DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR RIBEIRO TIAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0014364-25.2025.8.26.0996).<br>A defesa narra na inicial que o paciente foi acusado de falta disciplinar, supostamente ocorrida em 13/11/2024, consistente em desobediência e subversão à ordem e à disciplina (fl. 4). A autoridade administrativa concluiu pela prática de falta de natureza grave; contudo, o Juízo da Execução desclassificou a conduta para falta de natureza média, com fundamento no art. 45, I, do Regimento Interno Padrão da SAP (fl. 4).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão e reconhecer falta de natureza grave (fls. 2 e 4).<br>A impetrante sustenta que a sindicância foi instaurada contra todos os supostos envolvidos sem individualização da conduta, o que viola a vedação a sanções coletivas prevista no art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), bem como o art. 5º, XLV, da Constituição Federal (CF) (fls. 5-6).<br>Aponta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a ilegalidade de sanção coletiva por ausência de individualização do comportamento (fls. 7-8).<br>Sustenta, ainda, insuficiência probatória e falta de prova individualizada: os depoimentos dos agentes foram genéricos e não esclarecem a conduta concreta; o nome do sentenciado sequer foi mencionado nas transcrições dos depoimentos, tanto na sentença como no acórdão confirmatório, impondo a absolvição por ausência de autoria devidamente individualizada (fl. 9).<br>Aponta atipicidade da conduta, pois não se subsome às faltas graves dos arts. 50 a 52 da LEP, por inexistência de periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional (fl. 10). E, na pior hipótese, a conduta se amolda às faltas de natureza média do Regimento Interno Padrão da SAP, art. 45, I, V, VI, VII, IX e X (fls. 10-11).<br>A defesa também menciona a aplicação o princípio da proporcionalidade (fl. 14).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão, para afastar a prática de falta grave ou determinar sua desclassificação para falta de natureza média, ou, ainda, reduzir a perda dos dias remidos ao mínimo legal (fl. 20).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.<br>Primeiramente, sabe-se que de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br> .. <br>III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.<br>IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, foi individualizada.<br>Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 791.300/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023.)<br> .. .<br>2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.<br>3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023.)<br>No tocante ao pleito de absolvição ou desclassificação para falta média, observa-se que o acórdão corrido concluiu que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar de natureza grave, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 24-34):<br>Colhe-se dos autos que o sentenciado, no cumprimento da pena em regime fechado, praticou falta disciplinar de natureza grave consistente em desobediência.<br>Constata-se nos autos que, por meio do procedimento apuratório disciplinar nº 098/2024-PEDRA - SPDOC 433210/2024, restou comprovado que, em 13/11/2024 o agravante praticou falta grave consistente em desobediência. Ao final da apuração da falta na esfera administrativa, concluiu-se pela ocorrência da falta disciplinar de natureza grave. O magistrado reconheceu a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, declarou da perda de 1/3 dos dias trabalhados e remidos anteriormente à falta cometida em 13/11/2024 (desobediência), e a elaboração de novos cálculos a partir da data da referida infração.<br>O agravante JULIO CESAR RIBEIRO (fls. 320), ouvido na sindicância, afirmou que disse não saber discorrer o que aconteceu no dia dos fatos, por que estava dormindo, porém, relatou que presenciou um sentenciado da sua cela se negar a ir para o pavilhão disciplinar, ressaltando que não sabe o nome do mesmo, porém, não presenciou algazarras, xingos, ofensas ou qualquer incentivo a subversão a ordem e a disciplina da unidade. Disse ainda que habitava a cela 05 do pavilhão habitacional V e em momento algum promoveu algazarra, xingou ou incentivou qualquer tipo de subversão a ordem e a disciplina da unidade, tampouco, presenciou os sentenciados da cela em que habitava tentar abrir a porta da cela. Por fim disse não saber os motivos pelos quais foi transferido.<br> .. <br>MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS, (fls. 328), agente de segurança penitenciária, relatou que no dia dos fatos quando o ASP Alexsandro Chinelli foi observar a movimentação no pátio do pavilhão habitacional V presenciou o sentenciado RICK MARTINS DA SILVA, MATRÍCULA 1.263.300-4 em atitude suspeita e na posse de um papel contendo, supostamente, manuscritos e informações relativas à facção criminosa "PCC", então, imediatamente, comunicou o fato ao depoente e, então, Alexsandro Chinelli, entrou na gaiola de acesso ao Pavilhão, seguido pelo depoente, e ordenou ao sentenciado para que lhe entregasse o referido papel, porém, ao invés de obedecer a ordem dada pelo servidor o sentenciado RICK MARTINS DA SILVA, MATRÍCULA 1.263.300-4 , ignorou-a, e, sob ordem dos sentenciados PEDRO HENRIQUE LOPES, MATRÍCULA 785.176-9 e LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS, MATRÍCULA 907.090-5, correu para o interior do pavilhão a fim de se misturar com os sentenciados que estavam soltos no pátio, então, para prejudicar a identificação do sentenciado, bem como dar tempo para o sentenciado RICK MARTINS DA SILVA, MATRÍCULA 1.263.300-4 livrar dos papéis que trazia consigo, alguns sentenciados passaram a tumultuar o pavilhão, entrando na frente da gaiola, prejudicando a visualização. Disse ainda que, diante da atitude dos sentenciados, Alexsandro Chinelli, ordenou o imediato recolhimento dos mesmos para as suas respectivas celas, mas, parcela da população carcerária que estava solta no pátio se negou a obedecer a ordem dada pelo depoente, permanecendo no pátio, somente acatando a ordem de recolha após intensa verbalização entre Alexsandro Chinelli e alguns sentenciados, então, após o período de verbalização os sentenciados adentraram em suas celas, porém o sentenciado RICK MARTINS DA SILVA, MATRÍCULA 1.263.300-4 ficou no pátio se recusando a entrar, passando a incitar a população carcerária dos Pavilhões Habitacionais 05 e 07 contra a Diretoria e os servidores da unidade prisional, subvertendo a ordem e a disciplina, sendo que, os sentenciados  ..  JULIO CESAR RIBEIRO MATRÍCULA: 1330897-8;  .. , aderiram ao movimento subversivo com xingamentos, ameaças e chutes nas portas celas. A testemunha ainda ressaltou que, em dado momento, puderam visualizar os sentenciados da Cela 02 e Cela 05 do Pavilhão Habitacional V forçarem os ferrolhos e fechaduras das celas, ameaçando as abrirem caso houvesse a entrada do corpo funcional dentro do respectivo pavilhão, para a retirada do sentenciado RICK MARTINS DA SILVA, MATRÍCULA 1.263.300-4 e que juntamente com Alexsandro Chinelli, pôde identificar os sentenciados VITOR RAMOS DOS SANTOS, MATRÍCULA 787.258-3 , habitante da cela 03, PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA, MATRÍCULA 1.006.627-2 , habitante da cela 06, GABRIEL VITOR RIBEIRO, MATRÍCULA 1.080.998-6 , habitante da cela 07, ISAC DE SOUZA SANTOS, MATRÍCULA 1.219.098-9, habitante da cela 01, LUIS HENRIQUE COLLI, MATRÍCULA 1.217.145-0, habitante da cela 06 e YORI DA SILVA MARTINITI, MATRÍCULA 1.276.450, habitante da cela 04, cada qual na porta de suas respectivas celas incitando os demais sentenciados a xingarem, produzir algazarras e a "quebrarem a unidade", além de proferirem palavras de baixo calão contra servidores e Diretoria, bem como, entoando ordens aos sentenciados do Pavilhão Habitacional 07 para que aderissem também ao movimento subversivo, de forma que, imediatamente os sentenciados daquele pavilhão (VII) começaram a tumultuar, gritar e bater nas portas das celas. A testemunha destacou que, devido à proporção dos fatos tomaram e também, após todas as tentativas de persuasão e resolução do conflito terem sido esgotadas pelos servidores e Diretoria, foi necessário o acionamento do Grupo de Intervenção Rápida - GIR para a resolução forçada do conflito, e o consequente restabelecimento da ordem e disciplina na Unidade Prisional, sendo que, o destacamento do Grupo de Intervenção Rápida adentrou a Unidade às 18h52 e procedeu na retirada e condução de todos os sentenciados envolvidos na subversão a ordem e a disciplina e posterior remoção para a Penitenciária de Martinópolis.<br>O agravante disse que estava dormindo no momento do tumulto (fl. 269), porém, os firmes relatos dos agentes de segurança penitenciária, MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS E ALEXANDRE CHINELLI descreve de forma minuciosa como a falta disciplinar foi praticada. O sentenciado RICK MARTINS DA SILVA, MATRÍCULA 1.263.300-4, se recusou a obedecer às ordens dos agentes e que, suspostamente, o mesmo sentenciado estaria em mãos com um manuscrito e informações relativas à facção criminosa PCC, e, que para ter tempo de obstruir qualquer prova outros sentenciados passaram a tumultuar, entre eles o agravante JULIO CESAR RIBEIRO. (fls. 252/257)<br>Não se constata a imposição de sanção coletiva, mas sim o reconhecimento da participação do agravante, juntamente com outros sentenciados, na prática de infração disciplinar de natureza grave, caracterizada pela indisciplina isto é, pela recusa dos detentos , principalmente RICK MARTINS DA SILVA, MATRÍCULA 1.263.300-4 pela resistencia em entregar o suposto manuscrito que poderia ter informações sobre à facção "PCC" e dos demais detentos, como o sentenciado JULIO CESAR RIBEIRO, ao iniciarem um tumulto para terem tempo de destruir o manuscrito.<br>Isso leva a crer que a versão isolada apresentada pelos sentenciados foi elaborada com o único intuito de eximir-se de responsabilidade pelo ocorrido. Considerando o teor dos depoimentos dos servidores, é inegável a existência de um concurso de agentes, com presos incentivando outros detentos a promover atos de indisciplina, com o explícito propósito de perturbar o regular convívio no presídio. A conduta do agravante restou devidamente delineada nos relatos dos funcionários, os quais detêm fé pública, somente podendo ser desconstituídos mediante a demonstração, nos autos, de elementos que evidenciem a imputação indevida da infração ao acusado, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício em sentido contrário.<br> .. <br>Sendo assim, comprovada a prática da falta grave, inviável a almejada absolvição. Também não vinga a tese de que a conduta faltosa tenha sido de natureza média ou leve, pois o sentenciado, infringiu o disposto no artigo 50, inciso VI, que trata das infrações de natureza grave, c. c. artigo 39, incisos I e II, todos da Lei de Execução Penal.<br>Por fim, o cometimento de falta dessa natureza, como se sabe, também impõe a decretação da perda do direito ao tempo remido pelo trabalho ou a remir até aquela prática, mas, consoante dispõe o artigo 127 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, "em caso de falta grave, o Juiz somente poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no artigo 57".<br>Ressalte-se que ao contrário do que alegado pela defesa, a fundamentação sucinta não pode ser confundida com falta de fundamentação. A decisão exarada pelo Juízo a quo não padece de nulidade, pois foi devidamente fundamentada, e o Juízo "a quo", declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, o que se mostrou correto, ante a ausência total de comprometimento com a reintegração social e também, porque a conduta do cativo contribui para desestabilizar o ambiente carcerário, não havendo a possibilidade para reduzir a perda para somente 1 dia remido. (grifei)<br>Dos autos, portanto, não se afere qualquer ilegalidade.<br>A falta grave foi devidamente fundamentada em análise provas, de forma que não há como se afastar ou mesmo desclassificar a imputação disciplinar na hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus.<br>Aliás, registre-se que segundo entendimento firmado nessa Corte, a não obediência a ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave. Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br> .. <br>- Este C. Tribunal entende, de forma unânime e pacífica, que a desobediência constitui uma infração de natureza grave prevista no art. 39, inciso II, c/c art. 50, VI, da LEP. Precedente: AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, D Je 08/10/2021.<br>2- Segundo a LEP: Art. 39. Constituem deveres do condenado:  ..  II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  ..  VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br> ..  Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos.<br> .. <br>6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.505/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 25.3.2022.)<br> .. <br>1. O descumprimento pelo reeducando de ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da LEP. Precedentes do STJ.<br>2. A recusa do paciente em realizar exame toxicológico na unidade prisional da APAC contraria norma disciplinar interna, com a qual o reeducando anuiu, e configura falta grave por desobediência à ordens da administração da unidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.580/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.)<br>Portanto, afastada a alegação de atipicidade da conduta, pois restou demonstrado que o paciente cometeu falta grave consistente na conduta de desobediência a ordens de agentes penitenciários.<br>Nesse contexto, para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao paciente, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br> .. <br>2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA