DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DAVID DE BARROS SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500331-96.2021.8.26.0348.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 10 dias-multa (fl. 188).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 289).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 323).<br>Em sede de recurso especial (fls. 295/303), a defesa apontou violação ao art. 33, §2º, "c", do Código Penal, porque o TJ manteve regime inicial mais gravoso fixado na sentença, com base em fundamentação inidônea, pois o direito ao esquecimento impede, no caso específico, que condenação anterior transitada em julgado seja valorada como maus antecedentes, porquanto decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena.<br>Requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 332/339).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de ausência de prequestionamento sob o enfoque desejado pela defesa; b) insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; c) óbice da Sumula 7 do STJ (fls. 354/357).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 362/370).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 384/386).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 410/417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, em análise ao acórdão recorrido (fls. 280/289), que a tese jurídica ventilada pela defesa neste recurso especial não foi analisada pelo Tribunal a quo.<br>Em embargos de declaração (fls. 318/323), outrossim, o tema igualmente não foi enfrentado, uma vez que, notadamente, deixou de ser esgrimido pela defesa na apelação - vale dizer, está-se diante de inovação recursal não prequestionada em momento oportuno pelo agravante.<br>Verifica-se, assim, que a pretensão consistente no reconhecimento do direito ao esquecimento para deixar de valorar condenação pretérita - com pena já definitivamente cumprida há mais de cinco anos - como maus antecedentes, inclusive para efeito de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, não foi devidamente prequestionada, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>7. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AREsp n. 2.124.718/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.580.769/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA