DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão de fls. 1.075/1.079.<br>A parte embargante alega que "a decisão embargada incorre em OMISSÃO ao deixar de analisar argumentos cruciais apresentados pelo reclamante consistentes no fato de que o recurso especial obstado na origem foi interpostos contra decisão que, em juízo de retratação fundamentada no art. 1.040, II, CPC, não se limitou à adequação do entendimento firmado no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, decidiu questão que não guarda relação com os temas, conforme distinguishing apontado pelo INSS nas razões do recurso obstado no Tribunal de origem" (fl. 1.094).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.109/1.151).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.076/1.079, destaques originais):<br>Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do Código de Processo Civil (CPC) e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (art. 988, IV, CPC).<br>No presente caso, o INSS alega usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao se decidir sobre o cabimento de agravo em recurso especial.<br>Como regra, "a competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é do tribunal superior para o qual é dirigido. Diversamente do que ocorre com os recursos especial e extraordinário, esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo" (Primeira Seção, Rcl 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/6.2021, DJe de 1º/7/2021).<br>Contudo, quanto ao persente caso, a reclamação busca trazer a esta Corte Superior o agravo em recurso especial interposto de julgado que havia obstado o seguimento do recurso especial à luz da sistemática de recursos repetitivos.<br>Conforme se extrai da decisão proferida em juízo de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido com o seguinte fundamento (fl. 884, sem destaques no original):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão desta Corte Regional, proferido em juízo de retratação, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE.<br>1. Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.<br>2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.<br>3. Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>O recurso não merece trânsito.<br>De início, cabe esclarecer que é incabível o presente recurso fundamentado no art. 105, III, "a", da CF em face do exercício de juízo de retratação nesta Corte.<br>Uma vez efetuado o juízo de conformidade não é mais cabível qualquer recurso, pois compete ao Tribunal de origem dar solução final de adequação do caso concreto ao precedente representativo da controvérsia.<br>Entender de modo diverso implicaria na inefetividade de todo o sistema criado para racionalizar o trâmite recursal.<br>Com efeito, o entendimento é claro no sentido de que é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.<br>Nesse contexto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno, para demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo ante a realidade do processo. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual constitui "erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão" (AgInt nos EDcl na Rcl 39.282/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 8/5/2020).<br>Nesse diapasão, ainda, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que "não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória" (AgInt na Rcl 41.840/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021).<br>Nessa linha de entendimento, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES.<br>1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.<br>2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 4/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em análise, o reclamante busca o reconhecimento da tese de cabimento do incidente da Reclamação, pois o Tribunal de origem teria decidido ser incabível a interposição de agravo em recurso especial em face da decisão que, erroneamente, teria negado seguimento ao apelo nobre em razão de entendimento firmado em regime de repercussão geral. Segundo consta da inicial, a falha ocorreu porque o Tribunal de origem teria indicado o primeiro recurso especial do ora reclamante como sendo objeto de julgamento, mas apreciou as insurgências do segundo apelo nobre também interposto pelo reclamante.<br>2. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.<br>3. Logo, não há falar em usurpação de competência desta Corte Superior na hipótese, vez que compete exclusivamente ao Tribunal de origem, na apreciação do agravo interno, revisar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado em repercussão geral e aplicado quando da análise da admissibilidade do recurso especial.<br>4. Noutro giro, o presente agravo interno não trouxe fundamentação apta a infirmar a tese de que a hipótese de cabimento prevista no art. 988, I e II, do CPC/2015 refere-se a incidente de aplicação restritiva, servindo para garantir a observância à decisão desta Corte Superior relacionada à própria lide.<br>5. Com efeito, não inaugurada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, inviável a Reclamação, ou seja, não é cabível como medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutPrv na Rcl n. 39.400/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020, sem destaque no original.)<br>Desse modo, por ser manifestamente incabível o agravo em recurso especial, o seu trancamento na origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior.<br>Não merece guarida a alegação de que o acórdão proferido em juízo de retratação decidiu questão que não teria relação com os temas repetitivos indicados (distinguishing), especialmente por tratar da impossibilidade de reabertura da execução complementar após sentença de extinção transitada em julgado. Isso porque a questão decidida foi tratada como decorrência direta do alinhamento ao Tema 1.170/STF.<br>O acórdão não decidiu a controvérsia de forma dissociada dos temas repetitivos/repercussão geral. Ao contrário, explicitou o vínculo com o Tema 1.170/STF, com base em decisões da Suprema Corte que estendem sua incidência aos índices de correção monetária e impõem a aplicação da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Assim, à luz do próprio acórdão, há relação entre o julgamento e os temas indicados, por força da orientação do STF de que o Tema 1.170 alcança a controvérsia de correção monetária e orienta o juízo de conformidade na origem. A tese sobre reabertura/complementação da execução foi resolvida como efeito desse alinhamento, não como questão autônoma dissociada dos paradigmas .<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA