DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINI HOTÉIS SODENGE TURISMO LTDA. contra a decisão de fls. 307/314, de minha lavra, que apreciou o agravo em recurso especial interposto pelo embargado.<br>Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade ao afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e III, do CPC), sem analisar de forma individualizada os quatro fundamentos concretos que, segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, justificaram a penalidade.<br>Sustenta que a decisão embargada tratou o acórdão recorrido como se tivesse aplicado a multa apenas com base na mera interposição de recurso, de forma genérica, o que não corresponderia à realidade dos autos. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou condutas distintas, reiteradas e dolosas praticadas ao longo do processo executivo, com objetivo de protelar a execução e embaraçar a penhora, o que justificaria a penalidade imposta.<br>Requer, assim, o suprimento das omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja reestabelecida a multa aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Impugnação aos embargos às fls. 329/346.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos. Vejamos.<br>A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada a questão controvertida, destacando que a penalidade foi imposta de maneira genérica e desproporcional, em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a simples interposição de recursos, ainda que reiterando fundamentos já rejeitados, não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Após detida análise, afastou-se a multa com base no entendimento de que não houve demonstração concreta do elemento subjetivo exigido para a aplicação da penalidade, tampouco fundamentação específica quanto à conduta dolosa ou à má-fé do recorrente, circunstâncias que não podem ser presumidas. A alegação de que o acórdão recorrido indicou quatro fundamentos distintos não altera tal conclusão, pois a decisão embargada reconheceu expressamente a inadequação da sanção diante da ausência de elementos suficientes para justificar a aplicação da multa, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de fundamentação individualizada. Não se verifica, portanto, nenhum vício que justifique o acolhimento dos embargos.<br>Desta forma, verifico que o embargante pretende, sob pretexto de existência de omissão e obscuridade, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. E les servem para suprimento de omissões e esclarecimentos de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a pre questionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.822/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE LHE ANTECEDERAM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA