DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILVAN WILKER DE SOUSA E SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0627426-22.2025.8.06.0000 (fls. 92/111 ).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 22/3/2024 (fl. 99), e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa armada (Processo n. 0201442-11.2024.8.06.0300, do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - sede em Caucaia/CE - fls. 13/24 ).<br>Neste recurso, o recorrente sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está preso há mais de 17 meses, havendo dilação na instrução não imputada à defesa (fls. 130/132).<br>Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto de prisão preventiva. Ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer , em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Não houve contrarrazões.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 200.472/CE .<br>É o relat ório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medi das de ín dole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>O Tribunal de origem ratificou a decretação da custódia, fundamentando que o Magistrado, na decisão supracitada, ressaltou que a prisão preventiva se fundamentava, dentre outras razões, pela periculosidade social do agente. Tal característica é justificada pela gravidade concreta do delito, pela motivação do crime estar relacionada, supostamente, a desavenças oriundas de disputas entre facções criminosas e devido ao paciente possuir outros procedimentos criminais em seu desfavor (fl. 105 - grifo nosso).<br>Da atenta análise dos autos, observa-se que, além de o delito de homicídio ter sido cometido no contexto de rivalidade entre fações criminosas que se dedicam ao tráfico de drogas, o recorrente possui outros registros criminais , a demonstrar a possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública .<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou em caso semelhante: no caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante. 4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades"  ..  (AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido é o AgRg no RHC n. 217.448/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>No tocante a o excesso de prazo na custódia cautelar, o Tribunal de origem entendeu não haver desídia do Poder Judiciário, fundamentando nos seguintes termos (fls. 99/100 - grifo nosso):<br> .. <br>Compulsando os presentes autos, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo Impetrado (fls. 71/74), extrai-se que foi instaurado o Inquérito Policial nº 322-1211/2023 em 30/11/2023, por suposta infração ao artigo 121 do Código Penal.<br>A prisão preventiva contra o paciente foi decretada em 14/03/2024 (autos n. 0201442-11.2024.8.06.0300), com o comunicado de prisão tendo ocorrido em 22/03/2024 (autos n. 0219101-57.2024.8.06.0001).<br>A denúncia foi ofertada em 07/03/2024, em desfavor do paciente e dos corréus, sendo devidamente recebida em 13/03/2024 (fls. 294/302 e 308/309).<br>O paciente apresentou resposta à acusação em 13/05/2024, por meio de defensor constituído (fls. 397/411).<br>Em 18/06/2024, houve a ratificação do recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2024 (fls. 436 e 443).<br>No dia 26/08/2024 foi iniciada a audiência de instrução, entretanto, em virtude da ausência de três testemunhas sigilosas, restou remarcada para o dia 26/02/2025. Na referida data, deu-se continuidade a instrução, porém, restaram ausentes duas testemunhas protegidas, tendo o juízo de origem aberto o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação ministerial (fls. 471/472 e 497).<br>Com efeito, embora o impetrante afirme que o Magistrado ainda não havia marcado a data para oitiva de testemunha sigilosa, percebe-se que esta foi designada para o dia 16/09/2025 (fls. 581).<br>Dessa maneira, não há falar em constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, tendo em vista que a continuidade da instrução processual já possui data designada.<br>Ademais , trata-se de feito complexo, com 3 (três) réus, além de envolver a suposta participação em organização criminosa armada, havendo diversas testemunhas protegidas, razão pela qual é aplicável o teor da Súmula 15 desta Eg. Corte, vejamos:<br> .. <br>No caso, verifica-se que o alongamento da instrução se deve à complexidade do feito a que resp onde o recorrente, juntamente com outros dois corréus. Nota-se que ele foi preso p reventiv amente em 22/3/2024, a denúncia oferecida em 7/3/2024, recebida em 13/3/2024, apresentada resposta à acusação em 13/5/2024, houve audiência de instrução e julgamento em 26/8/2 024, em continuação em 26/2/2025 e designada nova audiência para oitiva de testemunhas protegidas para o dia 16/9/2025. Dessa forma, vê-se que o fim da instrução se aproxima, não havendo qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipótese semelhante: na hipótese, o feito prossegue em consonância com as peculiaridades do caso, devendo ser destacado que, não obstante o trâmite aparentemente distendido, a prisão da paciente, assim como destacado acima, foi constantemente reavaliada, tendo sido, inclusive, designada a data para a realização da audiência de instrução e julgamento (AgRg no HC n. 807.420/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2023 - grifo nosso).<br>Na mesma linha: AgRg no RHC n. 189.579/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no RHC n. 183.146/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/10/2023.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Expeça-se recomendação  para  que  o  Juízo  do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - sede em Caucaia/CE empreenda  esforços  para a  conclusão  da  ação  penal  referente ao Processo n. 0201442-11.2024.8.06.0300.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DESAVENÇAS ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DO FIM. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.