DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de cotas condominiais. O julgado foi assim ementado (fls. 83-84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO "EXTRACONCURSAL". MEDIDAS CONSTRITIVAS. JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de exigir-se, na fase de cumprimento de sentença, eventual crédito constituído pelas despesas de condomínio havidas em desfavor de sociedade empresária submetida a processo de recuperação judicial. 2. O devedor submetido ao processo de recuperação judicial deve satisfazer, preferencialmente, os créditos "extraconcursais" em detrimento, em princípio, das obrigações reconhecidas como "concursais", nos moldes dos artigos 84 e 149, ambos da Lei nº 11.101/2005. 3. De acordo com a regra prevista no art. 6º, § 7º-A, da mesma lei os atos de constrição patrimonial em desfavor de sociedade empresária submetida recuperação judicial, embora não estejam com sua eficácia suspensa, devem ser submetidos ao controle do Juízo universal. Isso porque as medidas constritivas podem comprometer o objetivo da recuperação judicial, que consiste em resguardar a continuidade da atividade empresarial e possibilitar o pagamento devido. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 154-155):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelo embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza "vinculada" e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza "restrita", tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º, II e III, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, porquanto a homologação do plano de recuperação judicial enseja na extinção das execuções individuais;<br>b) 59 da Lei n. 11.101/2005, visto que a novação das obrigações implica na extinção das execuções relativas a créditos concursais; e<br>c) 1.029, § 1º, do CPC, pois o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a concursalidade dos débitos condominiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.272.697.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a extinção do feito e a liberação das constrições de bens e valores.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é prejudicado frente à perda superveniente do objeto, pois houve acordo nos autos originários, e que não há prequestionamento das matérias alegadas (fls. 382-399).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 413-414).<br>Em fls. 422, despacho que determinou a manifestação da parte recorrente, já que a parte recorrida, em suas contrarrazões afirmou que os demandantes firmaram acordo para pagamento das despesas condominiais.<br>Em fls. 433-439, o CONDOMÍNIO ROSSE SPLENDORE informou que o novo proprietário da unidade autônoma, DANIEL MARCO DE SOUZA, quitou a dívida de R$ 5.357,32 e que nos autos da ação de execução requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. D iscorreu sobre a verba honorária e o princípio da causalidade.<br>Manifestação da recorrente em fls. 441-442.<br>É o relatório. Decido.<br>Com o pagamento da dívida e extinção da ação de execução deve-se reconhecer a falta superveniente do interesse recursal.<br>A falta de interesse é evidente, pois, uma vez quitado o débito, não tem mais nenhuma pertinência a discussão de sua natureza no âmbito da recuperação judicial. No sentido de que posterior sentença acarreta a perda de objeto de recursos anteriores acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória, combatidas via agravo de instrumento, que é o caso dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO . 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2 . Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, e art. 34, XI do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso especial.<br>A respeito dos ônus sucumbenciais, essa Corte não pode se manifestar sobre a condenação nas custas e honorários fixados pelo juiz de 1º grau que extinguiu o feito nos termos do art. 924, II do CPC, sob pena de supressão de instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA