DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KENIA MIRELLE ALMEIDA CATAO ou KENIA MIRELLE ALMEIDA CATAO RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no Habeas Corpus n. 0003113-21.2025.8.17.9480.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (fls. 32/65).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 70/86), nos termos da ementa (fls. 85/86):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF OBTIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE RIFS DO COAF COM AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado objetivando o trancamento de ação penal. A defesa alega constrangimento ilegal pela utilização de Relatórios de Inteligência Financeira do COAF obtidos sem autorização judicial. A defesa sustenta cerceamento de defesa pela não disponibilização dos RIFs 91388 e 91390 e de "print" de conversa mencionados na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve constrangimento ilegal pela utilização de RIFs do COAF sem autorização judicial. A questão abrange ainda a análise de eventual cerceamento de defesa pela alegada indisponibilidade de elementos probatórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal no Tema 990 de repercussão geral (RE 1.055.941/SP) reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira entre o COAF e autoridades de persecução penal sem autorização judicial prévia. A Suprema Corte permite inclusive a solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.<br>4. A autoridade policial solicitou ao COAF a elaboração de relatório no procedimento investigativo 09903.9083.00018/2023-1.3. A solicitação observou o artigo 3º da Lei 13.974/2020 e os artigos 14 e 15 da Lei 9.613/1998. O intercâmbio ocorreu com observância do sigilo das informações e certificação adequada do destinatário.<br>5. O Relatório Técnico baseado nas informações do COAF integrou conjunto investigativo que incluía outros elementos probatórios. O relatório não foi utilizado de forma isolada. O conjunto incluía o Relatório de Análise da Interceptação Telefônica nº 039/2023.<br>6. Os RIFs 91388 e 91390 encontram-se anexados aos autos no ID 51685084. O "print" da conversa encontra-se disponível no ID 207317853. As informações referentes à paciente estão anexadas nos IDs 207166501 ao 207171390, IDs 207171388 ao 207312081 e IDs 207314133 ao 207356589. O material probatório está integralmente à disposição da defesa técnica.<br>7. A matéria probatória não comporta análise aprofundada na via estreita do habeas corpus. Questões sobre autoria delitiva e valoração probatória demandam exame exauriente reservado ao juízo de primeiro grau. A intervenção dos Tribunais Superiores via habeas corpus somente ocorre nas hipóteses de equívoco flagrante ou decisão teratológica.<br>8. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional. O trancamento somente é cabível quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado à paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira entre o COAF e autoridades de persecução penal dispensa autorização judicial prévia conforme jurisprudência do STF no Tema 990/RG. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando os RIFs e demais elementos probatórios encontram-se disponibilizados nos autos com identificação específica dos IDs. 3. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus somente é admissível quando demonstrada inequivocamente a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 13.974/2020, art. 3º, II; Lei 9.613/1998, arts. 14 e 15; Lei Complementar 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 990/RG, j. 04/12/2019; STF, Rcl 61.944 AgR/PA; STJ, AgRg no RHC 183306/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05/12/2023; STJ, RHC 20.518/RN, Rel. Min. Jane Silva, j. 27/09/2007; TJPE, Habeas Corpus Criminal 551599-1000120096.2020.8.17.0000, Rel. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, j. 23/03/2021.<br>Relata a Defesa que a paciente foi denunciada com base em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) emitidos pelo COAF, n. 91388 e n. 91390, tendo sido proferida decisão judicial determinando busca e apreensão com sequestro e bloqueio de bens, além de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que inexiste nos autos decisão judicial autorizando a obtenção dos referidos relatórios, tampouco pedido formal da autoridade policial solicitando a medida invasiva, configurando prova ilícita.<br>Destaca que a denúncia menciona um suposto print de conversa mantida entre a paciente e um motorista identificado como "Jobson", apontado como elemento relevante para a acusação, mas que não foi juntado aos autos, impedindo a defesa de exercer o contraditório (fl. 03).<br>Assevera que a requisição dos RIFS pela autoridade policial e pelo Ministério Público, sem crivo judicial, afronta a cláusula de reserva de jurisdição, que protege o sigilo bancário e fiscal, somente podendo ser afastado mediante decisão judicial fundamentada (fl. 04).<br>Entende que reconhecida a ilicitude da prova primária (RIF), todas as demais provas dela decorrentes - documentos, quebras, depoimentos e relatórios técnicos - encontram-se contaminadas, devendo ser desentranhadas dos autos (fl. 06).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para suspender o prazo processual de Resposta à Acusação no processo originário, até o julgamento final deste writ. No mérito, requer, seja reconhecida a nulidade das provas obtidas junto ao COAF sem a autorização judicial e de todas as que dela derivaram, com a determinação de desentranhamento das provas e, ao final, mantendo-se a suspensão do feito, seja determinado o trancamento da ação penal, em relação à paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta da denúncia (fls. 34/63 - grifamos):<br> ..  I - BREVE INTRODUÇÃO<br>Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a atuação de uma associação criminosa voltada para a prática de tráfico de droga, lavagem de dinheiro e outros crimes, com atuação na cidade de Canhotinho-PE e Regiões Circunvizinhas.<br>Extrai-se dos autos que os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, e em comunhão de ações e desígnios, associaram-se e mantiveram-se associados entre si, em período não precisado, mas desde o ano de 2020 (vide movimentação financeira de Grasiane), para o fim acima mencionado.<br>Paralelamente à comercialização ininterrupta das substâncias ilícitas, a associação criminosa armada, com a finalidade planejada, difundida e assumida, praticava outros crimes distintos e autônomos (incluindo homicídios) em relação à comercialização empresarial de entorpecentes, mas ligados diretamente à mercancia ilegal das substâncias ilícitas.<br>Durante as investigações, a autoridade policial representou pela interceptação telefônica contra os investigados, no que originou o processo judicial nº 0000701-62.2023.8.17.2440 em tramitação no Juízo da Comarca de Canhotinho, nele se deferindo o pedido e decorrendo daí que os investigados passaram a ser monitorados.<br>Durante os primeiros 15 (quinze) dias de interceptação, isto entre o dia 05/08/2023 a 19/08/2023, foi possível constatar a traficância liderada por CELSO PEDRO MEDEIROS DE SALES, o qual, embora recluso na Penitenciária de Tacaimbó na época, utilizava-se de um aparelho celular dentro do presídio para se comunicar e dar ordens aos demais integrantes do grupo. Durante essas conversas, também ficou inconteste que o grupo criminoso movimentava uma grande quantia oriunda do tráfico de drogas. O conteúdo das conversas está acostado no Relatório de Análise nº 039/2023 (em anexo) elaborado pela Diretoria de Inteligência (DINTEL) através do Núcleo de Inteligência do Agreste (NIA).<br>Após o primeiro período de interceptação, onde foi possível obter fortes indícios dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro praticados pelo grupo, a autoridade policial representou pela prorrogação de prazo das interceptações telefônicas ao Juízo da Comarca de Canhotinho, no que foi deferida e dada continuidade nas investigações, ocasião em que foi possível reforçar os indícios de autoria e materialidade dos crimes, conforme Relatório de Análise nº 044/2023 elaborado pelo NIA, resultado das interceptações realizadas no período do dia 12/09/2023 a 26/09/2023.<br>De forma concomitante às interceptações telefônicas, o condutor das investigações também realizou um intercâmbio de informações junto ao COAF a respeito dos investigados nestes autos, ocasião em que CELSO, GRASIANE DE MACÊDO, PAULO ROSSE e outros foram reportados pelos bancos ao COAF, que por sua vez elaborou o Relatório de Investigação Financeira (RIF) nº 91388 e 91390 com as movimentações financeiras suspeitas realizadas pelos envolvidos, encaminhando-as para aquela Delegacia Especializada.<br>Os RIFs foram analisados tecnicamente pelo Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (LAB/DINTEL), que resultou no Relatório Técnico nº 127/2023 em anexo, documento base que fundamentou posteriormente a representação pela quebra de sigilo fiscal do período entre 01/01/2020 a 30/09/2023 contra os investigados.<br>Em seguida, o Juízo deferiu a quebra de sigilo fiscal e o LAB/DINTEL procedeu as análises fiscais contra os investigados.<br>O LAB/DINTEL concluiu as análises e compilou as informações no Relatório Técnico sob nº 17/2024, do qual constata-se total incompatibilidade entre a movimentação financeira e as declarações fiscais realizadas pelos investigados que tiveram a sigilo fiscal quebrado.<br>Destacou a autoridade policial que esses documentos supramencionados são as principais provas dos crimes apurados, revelando a autoria dos investigados e a materialidade delitiva.<br>Na sequência, a autoridade policial representou por medidas cautelares pessoais e patrimonial contra os investigados, resultando na expedição de 10 mandados de prisão preventiva, 04 mandados de prisão temporária e 16 mandados de busca e apreensão.<br>Por fim, o dia 20/03/2025 a Delegacia de Polícia deflagrou uma operação a fim de dar cumprimento aos respectivos mandados, no que resultou na captura de 13 investigados e 04 prisões em flagrantes durante a ação policial, além da apreensão de armas de fogo, entorpecentes, celulares, cadernos de anotações, veículos e entre outros objetos, tudo relatado de forma individualizada a seguir.<br> .. <br>No que tange à investigação financeira, constatamos que PAULO ROSSE realizava uma movimentação financeira proveniente da atividade criminosa em suas contas bancárias e que utilizada a empresa CATÃO DE OLIVEIRA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ 39.651.376/0001-00) no processo de lavagem de dinheiro proveniente da sua atividade criminoso, e que esta empresa tem como sócia responsável a sua esposa KÊNIA MIRELLE ALMEIDA CATÃO RODRIGUES (CPF 044.710.314-81), que também realiza movimentações financeiras suspeitas em suas contas bancárias.<br>Analisando o RIF nº 91388 constata-se que na comunicação ao COAF de nº 43160248 o investigado PAULO ROSSE, apenas no período entre 01/11/2022 a 08/01/2023, movimentou o equivalente a R$ 198.181,00 com diversas pessoas com histórico criminal, sendo elas presidiárias ou familiares de (ex)presos. Já na comunicação de nº 43172839, apenas no período entre 21/09/2022 a 31/12/2022, PAULO ROSSE movimentou em sua outra conta bancária o equivalente a R$ 237.512,00, com diversas pessoas suspeitas. Por fim, na comunicação de nº 45532058, PAULO ROSSE movimentou em outra conta o equivalente a R$ 192.845,00 apenas no intervalo entre 01/10/2022 a 31/03/2023, também com pessoas suspeitas. É salutar reparar que todo o período comunicado ao COAF se deu entre 21/09/2022 a 31/03/2023, período em que PAULO ROSSE estava preso, indício de que estava realizando toda movimentação através de um aparelho celular no presídio ou através de atos praticados por sua esposa, totalizando o equivalente a R$ 628.538,00, mesmo declarando como renda apenas R$ 1.973,62 nos cadastros bancários.<br>No tocante à quebra de sigilo fiscal, observa-se através do Relatório Técnico 17/2024 a total incompatibilidade entre sua declaração de imposto de renda e o que foi movimentado em suas contas bancárias a título de crédito.<br>No que tange à quebra de sigilo telemático, foi possível extrair através do Relatório Técnico nº 020/2025 (em anexo) provas de que PAULO ROSSE também era envolvido com o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, inclusive, possuindo uma grande quantidade de ouro, certamente transformando o dinheiro de origem ilícita em joias.<br>Logo, diante de todo o exposto acima, síntese das provas obtidas com as interceptações telefônicas, investigações financeiras e quebra de sigilo fiscal, não restam dúvidas de que PAULO ROSSE praticou condutas desde a traficância de entorpecentes até o processo de lavagem de dinheiro proveniente da atividade criminosa, de forma estável e permanente, para o grupo criminoso liderado por CELSO.<br>A despeito de sua morte, foi importante mencioná-lo para melhor compreensão dos fatos, por ter sido uma figura importante para o abastecimento da organização criminosa, além de ficar mais claro o envolvimento da sua esposa KÊNIA MIRELLE e a empresa CATÃO DE OLIVEIRA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA.<br>E) KÊNIA MIRELLE ALMEIDA CATÃO RODRIGUES (CPF 044.710.314-81) e CATÃO DE OLIVEIRA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ 39.651.376/0001-00)<br>Trata-se da tesoureira no processo de lavagem de dinheiro.<br>KÊNIA MIRELLE ALMEIDA CATÃO RODRIGUES, como já mencionado anteriormente, era esposa do investigado PAULO ROSSE e, conforme provas obtidas através das interceptações telefônicas e investigação financeira, ela auxiliava PAULO ROSSE no processo de lavagem de dinheiro proveniente da atividade ilícita praticada por ele. KÊNIA é sócia responsável pela empresa CATÃO DE OLIVEIRA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ 39.651.376/0001-00), prestadora de serviços de reboque de veículos e táxi, bem como aluguel de máquinas agrícolas. Durante as interceptações telefônicas, constatou-se que KÊNIA foi bastante mencionada como "MULHER DE PAULO" (referência a PAULO ROSSE), sempre com diálogos no contexto de pagamentos e transferências bancárias, principalmente entre CELSO e GRASIANE. As evidências coletadas apontam que ela tem participação ativa na estrutura criminosa, atuando como intermediária financeira e facilitadora nas operações do tráfico de drogas, operadas por PAULO ROSSE e pelo grupo de CELSO. Em suma, a partir da interpretação do Relatório de Análise nº 039/2023 constatamos em relação a KÊNIA o Recebimento de Valores do Tráfico; Movimentação Suspeita e Lavagem de Dinheiro; Facilitação do Tráfico e Comunicação com Integrantes do Grupo.<br>Provado está o envolvimento de KÊNIA, notadamente quanto a recebimento de valores provenientes do tráfico de drogas<br>No tocando à investigação financeira, analisando o RIF nº 91388, constatou-se o vínculo entre KÊNIA e outros indivíduos com histórico criminal, ao efetuar transações financeiras com os mesmos, sem qualquer justificativa legal para tanto.<br>Ainda na análise do RIF 91388, também chamou atenção o depósito no valor de R$ 149.900,00 que KÊNIA efetuou na conta da empresa CATÃO DE OLIVEIRA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ 39.651.376/0001-00) no dia 21/11/2022, movimentação suspeita que gerou a comunicação de nº 41803229 ao COAF.<br>Após a quebra de sigilo fiscal, evidenciaram-se incompatibilidades tanto em relação a KÊNIA quanto na empresa CATÃO DE OLIVEIRA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, porém, mais alarmante quanto a esta.<br>A empresa investigada não declarou possuir bens e direitos, durante o período analisado, todavia, em consulta ao sistema Infoseg, pôde-se observar sete veículos registrados no CNPJ da empresa, estando dois deles com restrição de Roubo/Furto.<br>Verificaram-se, nos arquivos recebidos, diversas notas fiscais em que a empresa CATAO DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA figura como destinatária, somando os valores em R$ 100.064,91 (Cem mil e sessenta e quatro Reais e noventa e um centavos). Durante a quebra de sigilo telemático, analisando os dados extraídos da nuvem contida por PAULO ROSSI, constatamos um print de uma conversa entre KÊNIA e seu funcionário JOBSON, no qual ela dar ordem para JOBSON levar um veículo no reboque até uma cidade distante, mas JOBSON se recusa a levar, pois desconfia que há material ilícito dentro e não quer correr risco de ser preso. Documento recebido eletronicamente da origem<br>Tudo reforça que KÊNIA tinha conhecimento sobre a atividade criminosa do grupo e ainda auxiliava PAULO ROSSE dando ordens na execução de crimes. Ademais, conforme já informado, foram identificadas durante a quebra de sigilo telemático imagens de comprovantes de transferências e depósitos feitas por GRASIANE para as contas de KÊNIA, do filho de KÊNIA e da mãe de KÊNIA, pulverizando a destinação dos valores da traficância para contas diferentes, mas para o mesmo destino. Tais condutas reforçam os indícios de que KÊNIA teria total conhecimento sobre a origem ilícita dos valores e agia dolosamente para encobri-los através das fases de inserção e ocultação utilizados no processo de lavagem de dinheiro.<br>Logo, diante de todo o exposto acima, síntese das provas obtidas com as interceptações telefônicas, investigações financeiras e quebra de sigilo fiscal, não restam dúvidas de que KÊNIA MIRELLE ALMEIDA CATÃO movimentou valores provenientes do tráfico de drogas e outras atividades ilícitas recebidos do grupo criminoso liderado por CELSO. Portanto, a ela deverá ser imputado o crime disposto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998<br> ..  III- DAS CONCLUSÕES<br>Diante do exposto, encontram-se os DENUNCIADOS:<br> ..  4. KÊNIA MIRELLE ALMEIDA CATÃO RODRIGUES (CPF 044.710.314 81), pelo crime disposto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998<br>Consta do voto condutor do acórdão (fls. 73/76 - grifamos):<br> ..  Conheço do writ em face da presença dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, denego a ordem pelos fundamentos a seguir expostos.<br>A presente impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos junto ao COAF sem autorização judicial, bem como cerceamento de defesa pela suposta não disponibilização de elementos probatórios mencionados na denúncia.<br>Compulsando detidamente os autos, verifico que as teses defensivas não merecem acolhida, conforme passo a demonstrar.<br>Primeiramente, cumpre destacar que a matéria probatória não pode ser objeto de análise aprofundada na via estreita do habeas corpus, que se destina exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder.<br>A jurisprudência pátria é uníssona ao assentar que questões referentes à autoria delitiva e valoração probatória demandam exame exauriente de fatos e provas, cuja apreciação é reservada ao juízo de primeiro grau, somente sendo cabível a intervenção dos Tribunais Superiores, via habeas corpus, nas hipóteses de equívoco flagrante ou decisão teratológica, circunstâncias não evidenciadas na espécie.<br>Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Corte de Justiça:<br> ..  Quanto à alegada ilicitude dos RIFs obtidos junto ao COAF, a tese defensiva não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 990 de repercussão geral (RE 1.055.941/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/12/2019), reconheceu expressamente a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.<br>Tal entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte na Reclamação 61.944 AgR/PA, cujo acórdão assim dispôs:<br>No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.<br>No caso dos autos, conforme consignado na fundamentada decisão proferida pela autoridade impetrada, a autoridade policial solicitou ao COAF a elaboração de relatório de inteligência financeira no âmbito do procedimento investigativo regularmente instaurado sob o número 09903.9083.00018/2023-1.3, em consonância com o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei 13.974/2020, e nos artigos 14 e 15 da Lei 9.613/1998.<br>O intercâmbio de informações ocorreu mediante comunicações formais, com observância rigorosa do sigilo das informações, certificação adequada do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de controle, nos moldes preconizados pela Lei Complementar 105/2001 e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Ademais, conforme destacado pela autoridade impetrada, o Relatório Técnico elaborado com base nas informações do COAF não foi utilizado de forma isolada como substrato probatório da denúncia, integrando conjunto investigativo prévio e exaustivo que incluía outros elementos probatórios, como o Relatório de Análise da Interceptação Telefônica nº 039/2023.<br>Este egrégio Tribunal de Justiça já assentou que "a obtenção de informações financeiras pelo COAF e seu compartilhamento com órgãos de persecução penal sem autorização judicial são constitucionais, desde que ocorra em investigação formalmente instaurada e resguardado o sigilo das informações" (Apelação Criminal 00019276820248173410, Relator Desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira, julgada em 26/02/2025).<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela suposta não disponibilização dos RIFs e do "print" mencionado na denúncia, verifica-se que tal alegação restou prejudicada pelos esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada.<br>Conforme informações constantes do ID 51685084, os RIFs 91388 e 91390 com as movimentações financeiras suspeitas já se encontram anexados aos autos, à disposição das defesas. Da mesma forma, o "print" da conversa mencionado pelo impetrante encontra-se disponível no ID 207317853, página 2, à disposição da defesa desde 13/06/2025.<br>A autoridade impetrada esclareceu expressamente que todas as informações referentes à paciente se encontram devidamente anexadas aos autos, especificamente nos IDs 207166501 ao 207171390, IDs 207171388 ao 207312081 e IDs 207314133 ao 207356589, estando o material probatório integralmente à disposição da defesa técnica para análise e eventual impugnação.<br>Nesse contexto, inexiste o alegado cerceamento defensivo, uma vez que a prestação jurisdicional perquerida foi efetivada, restando sem objeto o presente writ neste aspecto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "evidenciada a concessão pelo Magistrado singular" da medida postulada, "verifica-se a perda de objeto do presente writ" (STJ - RHC 20.518/RN, Rel. Ministra Jane Silva, Quinta Turma, julgado em 27/09/2007).<br>O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.<br>Na espécie, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado à paciente, não se resumindo o arcabouço probatório aos relatórios do COAF, mas fundamentando-se também em outros elementos investigativos devidamente colhidos no curso da persecução penal.<br>Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus" ((STJ - RHC: 00000000000000214537, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Julgamento: 30/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/05/2025).<br>Ante o exposto, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem pleiteada. Os Relatórios de Inteligência Financeira foram obtidos em estrita observância aos parâmetros constitucionais e legais vigentes, com respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Os elementos probatórios encontram-se devidamente disponibilizados nos autos originários, afastando-se qualquer alegação de cerceamento defensivo. Por fim, a existência de indícios de autoria e materialidade inviabiliza o trancamento da ação penal na via estreita do writ constitucional.<br>Pelo exposto, DENEGO A ORDEM pleiteada.<br>É como voto.<br>Consoante transcrito no acórdão, constata-se que (fls. 74/75):<br>a autoridade policial solicitou ao COAF a elaboração de relatório de inteligência financeira no âmbito do procedimento investigativo regularmente instaurado sob o número 09903.9083.00018/2023-1.3, em consonância com o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei 13.974/2020, e nos artigos 14 e 15 da Lei 9.613/1998.<br>Registrou-se que o intercâmbio de informações ocorreu por intermédio de comunicações formais, com observância rigorosa do sigilo das informações, certificação adequada do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de controle, nos moldes preconizados pela Lei Complementar 105/2001 e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (fl. 75).<br>Destacou-se, ainda, que (fl. 75):<br>o Relatório Técnico elaborado com base nas informações do COAF não foi utilizado de forma isolada como substrato probatório da denúncia, integrando conjunto investigativo prévio e exaustivo que incluía outros elementos probatórios, como o Relatório de Análise da Interceptação Telefônica nº 039/2023.<br>Como visto, a moldura fixada pelas instâncias de origem é a de que, após investigações preliminares, foi instaurado inquérito policial para apurar a atuação de associação criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros crimes, com atuação na cidade de Canhotinho/PE e regiões Circunvizinhas, apurando-se que os acusados associaram-se e mantiveram-se associados desde o ano de 2020.<br>Registrou-se que, no curso das investigações, a autoridade policial representou pela interceptação telefônica contra os investigados, o que deu origem aos autos n. 0000701-62.2023.8.17.2440, em trâmite no Juízo de Canhotinho/PE, nele se deferindo o pedido, passando os investigados a serem monitorados.<br>No tocante à investigação, constou da denúncia que nos primeiros 15 (quinze) dias de interceptação, entre os dias 05/08/2023 a 19/08/2023, constatou-se a traficância liderada por CELSO PEDRO MEDEIROS DE SALES que, embora recluso na Penitenciária de Tacaimbó, utilizou aparelho celular no interior do presídio para se comunicar e dar ordens aos demais integrantes do grupo, constando o conteúdo das conversas no Relatório de Análise n. 039/2023, elaborado pela Diretoria de Inteligência (DINTEL) através do Núcleo de Inteligência do Agreste (NIA).<br>Após o primeiro período de interceptação, devidamente autorizada, foi possível a obtenção de fortes indícios dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro praticados pelo grupo, ocasião em que a autoridade policial representou pela prorrogação de prazo das interceptações telefônicas ao Juízo da Comarca de Canhotinho e, assim, prosseguiu as investigações, consoante consta no Relatório de Análise nº 044/2023 elaborado pelo NIA (Período de 12/09/2023 a 26/09/2023).<br>Ressaltou-se, ainda, que, de forma concomitante às interceptações telefônicas, o condutor das investigações realizou intercâmbio de informações junto ao COAF quanto aos investigados, ocasião em que CELSO, GRASIANE DE MACÊDO, PAULO ROSSE e outros foram reportados pelos bancos ao COAF, que por sua vez elaborou o Relatório de Investigação Financeira (RIF) nº 91388 e 91390 com as movimentações financeiras suspeitas realizadas pelos envolvidos.<br>Os RIFs foram analisados tecnicamente pelo Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro (LAB/DINTEL), resultando no Relatório Técnico n. 127/2023 , documento que fundamentou a representação pela quebra de sigilo fiscal do período entre 01/01/2020 a 30/09/2023 contra os investigados e, em seguida, o Juízo deferiu a quebra do sigilo fiscal e o LAB/DINTEL procedeu às análises fiscais contra os acusados.<br>Concluídas as análises pelo LAB/DINTEL, as informações foram compiladas no Relatório Técnico sob n 17/2024, do qual constatou-se total incompatibilidade entre a movimentação financeira e as declarações fiscais realizadas pelos investigados que tiveram a sigilo fiscal quebrado.<br>Ato contínuo, a autoridade policial representou por medidas cautelares pessoais e patrimonial contra os investigados, resultando na expedição de 10 mandados de prisão preventiva, 04 mandados de prisão temporária e 16 mandados de busca e apreensão.<br>Na denúncia, registrou que o então cônjuge da paciente PAULO ROSSE praticou condutas desde a traficância de entorpecentes até o processo de lavagem de dinheiro proveniente da atividade criminosa, de forma estável e permanente, para o grupo criminoso liderado por CELSO (fl. 46).<br>Individualizadas as condutas, consta na denúncia que a paciente KÊNIA MIRELLE ALMEIDA CATÃO RODRIGUES, era esposa do investigado PAULO ROSSE e, consoante provas obtidas por meio de interceptações telefônicas e investigação financeira, ela auxiliava PAULO ROSSE no processo de lavagem de dinheiro proveniente da atividade ilícita praticada por ele.<br>Destacou-se que (fl. 46):<br>KÊNIA é sócia responsável pela empresa CATÃO DE OLIVEIRA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ 39.651.376/0001-00), prestadora de serviços de reboque de veículos e táxi, bem como aluguel de máquinas agrícolas. Durante as interceptações telefônicas, constatou-se que KÊNIA foi bastante mencionada como "MULHER DE PAULO" (referência a PAULO ROSSE), sempre com diálogos no contexto de pagamentos e transferências bancárias, principalmente entre CELSO e GRASIANE. As evidências coletadas apontam que ela tem participação ativa na estrutura criminosa, atuando como intermediária financeira e facilitadora nas operações do tráfico de drogas, operadas por PAULO ROSSE e pelo grupo de CELSO. Em suma, a partir da interpretação do Relatório de Análise nº 039/2023 constatamos em relação a KÊNIA o Recebimento de Valores do Tráfico; Movimentação Suspeita e Lavagem de Dinheiro; Facilitação do Tráfico e Comunicação com Integrantes do Grupo.<br>Na hipótese, consoante demonstrado, o intercâmbio de informações ocorreu mediante comunicações formais, com observância rigorosa do sigilo das informações, certificação adequada do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de controle, nos moldes preconizados pela Lei Complementar 105/2001 e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (fl. 75).<br>Nestes termos, não se constata constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No tocante ao trancamento da ação penal, concluiu o Relator que os Relatórios de Inteligência Financeira foram obtidos em estrita observância aos parâmetros constitucionais e legais vigentes, com respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (fl. 75) e, registrou que os elementos probatórios encontram-se devidamente disponibilizados nos autos originários, afastando-se qualquer alegação de cerceamento defensivo. Por fim, a existência de indícios de autoria e materialidade inviabiliza o trancamento da ação penal na via estreita do writ constitucional (fls. 75/76).<br>Entende esta Corte que:<br> ..  O trancamento da ação penal só é possível na presente via quando ficar demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes.  ..  (AgRg no HC n. 916.850/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Nestes termos,<br> ..  havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao agravante, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. Precedentes.  ..  (AgRg no RHC n. 197.810/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA