para reconhecer a impenhorabilidade do bem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 103):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVADA / EXEQUENTE - PRETENSÃO - PENHORA DE IMÓVEL - JUÍZO - DEFERIMENTO - AGRAVANTE / EXECUTADO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - UTILIZAÇÃO COMO MORADIA - FATO - RECONHECIMENTO EM OUTROS FEITOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 8009/90 - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, 797, 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não foi comprovada a impenhorabilidade do imóvel, pois o acórdão não enfrentou a questão sobre a não produção de provas cabais e suficientes, por parte do Recorrido, para comprovar a qualidade de bem de família do imóvel. Aduz que impedir a penhora do imóvel cuja impenhorabilidade não se comprovou, significa frustrar o devido andamento da execução. Afirma que os fundamentos utilizados pelo TJ/SP para o provimento do agravo de instrumento são insuficientes. Isso porque:<br>"(a) a citação do Recorrido no endereço do imóvel penhorado é antiga, datada de fevereiro de 2019, ou seja, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos desde a diligência realizada; (b) a Declaração de Imposto de Renda apenas comprova que o imóvel é, de fato, propriedade do SR. SILAS, nada mais; e (c) o parcelamento de IPTU não é suficiente para declarar a impenhorabilidade do imóvel, o Recorrido nem sequer apresentou os comprovantes de pagamento."<br>Desse modo, o Agravante requer seja o presente agravo provido, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da impenhorabilidade do bem em questão, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte acerca da impenhorabilidade do bem em questão (e-STJ fls. 105-106):<br>Sobre a matéria, dispõe o art. 1º da Lei n. 8009/90:<br>O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.<br>Considera-se impenhorável o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para a moradia permanente. O agravante foi citado no local (fls. 49 dos originais). Consta ainda da declaração de imposto de renda que é o proprietário do apartamento (fls. 76). Efetuou o parcelamento do débito de IPTU (fls. 88 e 95). Ademais, em outros feitos, conforme julgamentos de agravos de instrumento em 2015 e mais recentemente em 2022, admitiu-se a impenhorabilidade (fls. 8 e 57). Aplicável a proteção legal. (..)<br> .. <br>A interposição de embargos de declaração com intuito protelatório implicará na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 797 do CPC, indicado como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração, quanto ao ponto, com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A ausência de decisão acerca do dispositivos legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.