DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÀO E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES NO VALOR DE R$30.000,00. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL CARACTERIZADO. OPORTUNA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA COMPELIR A EXECUTADA A REATIVAR O PLANO DE SAIIDE. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DAS ASTREINTES NÃO EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO (fl. 66).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537 do CPC, no que concerne à necessidade de exclusão da multa por descumprimento da obrigação ou à redução de seu valor, por ser exorbitante, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não se mostra razoável obrigar a operadora a cobrir aquilo que não lhe está legalmente imposto. Se há escolha por estabelecimento credenciado, a operadora não deve ser responsabilizada por pagar despesas de instituição que não guarda nenhum vínculo com ela. Restou demostrado que a todo momento a recorrente teve a intenção de dar cumprimento à ordem judicial.<br>  <br>Ocorre Excelências que em relação a fundamentação do Acórdão, é necessário esclarecer que a argumentação apresentada não reflete a realidade dos fatos e não sustenta a imposição da multa diária de forma proporcional e razoável. Vale destacar que, o descumprimento da ordem judicial não pode ser atribuído à recorrente, uma vez que a recorrente teve a intenção de dar cumprimento à ordem judicial, o que prejudica o entendimento de que a recorrente de fato violou a ordem judicial.<br>No que tange à imposição da multa, é importante destacar que o valor da multa diária para R$ 30.000,00, não está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A multa deve ser fixada de maneira a incentivar o cumprimento da ordem judicial sem que isso se transforme em um instrumento de punição.<br>Portanto, a fundamentação do V. Acórdão não são suficientes para manter a decisão já proferida, uma vez que o arbitramento da multa e a análise do descumprimento da ordem judicial não foram conduzidas com base nos princípios da justiça e da razoabilidade.<br> .. <br>Assim, considerando que o valor da multa diária não pode servir como enriquecimento sem causa da parte, requer a redução da multa com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 77/86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a agravante custeie o tratamento médico indicado ao agravante de acordo com o relatório de fls. 125/126 dos autos de origem, com profissionais ou em clínica de sua rede credenciada, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$30.000,00, de acordo com o decidido no julgamento do Agravo de instrumento n. 2167837-12.2024.8.26.0000.<br>De início, verifico que a agravante foi pessoalmente intimada da decisão que cominou as astreintes, conforme demonstra o documento de fls. 190/192 dos autos principais, de modo que inexiste violação à Súmula n. 410, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em que pese as alegações da agravante, restou caracterizado o descumprimento da determinação judicial. A inadequação ou incompatibilidade de horários não pode ser alegada pela agravante como forma de se eximir do cumprimento a ela imposta de fornecer o tratamento médico indicado ao agravado.<br>O agravado indicou estar disponível para realizar o tratamento em diversos horários, totalizando 28 horas semanais, carga horária suficiente para todo o tratamento indicado. Se não há adequação dos horários na rede credenciada, cabe à agravante disponibilizar outro prestador de serviço para que o tratamento médico seja realizado, o que não ocorreu.<br>Assim diante do descumprimento, de rigor a incidência das astreintes.<br>A questão relativa ao valor das astreintes em caso de não cumprimento de determinação judicial é questão tormentosa e objeto de intensos debates na doutrina e na jurisprudência.<br>Com relação aos parâmetros para fixação do valor das astreintes, além da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa, o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu algumas diretrizes norteadoras do instituto, como (i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; (ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); (iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; (iv) possibilidade de adoção de outros meios coercitivos pelo magistrado e (v) dever das partes de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) (AgInt no AR Esp 1.657.149/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/06/2020).<br>No caso, diante das circunstâncias do caso concreto, reputo que o valor das astreintes (R$30.000,00) é razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os critérios acima mencionados para o estabelecimento das astreintes, inclusive considerado o poder econômico da agravante.<br>Por estas razões, a decisão recorrida deve se r mantida (fls. 67/68).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento ou redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA