DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATANAEL NUNES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - foram apreendidos 694,450 quilos de maconha.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e da quantidade de droga apreendida, denegando a ordem (acórdão de fls. 136-146).<br>Nas razões do recurso ordinário, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar decretada em desfavor do recorrente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Restou indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 184-186), que foram apresentadas nas fls. 193-195.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 197-205).<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 16/06/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, prisão que foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão do recorrente nos seguintes moldes (fls. 139-140 e 143):<br>Nada obstante os argumentos expendidos, descabe acatamento à pretensão deduzida pelo impetrante.<br>Exsurge das peças reunidas que na data enfocada, o paciente conduzia um veículo Hyundai Tucson, preto, com películas totalmente escuras (insufilme), aparentando excesso de carga no compartimento traseiro, gerando suspeitas ensejadoras da abordagem. A equipe policial iniciou acompanhamento tático, com sinais sonoros e luminosos acionados, oportunidade em que referido paciente imprimiu velocidade mais acentuada ao veículo, tentando empreender fuga e evitar a abordagem, realizando manobras perigosas em vias públicas daquela cidade, culminando por perder o controle da direção e colidir com a fachada de um imóvel.<br>Ato contínuo, abandonou o veículo e saiu correndo, mas foi posteriormente alcançado. No interior do Hyundai Tucson foram encontrados vários fardos e tabletes de maconha, totalizando 694,450 kg (seiscentos e noventa e quatro quilos, quatrocentos e cinquenta gramas).<br>Questionado, o paciente disse que recebera o entorpecente em Ponta Porã, desconhecendo o destino final, pois recebia orientação de uma pessoa não identificada, que atuava como batedor e que indicaria oportunamente o ponto final, sendo que pelo transporte receberia a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).<br>Foram apreendidos no veículo, ainda, 03 aparelhos celulares, certa importância em dinheiro, 1 carregador portátil e 1 equipamento de transmissão de internet via satélite, marca Starlink.<br>Há prova da materialidade, bem como indícios veementes da autoria, consoante relatos colhidos durante a lavratura do flagrante, assim como o periculum libertatis, visto que, além do considerável risco impingido à integridade física de outrem, diante das manobras e fuga desenvolvidas pelas ruas da zona urbana daquela cidade, a custódia interessa à ordem pública, notadamente considerando que o tráfico de entorpecentes constitui atualmente o flagelo da humanidade. É responsável pela destruição de crianças, adolescentes, enfim, famílias inteiras, em números superlativos, face aos desdobramentos e repercussão que ocasiona, já que gera e fomenta o cometimento, por usuários, de vários outros delitos.<br>E esse quadro não se amolda à paz social por todos almejada, principalmente tendo em vista que o caso versando estaria a realçar concretos indicativos do envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas e, ao que consta, domiciliadas em outra unidade da Federação, observando-se, também, que a situação versa sobre expressiva quantidade de maconha, aproximadamente 694,450 kg (seiscentos e noventa e quatro quilos, quatrocentos e cinquenta gramas), distribuídos em tabletes e fardos, acondicionados em veículo Hyundai Tucson, sabidamente de elevado valor no mercado, utilização de batedor, envolvimento de outras pessoas não identificadas, recompensa no patamar de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).<br>Frente aos valores e quantidades envolvidos, emerge que os componentes do grupo, ainda que eventualmente restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos, seja para evitar delações ou seja para evitar prejuízos. E operação desse porte, com tamanha grandiosidade, não se elabora tampouco executa-se de um dia para outro, apressadamente, e sim orquestrada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo de comprometimento, o que, nesse contexto, estaria a delinear a gravidade concreta das condutas.<br> .. <br>A necessidade da prisão preventiva, ao contrário do que aduzem os impetrantes, restou suficientemente fundamentada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, não se vislumbrando, pois, irregularidade apta a demandar a revogação almejada. Não se revela desproporcional, tampouco excessiva, não se justificando, destarte, nem por essa ótica, a sua substituição por qualquer das medidas cautelares.<br> .. <br>Açodado, por outro prisma, concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes espelhadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.<br>Outrossim, condições pessoais favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.<br> .. <br>Com efeito, a prisão preventiva, de caráter excepcional, somente se legitima quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando fundamentos genéricos ou abstratos.<br>A alegação de que o agravante seria mero transportador ("mula") não afasta, por si só, a gravidade concreta da conduta, tampouco a necessidade de segregação cautelar quando evidenciado o envolvimento com esquema profissional e articulado de tráfico de entorpecentes, como no caso, em que restou apreendida a exorbitante quantia de 694.450 kgs de maconha, evidenciando maior responsabilidade, que geralmente não é confiada a "qualquer" transportador, tendo em vista o seu alto valor de mercado.<br>A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade, natureza e fracionamento da droga constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, diante da periculosidade concreta do agente e da necessidade de garantia da ordem pública.<br>Ademais, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, por si sós, não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade de preservação da ordem pública.<br>Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Por fim, registro que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo inviável, portanto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA