DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a decisão de fls. 322-323, que acolheu os embargos de declaração para condenar a parte sucumbente ao pagamentos de honorários sucumbenciais.<br>Defende o embargante que há obscuridade no decisum, pois "não há indicação precisa da parte que suportará, de forma exclusiva, o ônus sucumbencial". Aduz que, "não obstante o Município de Joinville figurar como "Interessado", somente o Estado de Santa Catarina apresentou resistência à pretensão da Reclamante".<br>Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de "direcionar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência exclusivamente ao Estado de Santa Catarina".<br>Impugnação às fls. 347-348.<br>É o relatório.<br>Assiste razão ao embargante.<br>Conforme consignado na decisão embargada, "o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de serem cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais para as hipóteses de reclamações ajuizadas na vigência do atual Código de Processo Civil, haja vista o aperfeiçoamento da relação processual, conforme procedimento descrito no art. 989, III, do aludido diploma legal".<br>Entende-se, portanto, que são devidos honorários advocatícios em reclamação quando há o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação e consequente contestação.<br>Contudo, in casu, apenas o Estado de Santa Catarina apresentou contestação (fls. 79-93). O Município de Joinville não a apresentou e, com isso, não resistiu à pretensão (fls. 108).<br>Tratando-se de hipótese em que o ente municipal, além de não ter ajuizado a pretensão e constar como interessado apenas por ser parte na ação principal, não apresentou contestação, inviável que suporte o ônus sucumbencial.<br>Acerca da matéria, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.<br>3. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>4. Hipótese em que, além de a parte adversa não ter oferecido resistência à pretensão do reclamante (já que não houve a apresentação de contestação), não deu causa à presente reclamação, que originou-se em razão da ocorrência de usurpação de competência do STJ pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal de São Bernardo do Campo/SP, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios.<br>5. Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado anterior.<br>(EDcl na Rcl n. 33.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 12/8/2019.)<br>No mesmo sentido: EDcl na Rcl n. 47.615, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/06/2025; Rcl n. 45.341, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/08/2023.<br>Dessarte, deve ser sanada a obscuridade para se esclarecer que apenas o ente que contestou suportará o ônus sucumbencial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a obscuridade, esclarecer que os honorários su cumbenciais fixados às fls. 322-323 serão suportados exclusivamente pelo Estado de Santa Catarina.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ENTE INTERESSADO QUE NÃO APRESENTOU CONSTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.