DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMISSÃO VITALÍCIA. INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE. CORRETORA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO "VITALÍCIA" SUPRIMIDA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DOS CONTRATOS INTERMEDIADOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL. EMPRESA INDIVIDUAL. FICÇÃO JURÍDICA. PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA SE CONFUNDE COM A DA PESSOA JURÍDICA. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 470).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 421, 421-A e 883 do CC, no que concerne à "inexistência da obrigação da recorrente ao pagamento de parcela fixa à recorrida, por ausência de previsão contratual, legal ou mesmo manifestação de vontade da recorrente neste sentido" (fl. 496), trazendo a seguinte argumentação:<br>Resta evidente que inexiste irregularidade no fim da relação contratual, buscando a autora verdadeiro locupletamento ilícito, violando os Art. s 421-A e 883 do CC, na medida em que busca o reestabelecimento de obrigação de pagar sem qualquer contrapartida contratual.<br>Adicione-se que inexistem nestes autos quaisquer registros de lesão a honra objetiva da empresa autor que justifiquem sua compensação em danos morais, aliás, a tentativa de impor compensação financeira pelo fim da relação contratual somente reforça os atos de má-fé da empresa autora que busca verdadeira modalidade de aposentadoria ilegal, com a imposição de pagamentos inexistentes pela ré.<br> .. <br>Com a devida vênia, não se tem notícia de um único contrato que proponha de fato o pagamento vitalício de valores a um corretor, mesmo após rescisão contratual.<br> .. <br>Assim sendo, é evidente que a r. Sentença merece reforma, eis que não há prova documental de tal avença nem mesmo corroboram usos e costumes com o pagamento a título vitalício de verbas de corretagem mesmo após rescisão dos contratos celebrados por meio do corretor.<br>Por fim, observando-se que a autora é pessoa jurídica, inexistem danos morais indenizáveis, por óbvio. As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas somente objetiva. Diante disto, somente seria possível ofensa moral, caso a pessoa jurídica tivesse sua imagem prejudicada, o que em hipótese alguma se verifica no presente feito.<br>Ademais, muito embora não exista inadimplemento da ré, pelo já exposto, a mera inadimplência não importa em danos morais.<br>Ocorre que, ao arrepio dos artigos 421 e P. Ú. do Código Civil a E. Câmara Cível do TJRJ entendeu que a r. Sentença deveria ser reformada, eis que inexiste qualquer avença entre as partes de pagamento mínimo pela manutenção de vidas contratada por meio da corretagem prestada pela recorrida.<br> .. <br>Ocorre que, no presente feito, impôs-se à recorrente o pagamento mensal de um valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) o que jamais foi ajustado entre as partes, muito pelo contrário.<br>A recorrida admite que recebeu, diversas vezes valores abaixo disto, vide:<br> .. <br>Diante disto, inexiste qualquer respeito ao negócio jurídico entabulado, uma vez que nunca houve acerto entre as partes de um comissionamento de valor fixo ou mínimo.<br>Desta forma, jamais poderia servir de argumento eventual alegação de que deve ser pago um valor mínimo, sendo que as comissões foram proporcionais à quantidade de vidas ao longo de todo o contrato. Decisão que entendesse isto de forma diversa viola frontalmente a norma legal supracitada, por criar, sem voluntariedade, uma obrigação para a recorrida.<br>O Estado atua através de suas funções(ou Poderes) na sociedade. Assim sendo, a atividade Jurisdicional nada mais é que uma destas. Quando o Poder Judiciário atua na liberdade contratual, conforme dispositivo, esta intervenção deve ser mínima.<br>Não é o que se observa no r. Acórdão proferido.<br>Ao contrário, trata-se da criação a fórceps de uma obrigação contratual que jamais foi pactuada nem mesmo cumprida pela ré, por inexistir. A E. Câmara Cível compreendeu ser devido um pagamento fixo que jamais foi pactuado com a ré.<br>Assim sendo é evidente que a intervenção estatal passa longe de ser mínima, mas adentra temas não abrangidos pela causa para limitar a autonomia contratual.<br>Requer-se, portanto, a reforma do r. Acórdão de forma a adequá- lo à Lei federal cuja vigência se negou, declarando a inexistência da obrigação da recorrente ao pagamento de parcela fixa à recorrida, por ausência de previsão contratual, legal ou mesmo manifestação de vontade da recorrente neste sentido (fls. 492/496).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O ajuizamento teve por objetivo indenizar a autora, empresária individual, em razão da suspensão do pagamento de comissão vitalícia, firmado em contrato verbal, decorrente da prospecção de participantes para o plano de saúde administrado pela ré, com o pagamento dos valores não pagos.<br>O comissionamento vitalício, no âmbito dos contratos de corretagem de planos de saúde, consiste no direito de negociação ao recebimento de comissões enquanto permanecerem ativos os contratos por ele angariados, independentemente da manutenção do vínculo com um administrador. Esta modalidade de pagamentos é prática comum no mercado de corretagem de planos de saúde, sendo reconhecida pela jurisprudência:<br> .. <br>No caso em análise, a existência do contrato verbal e do comissionamento vitalício é fato incontroverso. A documentação acostada aos autos - e-mails, depósitos bancários e notas fiscais - comprova a regularidade dos pagamentos até sua redução unilateral, em março de 2020, e posterior suspensão a partir de novembro do mesmo ano.<br>A Apelante alega que os beneficiários cancelaram os contratos e que não teriam mais contraprestação por parte da Apelada. Contudo, não se desincumbiu do ônus de prova de tais relatos, que tratam especificamente de fatos modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>Ora, a realidade é que, a partir do momento em que a apelada negou o recebimento dos valores conforme contrato previamente acertado, caberia à apelante provar que o contrato firmado teria outra forma de pagamento e que houve a extinção contratual em grande volume, haja vista se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela autora.<br>Tal raciocínio advém da certeza de que seria impossível àquele que alega não ter assumido a obrigação, comprovar fato negativo, o que configuraria a prova diabólica.<br>Portanto, correta a determinação do pagamento dos valores inadimplidos (fls. 464/465).<br>Assim, incidem as Súmula s n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA