DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEIDY ALVES DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 7003911- 68.2021.8.22.0003, em acórdão assim ementado (fls. 903-904):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES ESCONDIDOS EM VEÍCULO REMETIDO POR TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DROGA. VERSÃO ISOLADA E INVEROSSÍMIL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico interestadual de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O recurso sustenta insuficiência de provas para a condenação, alegando ausência de comprovação do conhecimento dos réus sobre a droga transportada. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, a exclusão da causa de aumento do tráfico interestadual e a aplicação de fração mais benéfica na minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo dos réus na prática do tráfico interestadual de drogas; verificar se a dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada, especialmente quanto à quantidade e natureza da droga apreendida; estabelecer se a causa de aumento pelo tráfico interestadual e a fração da minorante do tráfico privilegiado foram corretamente aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e o dolo dos réus restam comprovados quando a versão apresentada pela defesa é isolada e inverossímil, não se sustentando diante do conjunto probatório, que demonstra a participação ativa dos acusados na remessa da droga oculta no veículo transportado. A quantidade e a natureza da droga, sendo 56,7 kg de cocaína e 1,3 kg de maconha, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando o elevado potencial lesivo da cocaína. A causa de aumento pelo tráfico interestadual incide mesmo sem a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção inequívoca de envio da droga para outro estado, conforme entendimento consolidado na Súmula 587 do STJ. A fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo proporcional e razoável a aplicação de 1/2, diante da utilização de terceiros na logística do transporte do entorpecente, aumentando os riscos da atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O dolo no crime de tráfico de drogas pode ser reconhecido quando a versão defensiva é isolada e inverossímil, sendo refutada pelo conjunto probatório. A quantidade e a natureza da droga justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando demonstrado o maior potencial lesivo do entorpecente apreendido. A causa de aumento do tráfico interestadual incide mesmo sem a efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação da droga para outro estado. A fração da minorante do tráfico privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias do caso concreto, podendo ser reduzida quando evidenciado o emprego de terceiros na execução do delito.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 466 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que o redutor deveria ter sido aplicado no patamar máximo de 2/3, por ser primário e sem antecedentes, e por não haver provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>Requer, ao final, a o provimento do recurso para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (fls. 1020).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1027-1032.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 1062-1069).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 1099-1102).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à dosimetria da pena, especificamente no que concerne à fração de redução aplicada em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), a decisão do Tribunal de origem foi proferida nos seguintes termos:<br>Por fim, a fração utilizada para redução pelo tráfico privilegiado ao apelante Deidy, em 1/2, foi fundamentada nas circunstâncias de que "o acusado utilizou de terceiro para trazer o veículo até o Estado de Rondônia e contratou uma transportadora para levá-lo para o Estado de Goiás carregado com entorpecente, podendo fazer terceiro de boa-fé responder criminalmente, como o motorista do caminhão cegonha". Tenho que a análise das circunstâncias do caso concreto foram bem utilizadas para modular a fração da redutora, sendo proporcional e razoável.<br>A escolha da fração de diminuição de pena no tráfico privilegiado deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente pela natureza e quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte admite que tais elementos sejam utilizados para modular o quantum da redução, desde que a fundamentação seja idônea e proporcional (AgRg no HC n. 593.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>No caso concreto, verifica-se que as circunstâncias apontadas pela Corte estadual de fato constituem elementos concretos aptos a modular o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que demonstrada a maior gravidade da conduta, não havendo se falar em ilegalidade quanto ao patamar escolhido para diminuição da pena.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante (art. 301 do CPP).<br>2. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação da Guarda Municipal, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. O acórdão recorrido se alinha ao entendimento dessa Corte Superior no sentido de que as circunstâncias concretas do delito constituem fundamento idôneo para se modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.123.470/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ademais, considerando que as instâncias de origem estabeleceram a fração redutora da pena com fundamento em fatos e provas específicos dos autos, tem-se que a revisão desse critério exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria.<br>4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.493.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA