DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO LIMA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, bem como do fundado receio de reiteração delitiva, denegando a ordem (acórdão de fls. 203-210).<br>Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar em desfavor do recorrente.<br>Requer, em sede liminar e ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Restou indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 238-239), que foram apresentadas nas fls. 244-245 e 250-252.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 255-257).<br>Houve impugnação aos fundamentos do MPF pelo recorrente (fls. 259-261).<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 08/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, a qual foi convertida em prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar através dos seguintes fundamentos (fls. 208-209):<br>15. Verifico que foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>16. Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do CPP, extraio a presença de provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.<br>17. A rigor, para além do cabimento da prisão preventiva - neste caso autorizada porque o fato imputado ao paciente é previsto como crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos -, é necessária a demonstração fundamentada sobre a necessidade de decretação da medida extrema como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou de aplicação da lei penal.<br>18. No caso, a autoridade coatora, ao justificar a decretação da prisão preventiva dos pacientes, limitou-se a afirmar que "a própria espécie de crime de logo se apresenta como fundamento para a prisão do agente", amparando-se, portanto, apenas na gravidade abstrata dos delitos para fundamentar o acautelamento dos agentes.<br>19. A mera menção aos males e aos riscos advindos do tráfico de drogas não é suficiente para justificar o encarceramento dos pacientes, pois são circunstâncias elementares do tipo penal, relacionadas muito mais às causas e às consequências dos crimes relacionados ao tráfico de drogas do que ao risco que a liberdade dos agentes poderá gerar à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução penal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>25. Por outro lado, há justificativa plausível para manter a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Diego Lima do Nascimento.<br>26. Isso porque, conforme ressaltado pela autoridade impetrada, o agente tem envolvimento habitual na prática de crimes da mesma natureza, já que responde ao Inquérito Policial n.º 0806253-80.2024.8.20.5600, instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/03, art. 14).<br>27. A prisão preventiva do paciente Diego Lima do Nascimento, portanto, deve ser mantida em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de ele responder a inquérito policial que apura a suposta prática de crime de mesma natureza.<br>Com efeito, embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula nº 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva. Nessa linha: AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>No caso, observa-se do acórdão que o recorrente responde a outro inquérito policial que também apura o delito de tráfico de drogas, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, demonstrando, portanto, sua habitualidade delitiva.<br>Ademais, trata-se de réu reincidente, já que a pena de 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 276 dias-multa, decorrente da execução penal nº 0500003-32.2008.8.20.0147, foi extinta pelo indulto concedido em 10 de junho de 2025 (fls. 153-155), enquanto o flagrante ocorreu em 8 de julho de 2025, ou seja, não houve decurso do prazo de cinco anos entre tal data e o dia do cometimento do crime sob apuração, o que evidencia o periculum libertatis e o risco de reiteração criminosa.<br>Desse modo, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA