DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUCICLEA FRANÇA CALAZANS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC 202500345826).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 7/8/2025, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na situação prevista no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal, porquanto foi flagrada na posse de 400 gramas de cocaína; 800 gramas de maconha; 40 gramas de crack, além de uma arma de fogo e/ou munição de uso restrito, e materiais usados no tráfico de drogas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 23/60).<br>Afirma que a paciente tem direito à prisão domiciliar, em razão de ser mãe de 4 crianças, sendo 3 menores de 12 anos. Invoca, como fundamento legal para a revogação da prisão preventiva, o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, bem como os artigos 318 e 318-A do CPP.<br>Sustenta, ainda, que a prisão preventiva não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da ausência de fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente.<br>Por fim, alega que as drogas e a arma encontradas, não estavam em sua residência onde mora com os seus filhos, mas em um imóvel de terceiro, embora seja a proprietária.<br>Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, inclusive destacando o julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP pelo STF e o Informativo n. 647 do STJ, afirmando que, mesmo na hipótese de execução provisória da pena, é cabível a prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos, desde que não haja violência ou grave ameaça.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com as condições que forem fixadas judicialmente.<br>É o relatório, Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso em exame, o Tribunal estadual, denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 37/38, grifei):<br>Como dito na análise do pleito liminar, a prisão preventiva da paciente fora decretada pela autoridade apontada como coatora, haja vista presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/2003), com base em provas lícitas colhidas no Inquérito Policial, especificando a necessidade de referida prisão na garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto do crime, que foi bem destacada pelo magistrado de origem, eis que foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes (400g de cocaína, 800g de maconha e 40g de crack), aliada à apreensão de arma de fogo e munições de uso restrito, bem como de instrumentos típicos da traficância (balança de precisão, embalagens e dinheiro fracionado), nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro GILMAR MENDES; HC 113.793, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>Passa-se ao pedido de prisão domiciliar.<br>Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Desta forma, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Ao indeferir o pleito de prisão domiciliar, assim se manifestou o juízo singular (e-STJ fls. 82/83, grifei):<br>Sobre esse ponto, verifico que a autuada não ostenta registro criminal junto ao SCPV. Todavia, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a significativa quantidade de droga apreendida (400 gramas de cocaína; 800 gramas de maconha; 40 gramas de crack), a agente também tinha em sua posse arma de fogo e/ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como detinha petrechos relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, circunstâncias indicativas, portanto, de sua dedicação à atividade criminosa, aptas por si sós a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589) e, por conseguinte, representativas de um maior desvalor da conduta e da sua periculosidade concreta.<br>Outrossim, o fato de parte a droga estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indica a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar à hipótese (STJ, AgRg no HC 760036/SP).<br> .. <br>Por fim, nego a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, visto que a providência, a teor do quanto decidido pela 2ª Tur ma do STF no HC coletivo 143.641/SP, encontra in casu situação excepcional a ensejar o seu indeferimento motivado. Nessa liça, da leitura acurada dos autos é possível concluir pela dedicação da autuada à intensa atividade criminosa, inclusive com mediante uso de ar ma de fogo. Assim, não pode a agente, após expor os filhos a extremo risco, usá-los como salvo conduto contra a prisão preventiva (STJ, AgRg no HC 787.289/SP), malferindo o escopo da lei e a ratio da decisão exarada no citado HC coletivo, que visam, antes de qualquer coisa, salvaguardar o interesse superior das crianças.<br>Ainda que assim não fosse, considerando que a conduta imputada não foi praticada de inopino ou de maneira irrefletida (ao revés, há elementos infor mativos indicando habitualidade criminosa), acolher o pleito da defesa importaria também fechar os olhos a comportamento contraditório e oportunista da autuada, que ignorou os interesses dos filhos ao submergir no crime, sendo, portanto, imperioso aplicar à hipótese anoso aforismo her menêutico do Direito, intrinsecamente ligado aos valores morais que sustentam a Justiça, segundo o qual "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza".<br>O Tribunal estadual manteve a prisão preventiva nos seguintes termos (e-STJ fl. 51):<br>No caso, os elementos dos autos indicam que a paciente expôs seus filhos a ambiente de risco, incompatível com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo valer-se da condição de mãe como escudo contra a responsabilização penal.<br>No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.<br>Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave, pois trata-se de apreensão de grande quantidade/variedade de drogas, revelando, segundo o magistrado de primeiro grau, dedicação à prática criminosa, inclusive com posse de arma de fogo (e-STJ fl.82)  400 gramas de cocaína; 800 gramas de maconha; 40 gramas de crack). Ainda, afirmou que a conduta imputada não foi praticada de inopino ou de maneira irrefletida (ao revés, há elementos informativos indicando habitualidade criminosa) (e-STJ fl. 83).<br>Destarte, verifica-se que efetivamente a paciente não faz jus à constrição substitutiva.<br>Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal advindo da decisão de indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, STF, DJe 9.10.2018) e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes e hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A Defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, e pleiteou a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, devido à condição da agravante de mãe de quatro filhos menores de 12 (doze) anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, considerando a quantidade de droga apreendida e a condição de mãe de menores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.172g - mil e cento e setenta e dois miligramas - de cocaína), demonstrando a periculosidade da agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para justificar a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>6. A substituição por prisão domiciliar foi negada, pois as instâncias ordinárias identificaram situação excepcional que impede a aplicação do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida. 2. A substituição por prisão domiciliar é inviável em casos de situação excepcional que comprometa a segurança dos filhos menores, conforme jurisprudência do STF e STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024. (AgRg no HC 1012930/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 2/9/2025, Djen 10/9/2025).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  .. " (HC n.123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA