DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO ERNESTO RIBEIRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ (fls. 3.323/3.325)<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega:<br>(1) "Em nenhuma passagem da decisão de inadmissão se fez constar a identificação do fundamento que não teria sido impugnado (283/STF), tampouco as "normas de caráter local" (280/STF), nem se fez menção ao "conteúdo fático" cujo reexame se faria necessário na via do recurso especial (7/STJ). Evidencia-se, dessarte, logo à primeira leitura, a falta de fundamentação da própria decisão, ou, como alegado nas razões do agravo em recurso especial, "a decisão agravada sequer desceu ao exame dos vícios que foram apontados no recurso especial, a revelar omissão do Tribunal recorrido"(e-STJ fl. 3298)" (fl. 3.334);<br>(2) "Veja-se que nas razões recursais, o Agravante contrapôs os elementos necessários e suficientes para dar por demonstrada a violação da coisa julgada, notadamente nestas linhas:<br>"o Estado-Administração não pode decidir no PAD aquilo que já foi afastado previamente em processo judicial, violentando o que foi anteriormente decidido pelo Estado-Judiciário, sob coisa julgada. Com o máximo de vênia, não há "independência" da instância administrativa em relação ao conteúdo material da coisa julgada."<br>Depreende-se que restou assentada nos autos - na sentença e no acórdão - a presença de dois elementos, quais sejam: a) o PAD concluiu pela aplicação da demissão; b) na ação civil pública anterior, transitara em julgado a decisão que afastou a pena de demissão.<br>A partir desses únicos elementos, é possível concluir que não há provas a serem reexaminadas na instância especial, ou seja, afasta-se por essa mesma razão a aplicação da súm. 7/STJ. " (fl. 3338).<br>Requer "a reconsideração da decisão, ou a distribuição dos autos, na forma do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno, a fim de que seja conhecido e dado provimento a este agravo interno para conhecer-se do agravo do art. 1.042 do CPC e dar-se provimento ao próprio recurso especial" (fl. 3.340).<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.347/3.349).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ERNESTO RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 3.185):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - SOBREPOSIÇÃO DE JORNADA - DESCUMPRIMENTO CARGA HORÁRIA - CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS - DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - COMPETÊNCIA CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO - DECRETO Nº 46.812/2015 - LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Não se verifica cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida quando a mesma não se revela necessária para o deslinde da controvérsia posta à apreciação do Judiciário quando afastado o direito através de outros meio de prova.<br>- Considerando que a sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos explicitou todos os motivos pelos quais ele foi parcialmente acolhido, manifestando-se a respeito de todas as contradições e omissões apontadas, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.<br>- É cabível o controle judicial das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar (PAD), cuja análise deve se dar sob o aspecto de sua legalidade, que compreende a verificação de todos os seus requisitos de validade vinculados às normas estatutárias aplicáveis - competência, forma, objeto, finalidade e motivo -, e não somente o controle procedimental.<br>- Demonstrado que a demissão disciplinar do servidor ocorreu após regular processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequação da pena aplicada, não procedem os pedidos iniciais de nulidade da punição e reintegração aos cargos anteriormente ocupados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 3.219).<br>A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 1º, 7º, 11, 369, 370, 464, 489, II e seu § 1º, IV, 502, 503 e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), 16 e 21 da Lei 7.347/1985, 103, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 22, §§ 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 1º, § 4º, 12, §7º, 17-C, IV e V, e 21, § 5º, da Lei 8.429/1992. Alega:<br>(1) existência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial;<br>(3) necessidade de observância da "Eficácia material da coisa julgada afastando a pena de demissão em ação civil pública anterior, relativamente ao mesmo objeto deste processo de nulidade" (fl. 3.254), sob pena de bis in idem. Nesse sentido, "a ação civil pública por ato de improbidade administrativa e o PAD apuraram mesmos fatos e ambos analisaram mesmas violações à Lei de Improbidade. Assim, a sentença judicial da ação civil pública, cujo capítulo excluiu a pena de demissão, transitou em julgado antes de proferidas as decisões administrativas punitivas. A aplicação da pena de demissão é objeto de declaração negativa na sentença passada em julgado, razão pela qual vincula o Estado-Administração, no âmbito do PAD. Não há que se falar em independência das instâncias, como pretendeu o acórdão, eis que, ilegalmente, o PAD teve por objeto apuração de atos de improbidade, como fica evidente a partir da simples leitura da Portaria de Instauração e da decisão de indiciamento" (fl. 3.257); e<br>(4) "A pena de demissão aplicada pelo Poder Executivo também violou as normas do art. 22, parágrafos 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por ter não ter empreendido a imprescindível dosimetria na aplicação da sanção, desconsiderando as sanções que já haviam sido aplicadas pelo Poder Judiciário" (fl. 3.259).<br>Requer o provimento de seu recurso para ser acolhida a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para "julgar procedente o pedido de nulidade do ato administrativo e afastar a pena máxima de demissão" (fl. 3.260).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.269/3.276).<br>Por meio da petição de fls. 3.361/3.380, a parte recorrente aduz que, "em data posterior à interposição do recurso especial nesta ação, houve julgamento definitivo da ação civil pública, em que se apurou exatamente o mesmo conjunto de fatos, no sentido de julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade" (fl. 3.367). Sendo assim, requer a incidência do art. 493 do CPC, pois, " n a espécie, a inexistência do ato de improbidade, com trânsito em julgado, interfere diretamente no julgamento desta ação" (fl. 3.367).<br>Em atenção ao despacho de fl. 3.381, a parte agravada apresentou a manifestação de fls. 3.393/3.396.<br>Conforme se extrai dos a utos, cinge-se a controvérsia à ação anulatória de ato jurídico manejada pela parte agravante contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRA, objetivando, em síntese, a declaração judicial da nulidade do processo administrativo disciplinar do qual resultou a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público ante o não cumprimento da jornada dos cargos efetivos ocupados, tendo em vista a sobreposição de jornada entre os cargos assumidos na FHEMIG, na Prefeitura de Belo Horizonte e na Unimed.<br>A propósito, cito o seguinte excerto (fl. 3.080):<br>b) em 2015, um colega de trabalho apresentou denúncias contra o autor no Ministério Público Estadual e na Corregedoria do Município de Belo Horizonte, ente federativo no qual o autor também ocupa o cargo de médico auditor externo e exerce funções administrativas. Acusou-o de cometer irregularidades quanto ao cumprimento da jornada de trabalho exercida nos dois entes;<br>c) a denúncia resultou em inquérito civil e ação civil pública pelo Ministério Público Estadual em face do servidor público (autos de nº 5032385-45.2016.8.13.0024, 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca da Capital) para apurar atos de improbidade administrativa;<br>d) na ação civil pública, veio sentença de mérito de 21/11/2017 e reconheceu a prática de irregularidades no desempenho de jornada de trabalho do autor, porém, na dosimetria da pena, compreendeu manifestamente desproporcional a pena de demissão pretendida pelo Ministério Público, uma vez que o autor já possuía tempo suficiente para se aposentar;<br>e) em que pese a decisão judicial que não condenou o autor à pena de demissão em razão de ato de improbidade administrativa, sobreveio decisão administrativa em Processo Administrativo Disciplinar promovido pela Corregedoria-Geral do Estado, de nº 74/2016, tendo por objeto os mesmos fatos da ação civil pública, culminando na demissão do autor, após 37 anos de serviços públicos ao Estado de Minas Gerais. Sendo este o ato impugnado;<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 3.208/3.211):<br>1. A primeira omissão do acórdão é quanto ao exame da necessidade e utilidade da prova pericial de auditoria médico-hospitalar, a recair sobre os prontuários médicos auditados pelo apelante embargante no período apurado no PAD, entre 2010 e 2015. Referida prova pericial foi proposta e especificada desde a petição inicial, depois reiterada no curso de todo o processo  .. , porém, indeferida pelo juízo de origem.<br> .. <br>6. A segunda omissão do acórdão diz respeito ao exame da questão da coisa julgada material, haurida de processo anterior, afastando a pena máxima, de demissão, que culminou sendo aplicada, contra legem, na sentença recorrida e mantida pelo acórdão embargado  .. .<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu o seguinte (fls. 3.224/3.227):<br>Na espécie, inexistem vícios capazes de conferir ou autorizar o acolhimento dos presentes embargos.<br>A leitura atenta das razões de decidir contidas no voto condutor do acórdão permite a exata compreensão dos motivos determinantes do convencimento do Órgão Colegiado, que foram expressos objetivamente.<br>O pronunciamento materializado no aresto ocorreu com a análise harmônica dos elementos produzidos nos autos e o enfrentamento das normas e teses devolvidas ao conhecimento desta Eg. Corte.<br>Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do acórdão que afastou a preliminar de cerceamento de defesa:<br>"A Magistrada indeferiu a prova pretendida constatando que "a farta documentação juntada na inicial é suficiente para análise dos fatos".<br> .. <br>Portanto, entendendo o julgador, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, que o feito se encontra em condições para julgamento deve fazê-lo, observando o princípio da celeridade processual.<br>Ademais, ocorre cerceamento de defesa somente se o órgão judicial indefere a produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade.<br> .. <br>Diante das explicações fornecidas nos autos do PAD 76/2016, é compreensível o motivo que levou ao indeferimento da prova pericial, além da justificativa da demora no fornecimento de documentos solicitados, uma vez que não houve prejuízo à defesa, porquanto não continuam relação com as acusações que o médico respondeu. (..)<br>Diante da análise da prova documental produzida nos autos, verifica-se que o convencimento da juíza primeva não dependeu da prova pericial requerida, pois já estava comprovada nos autos a sobreposição dos horários na jornada de trabalho do servidor, por meio das folhas de ponto e declarações juntadas.<br> .. <br>Em relação a ofensa a coisa julgada material o acórdão também foi claro:<br>"O recorrente alega que anteriormente ao presente processo, houve ação civil pública movida pelo Ministério Público, que tramitou sob o nº 5032385- 45.2016.8.13.0024, cujos fatos são os mesmos do PAD aberto pela Corregedoria Geral do Estado, cujo pedido de perda da função pública foi afastado naqueles autos, sob o anteparo do princípio da proporcionalidade.<br>Entretanto, tenho que razão não lhe assiste, a uma porque na Ação Civil Pública discute-se o cometimento de atos de improbidade administrativa praticados pelo recorrente com fundamento na Lei 8.429/1992, e, nessa demanda, o apelante pretende a anulação do ato administrativo que o demitiu, consubstanciado em cometimento de transgressão passível de demissão a bem do serviço público, que pode (ou não) configurar ato de improbidade administrativa, a duas porque as sanções aplicadas em Procedimento Administrativo Disciplinar são independentes em relação às punições previstas na Lei 8.429/1992, não ensejando bis in idem caso o servidor seja punido nas duas esferas."<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que não tinha havido cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, pois o convencimento do Juízo de primeiro grau de jurisdição tinha se dado por meio da prova documental dos autos, mediante a qual havia ficado comprovada "a sobreposição dos horários na jornada de trabalho do servidor, por meio das folhas de ponto e declarações juntadas" (fl. 3.226).<br>Além disso, concluiu que o processo administrativo disciplinar (PAD) promovido pela Corregedoria-Geral do Estado não havia ofendido a coisa julgada formada na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que afastara a pena de demissão, porque o objeto de tal ação dizia respeito a atos de improbidade administrativa enquanto a discussão do PAD se referia a pedido de anulação do ato administrativo que havia resultado na demissão da parte recorrente, além de afirmar que "as sanções aplicadas em Procedimento Administrativo Disciplinar são independentes em relação às punições previstas na Lei 8.429/1992, não ensejando bis in idem caso o servidor seja punido nas duas esferas"" (fl. 3.227).<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que se refere à suscitada ofensa aos arts. 1º, § 4º, 12, § 7º, 17-C, IV e V, e 21, § 5º, da Lei 8.429/1992, constato que o Tribunal a quo não decidiu a celeuma com base nesses dispositivos, os quais não preenchem o requisito do prequestionamento.<br>É cediço que a simples alegação da violação não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide neste caso, por analogia, o enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>No que tange ao inconformismo da parte agravante com a não produção de determinada prova pericial, não há como prosperar a tese de violação à legislação processual, visto que o Tribunal de origem, ao assim proceder, entendeu que a produção de tal prova seria desnecessária e irrelevante ao deslinde da controvérsia.<br>A propósito, cito o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 3.188/3.190):<br>Em seu apelo o requerente alega que a prova pericial pretendida consiste em realização de auditoria médico-hospitalar nos prontuários médicos que foram auditados pelo apelante entre 2010 e 2015, período apurado no PAD, com o objetivo de provar o integral cumprimento da sua jornada de trabalho, a realização de suas funções na sua plenitude, o volume do trabalho auditado, a eficiência da prestação e inexistência de dano à Administração Pública.<br>A Magistrada indeferiu a prova pretendida constatando que "a farta documentação juntada na inicial é suficiente para análise dos fatos".<br>Inicialmente, cumpre ressaltar, que ao juiz compete analisar a essencialidade da produção de provas, e, somente quando entender necessário, determinar a sua realização, conforme preconiza o art. 370, do CPC/15, in verbis:<br> .. <br>Portanto, entendendo o julgador, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, que o feito se encontra em condições para julgamento deve fazê-lo, observando o princípio da celeridade processual.<br>Ademais, ocorre cerceamento de defesa somente se o órgão judicial indefere a produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade.<br>Compulsando os autos infere-se que a controvérsia cinge-se na apuração da denúncia anônima recebida informando acerca da sobreposição de jornada entre os cargos assumidos na FHEMIG, Prefeitura de Belo Horizonte e Unimed, que culminou na instauração do Inquérito Civil nº MPMG -0024.15.002571-6.<br>Acerca da prova pericial pretendida, assim restou consignado na sentença:<br>Nesse ponto, merece destaque a Nota Técnica em Id 22993926448 - pág. 26 e 27 que já rebateu a alegação do autor, sob o argumento de que:<br>Também foi sustenta a nulidade do PAD nº 74/2016 em razão do indeferimento do pedido de prova pericial, bem como pela demora no fornecimento de documentos solicitados no curso da instrução. Totalmente descabida a sustentação, pois o eventual pedido da prova pericial passa pela análise da Comissão Processante, a qual pode indeferir motivadamente o pedido, com base na necessidade/possibilidade da produção da prova no curso do processo (..)<br>Diante das explicações fornecidas nos autos do PAD 76/2016, é compreensível o motivo que levou ao indeferimento da prova pericial, além da justificativa da demora no fornecimento de documentos solicitados, uma vez que não houve prejuízo à defesa, porquanto não continuam relação com as acusações que o médico respondeu. (..)<br>Diante da análise da prova documental produzida nos autos, verifica-se que o convencimento da juíza primeva não dependeu da prova pericial requerida, pois já estava comprovada nos autos a sobreposição dos horários na jornada de trabalho do servidor, por meio das folhas de ponto e declarações juntadas.<br> .. <br>Desse modo, estando comprovado a sobreposição de jornada através da prova documental, tenho como desnecessária a realização de perícia contábil, não havendo de se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.<br>Assim sendo, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior de que cabe ao juiz, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou quanto à ofensa ao instituto da coisa julgada formada na Ação Civil Pública 5032385-45.2016.8.13.0024, relativamente ao capítulo da sentença que havia afastado a aplicação da pena de demissão (fl. 3.195):<br>O recorrente alega que anteriormente ao presente processo, houve ação civil pública movida pelo Ministério Público, que tramitou sob o nº 5032385-45.2016.8.13.0024, cujos fatos são os mesmos do PAD aberto pela Corregedoria Geral do Estado, cujo pedido de perda da função pública foi afastado naqueles autos, sob o anteparo do princípio da proporcionalidade.<br>Entretanto, tenho que razão não lhe assiste, a uma porque na Ação Civil Pública discute-se o cometimento de atos de improbidade administrativa praticados pelo recorrente com fundamento na Lei 8.429/1992, e, nessa demanda, o apelante pretende a anulação do ato administrativo que o demitiu, consubstanciado em cometimento de transgressão passível de demissão a bem do serviço público, que pode (ou não) configurar ato de improbidade administrativa, a duas porque as sanções aplicadas em Procedimento Administrativo Disciplinar são independentes em relação às punições previstas na Lei 8.429/1992, não ensejando bis in idem caso o servidor seja punido nas duas esferas.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o PAD e a ação civil pública não possuíam o mesmo objeto. Enquanto nesta se discute "o cometimento de atos de improbidade administrativa praticados pelo recorrente com fundamento na Lei 8.429/1992" (fl. 3.195), naquela a parte agravante "pretende a anulação do ato administrativo que o demitiu, consubstanciado em cometimento de transgressão passível de demissão a bem do serviço público, que pode (ou não) configurar ato de improbidade administrativa" (fl. 3.195).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Verifico, por fim, que não merece prosperar o requerimento formulado pela parte agravante na petição de fls. 3.361/3.380, de que fossem estendidos ao presente caso os efeitos do julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp 1.684.398/MG, em que se concluiu pela improcedência do pedido condenatório por ato de improbidade. Isso porque o STJ possui o entendimento de que a absolvição em ação de improbidade não repercute na esfera administrativa.<br>Confiram -se:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. FATOS APURADOS NA ESFERA CRIMINAL QUE NÃO COINCIDEM COM OS APURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de ação ajuizada pelo ora agravante com o fim de anular o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo da Receita Federal.<br>2. O entendimento do STJ é de que a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa.<br>3. O acórdão recorrido consignou que os fatos apurados na esfera criminal não coincidem com os apurados na esfera administrativa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.<br>4. Concluindo a comissão processante que o ex-servidor se valeu de seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, bem como que praticou ato de improbidade administrativa, corretamente aplicou a pena de demissão nos termos do art. 132, IV e XIII c/c o art. 117, inciso IX, todos da Lei 8.112/1990.<br>5. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990" . Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTS. 116, III E IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990 C/C O ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DA PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DO HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. impetrante serve-se da célere via do mandamus para impugnar o Despacho 315, datado de 18.7.2018, da lavra do Ministro Extraordinário da Segurança pública, que indeferiu o pedido de Revisão do ato que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, por meio da Portaria 2.699, de 22.9.2004, publicada no DOU em 23.9.2004, por fatos apurados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).<br>2. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria DPRF/CG 065, de 20 de fevereiro de 2003, publicada no Boletim de Serviço (BS) 06, de 24 de fevereiro de 2003, teve a finalidade de apurar se, no dia 15 de dezembro de 1997, por volta das 11 horas, na altura do Km 205 da BR-393/RJ, dois Policiais Rodoviários Federais, entre eles o ora impetrante, à época lotado e em exercício na 5ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), Estado do Rio de Janeiro, solicitaram propina ao senhor José Alves dos Santos Neto para não extraírem auto de infração de trânsito e, diante da negativa do pagamento, após a liberação do usuário (uma vez que o veículo nem sequer foi objeto de fiscalização), em represália, foram preenchidos erroneamente 3 (três) Autos de Infração (366424652, 366424641 e 366424630), o que configura, em tese, ilícitos administrativo e penal. A vítima/denunciante teve conhecimento das autuações somente em 20.4.1998, quando recebeu as multas pelo correio.<br>3. Consta dos autos (fl. 622, e-STJ), que " ..  Em razão do modus operandi da dupla de acusados, foi reaberta a fase de oitiva de novas testemunhas, consistentes em outros condutores que também haviam sido abordados pelos acusados. 15. Foi colhido o depoimento do Sr.  ..  (fls. 197/200) e Sr.  ..  (fls. 202/204), que relataram abordagem com idêntica semelhança àquela descrita pelo denunciante e sua esposa".<br>4. No Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar, afastaram-se as teses da defesa e demonstrou-se que o modus operandi dos acusados consistia em exigir vantagem indevida a pretexto de deixar de praticar ato de ofício e, quando não obtinham a vantagem solicitada, autuavam os condutores em duplicidade de forma ilegal, motivo pelo qual foi sugerida a aplicação da penalidade de demissão ao impetrante, por suposta infringência aos arts. 116, incisos III e IX, e 132, inciso IV, ambos da Lei 8.112/1990 combinados com o art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).<br>5. Aduz o impetrante que o "Senhor Ministro de Estado da Justiça, louvando-se no relatório da comissão e no PARECER CJ/CAD Nº 077/2004 (c. anexas - docs. 04/05), pela Portaria nº 2.699, de 22 de setembro de 2004 (c. anexa - doc. 06), demitiu o impetrante, sob o fundamento único de que teria praticado ato de improbidade administrativa (inc. IV, do art. 132, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, c/c o inc. I, do art. 11, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), sendo, empós, o processo remetido ao Ministério Público Federal, conforme se vê do DESPACHO/CD/CAD/CJ Nº 22/04 (c. anexa - doc. 07), para os fins previstos no art. 171, da Lei nº 8.112/90".<br>6. O impetrante respondeu também à Ação Penal 2006/51.01.503201-2, que tramitou perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (TRF 2ª Região).<br>7. No momento, o impetrante sustenta seu pedido, em síntese, no fato de haver sido absolvido no âmbito criminal. DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA<br>8. O impetrante foi condenado na 1ª instância pelos crimes do art. 316 e 299 do CP, com perda do cargo público (Ação Penal 2006/51.01.503201-2, que tramitou perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro).<br>9. No julgamento da Apelação Criminal 0503201-61.2006.4.02.5101, a Primeira Turma Especializada do TRF 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações dos acusados, julgando prejudicado o apelo do MPF.<br>10. Assim, sobreveio a absolvição por inexistência do fato (art. 386, I, do Código de Processo Penal) quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299 CP) e por falta de provas (art. 386, II, do Código de Processo Penal) quanto ao crime de concussão (art. 316 do CP)<br>11. Tem-se que a absolvição pelo delito de concussão (CP, art. 316) deu-se por falta de provas, decisum que não vincula a instância administrativa, por força do postulado da independência das instâncias.<br>12. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime," exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF). Precedentes: REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2006" (RMS 32.641/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe 11/11/2011.)<br>DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE IMPARCIALIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR<br>13 Não prospera a alegação de falta de imparcialidade do presidente da Comissão Disciplinar, como base no argumento de que "o Excelentíssimo Senhor Relator, no julgamento da Apelação Criminal, cujo voto foi acolhido à unanimidade por seus pares, reconheceu, peremptoriamente, a parcialidade do Presidente do Colegiado na condução do processo disciplinar."<br>14. O reconhecimento da quebra da imparcialidade por membro da Comissão Disciplinar pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades.<br>15. Constata-se que o impetrante não conseguiu demonstrar, em sua peça inicial, a parcialidade do presidente da Comissão Disciplinar que o julgou, e, como bem pontuado à fl. 29, e-STJ, "tem-se que o requerente sequer apontou em que consistiria a alegada parcialidade, limitando-se a citar trecho do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0503201-61.2006.4.02.5101, cujo objeto, por óbvio, não era aferir a regularidade da condução do processo administrativo disciplinar, no qual, de passagem, afirma que houve parcialidade do colegiado e intenção de punir o apelante."<br>16. Dessa forma, para que seja declarada a anulação de ato administrativo, deve ser demonstrado motivo idôneo, e não mera conjectura. Ademais, a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que não cabe na via eleita. "A alegação de comprometimento da imparcialidade dos integrantes da Comissão do PAD não é passível de ser comprovada senão por meio de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança." (MS 20.891/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 8/11/2016).<br>17. Por fim, ressalte-se que, ainda que tenham sido afastadas as condutas analisadas no âmbito criminal, remanescem ilícitos no âmbito administrativo aptos para fundamentar a pena de demissão. CONCLUSÃO<br>18. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.<br>19. Segurança denegada. (MS n. 24.766/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRAVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR, NO PROCESSO CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NO QUE DIZ RESPEITO À SUA EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DIVERGINDO DO RELATOR. (AgInt no REsp n. 1.345.380/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 3/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, II, DO CPP). ART. 126 DA LEI N. 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO.<br>1. Além de vigorar a independência das instâncias civil, penal e administrativa (arts. 125 da Lei n. 8.112/1990 e 12 da Lei n. 8.429/1992), a discussão sobre eventual desdobramento, na esfera disciplinar, de absolvição criminal, deve considerar a inexistência do fato ou a negativa de autoria pelo servidor processado, como previsto no art. 126 do mencionado RJU.<br>2. Existência de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, integralmente mantida pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e transitada em julgado, que absolveu o impetrante com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, isto é, por não haver prova da existência do crime correlato (art. 317 do CP) às infrações administrativas.<br>3. Não incide, ao caso, o disposto no art. 126 da Lei n. 8.112/1990, porquanto o normativo em questão somente é aplicável nas hipóteses dos incisos I (estar provada a inexistência do fato) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do art. 386 do CPP.<br>4. Ausência de direito líquido e certo à reintegração ao cargo de Policial Rodoviário Federal, porquanto há consonância entre as provas produzidas na seara administrativa e as conclusões da Comissão Processante, que ampararam o ato demissório.<br>5. "Não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, em casos similares, a Primeira Seção do STJ já consignou que a percepção de vantagem para liberação de veículos, por parte de policial rodoviário federal, corretamente enseja a aplicação da penalidade de demissão. Precedentes: MS 17.333/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.5.2013; e MS 18.106/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4.5.2012" (MS 19.239/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º/4/2014)<br>6. Segurança denegada. Prejudicado pedido de reconsideração da decisão liminar. (MS n. 20.902/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 23/3/2015.)<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA