DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDREA AROEIRA DE PINHO TAVARES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.<br>Ação: de exigir contas ajuizada pela agravada, em desfavor da agravante, relacionadas à sua administração na sociedade MEPSI AVALIAÇÃO EM MEDICINA E PSICOLOGIA PARA O TRÂNSITO LTDA.<br>Sentença: rejeitou as contas apresentadas pela ré (agravante).<br>Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO PRINCIPAL - MÉRITO - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - CONTAS REJEITADAS - APELO ADESIVO MANEJADO NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Para que o recurso seja admitido, necessária a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual vigente, cabendo ao recorrente consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem, guardando correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais.<br>- Resta configurada a parcial ausência de dialeticidade recursal quando a parte devolve à instância superior questão que sequer foi discutida na origem, no intuito de rever decisão transitada julgado, o que configuraria patente violação à coisa julgada.<br>- Aceitar a inovação de matérias nesta instância, ofende os princípios da estabilização jurídica da lide, da segurança da relação processual e do próprio duplo grau de jurisdição.<br>- Constatado que o recurso adesivo está eivado de irregularidade formal insanável, visto que foi interposto no bojo das contrarrazões, sem a devida observância das regras estabelecidas no art. 1.010, do CPC, aplicáveis in totum ao recurso adesivo por força do antecedente, art. 997, § 2º, este não deve ser conhecido.<br>- O procedimento de prestação de contas visa exigir da parte requerida esclarecimentos quanto à destinação de bens e discriminação dos gastos realizados para fins de apuração de eventual saldo credor.<br>- Demonstrando o laudo pericial a existência de irregularidades nas contas prestadas, estas não devem ser consideradas boas.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.020, do CC; arts. 17, 485 e 1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, defende a ilegitimidade passiva da agravada para o ajuizamento da ação de exigir contas. Aduz que, em se tratando de matérias de ordem pública, podem ser suscitadas em qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. Colaciona julgados do STJ em favor de sua tese.<br>Argumenta, ainda, que a legislação impõe o dever de prestar contas do administrador aos sócios, não a ex-sócios após a sua saída.<br>Postula, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão estadual, determinando o retorno dos autos ao TJ/MG para que sejam reapreciados os embargos de declaração, em especial, a alegada ilegitimidade ativa da agravada.<br>De forma subsidiária, o reconhecimento da violação aos arts. 1.020 do CC; dos arts. 17 e 485, § 3º, do CPC, a fim de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrida, invertendo os ônus de sucumbência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da legitimidade passiva da agravada para o ajuizamento da ação de exigir contas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>De início, no tocante à apontada ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da recorrida arguidas em sede de embargos declaratórios, observa-se que ainda que se trate de matéria de ordem pública, ditas questões não foram aduzidas anteriormente pela embargante, o que caracteriza manifesta inovação recursal, a teor do que já restou estabelecido pelo c. STJ, a saber:<br> .. <br>Quanto à suposta omissão no que tange à ausência de dialeticidade de parte do recurso principal, da simples leitura do acórdão extrai-se que a fundamentação do julgado foi clara, uma vez que entendeu-se que a recorrente pretendeu, na segunda fase da ação de prestar contas, promover discussão sobre sua obrigação de prestá-las, o que não foi objeto da decisão recorrida, razão pela qual se suscitou e acolheu de ofício dita preliminar.<br>Já no que tange à apontada contradição no acórdão ao considerar a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de incompatibilidade da decisão proferida nos autos originários comparada à prolatada na ação de dissolução de sociedade, restou expressamente consignado no julgado que a recorrente poderia ter alegado a referida questão após o trânsito em julgado da ação de dissolução de sociedade, uma vez que a ação de exigir contas de origem já encontrava-se na segunda fase. Veja-se:<br> .. <br>E dessa forma, considerando-se a ausência de dialeticidade e inovação parcial do recurso, do exame da parcela conhecida do apelo e da análise do relatório elaborado pelo contador da parte contrária, bem como o laudo apresentado pelo perito judicial, concluiu-se que as contas acostadas não foram boas, pelo que se entendeu pelo desprovimento da apelação da recorrente. (e-STJ fls. 2098-2099).<br>Cumpre anotar que, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial." Nesse sentido: AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012; EDcl no AgRg no Ag 1309423/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011" (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, Primeira Turma, DJe 26/10/2012).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de f atos e provas<br>Demais disso, modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão da matéria de ordem pública, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1917) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. CONTAS REJEITADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.