DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S. A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ (fls. 268-270).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 175):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL NÃO FOI CONHECIDO DO RECLAMO INTERPOSTO - DECISÃO IMPUGNADA QUE CONSTITUI MERO COMPLEMENTO DE DELIBERAÇÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>Havendo deliberação sobre determinado tema sem insurreição recursal que a desafie, é juridicamente inviável que a parte, que num primeiro momento quedou silente, volte à carga requerendo a reconsideração da decisão, que, mantida, seja então esgrimada por agravo de instrumento, que, por extemporaneidade, sequer deve ser conhecida (TJSC - Agravo de Instrumento nº 0004993-33.2007.8.24.0023, da Capital, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.05.2017).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 203-205).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar questão relevante indicada pela recorrente, consistente na nulidade da decisão que autorizou o levantamento de valores e na necessidade de observância dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, caracterizando omissão e negativa de prestação jurisdicional; e<br>b) 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, pois o crédito existente à data do pedido de recuperação judicial se submete ao regime recuperacional e, porquanto houve deferimento em 21/6/2016 e posterior homologação do plano, é vedada a liberação de valores depositados a título de garantia fora do juízo universal, devendo o credor se sujeitar ao plano.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC e anulado o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; requer, subsidiariamente, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que a questão referente à insurgência manifestada no agravo de instrumento, no tocante à aduzida vedação à liberação de valores depositados, sofreu preclusão temporal, visto que não houve interposição de recurso quanto ao decidido.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 171):<br>Conforme ressaltou o eminente Desembargador Roberto Lucas Pacheco, a insurgência manifestada neste agravo de instrumento é ""mero esgotamento do - não recorrido - despacho proferido à f. 107 do evento 136.2 dos autos nº 5001855-49.2012.8.24.0038, em apenso, o qual deliberou pela ausência de vedação à liberação de valores depositados em data anterior a 21/06/2016, com expressa finalidade de pagamento, bem como valores depositados antes da aludida data em execução nas quais se tenha dado a preclusão ou trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou decisão final de impugnação de cumprimento de sentença" (Evento 95 dos autos da origem)". Sem a interposição de recurso contra isso, houve a preclusão temporal (veja-se, a propósito: TJSC - Agravo de Instrumento nº 0004993-33.2007.8.24.0023, da Capital, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.05.2017).<br>Deve ser desprovido o recurso interposto, com a manutenção da decisão unipessoal recorrida.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA