DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO A F CHIACCHIO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 404-422):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.113.959/RJ, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não se aplicar a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, haja vista que, enquanto pendente de apreciação, a impugnação e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN); II. A impugnação apresentada pela apelada inaugurou a fase contenciosa do processo administrativo fiscal, ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que obsta o transcurso da prescrição até a notificação do contribuinte da decisão final do processo administrativo fiscal, a partir de quando a prescrição voltará a fluir; III. A demora de mais de 6 (seis) anos entre a apresentação das impugnações administrativas (16.10.2019 e 04.02.2010) e as decisões administrativas (29.04.2016), embora se mostre excessiva, não é capaz de ensejar a prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, diante da inexistência de norma específica sobre tal situação; IV. Apelo conhecido e provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 438-452):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SE REM SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A decisão está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar em qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a ensejar a oposição de instrumento aclaratório; III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.<br>Em seu recurso especial de fls. 454-462, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1º, do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que "o Acórdão recorrido, reconheceu a demora de mais de 06 (seis) anos na inércia da administração pública estadual, porém negou vigência e violou o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932".<br>Além disso, a parte recorrente pede seja afastada a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, às fls. 491-494, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto por Fernando A . F. Chiacchio LTDA., com fundamento no art. 105, III, ""a"" da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial na ação anulatória de débito fiscal c/c com indenização por danos morais. Interposta apelação, o colegiado reformou a sentença afirmando que não houve prescrição intercorrente às impugnações administrativas (Ids. 29141538). Embargos de declaração opostos ao acórdão não-acolhidos (Id. 35630560). Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 1º do Decreto no 20.910/1932 e o Princípio de Duração Razoável do Processo - artigo 5º, LXXVIII da CF. (Id. 36443949). Contrarrazões (Id. 37882865). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O recorrente não interpôs recurso extraordinário para levar ao conhecimento do STF a questão constitucional decidida em âmbito estadual, circunstância que inevitavelmente atrai a incidência da Súmula/STJ n. 126 (É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). Assim: "A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 126 do STJ" (AgInt no AREsp 2435863, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V).<br>Em seu agravo, às fls. 496-499, a parte agravante aduz que "a decisão recorrida se baseia exclusivamente em matéria infraconstitucional, sem adentrar em questões constitucionais, ocasião em que, se tratando do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o especial manejado é cabível, razão pela qual não há falar na aplicação da Súmula n. 126 do STJ".<br>É o relatório.<br>O recurso especial interposto pela agravante não pode ser conhecido.<br>De início, verifica-se a incidência do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, verbis: é inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Isso, porque a parte recorrente deixa de expor, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido afrontou o artigo 1º, do Decreto n. 20.910/1932. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO.<br>1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso.<br>2. " A  simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF" (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>3. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.<br>4. A não impugnação de capítulos da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.193/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Ademais, o pedido de aplicação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 não foi sustentado junto ao juízo de primeiro grau, surgindo, tão somente, em sede de embargos de declaração. Ausente, portanto, o prequestionamento da matéria, de modo que incide o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>(..)<br>2. Os arts. 301, inciso I, § 4º, e 515, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973; art. 653 do Código Civil; art. 37 da Lei nº 6.015/73 e arts. 1º, 3º, 6º, II, 7º, I, da Lei nº 8.935/94, apontados no recurso especial, não tiveram seus conteúdos normativos apreciados pelo Tribunal de origem. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>3. A argumentação no sentido de que o edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação teria apontado prazo errado para a apresentação dos embargos à execução não foi sustentada junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, tampouco na petição do agravo de instrumento, surgindo, tão somente, em sede de embargos de declaração, o que traduz tentativa do denominado pós-questionamento, inapto à abertura da via do recurso especial ou a elidir a incidência da Súmula n. 211/STJ. Isso porque não há como supor a omissão de acórdão acerca de ponto que nem sequer foi suscitado anteriormente pela parte.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.612.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.