DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEAN CARLOS MORAES DEMETRIO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n. 5063635-84.2024.8.24.0000.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 98/101).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a at ual ju risprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que os precedentes citados pela decisão não se prestam a embasar a incidência da Súmula 83 do STJ e que há julgados desta Corte que se aplicam melhor ao caso concreto, reconhecendo expressamente a possibilidade de rediscussão de matéria já enfrentada na ação penal originária, desde que a revisão criminal se funde no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente: "A revisão criminal fundada em erro de interpretação da norma penal é cabível, mesmo sem provas novas." (STJ, HC 611.503/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3/12/2020) - fl. 75.<br>Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.