DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por URANIO MOTA DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL 55 DIAS APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA - ATRASO JUSTIFICADO CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO - PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR 73 DIAS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR INTELIGÊNCIA DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTAMENTO DA MORA DA CONSTRUTORA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE (fls. 595/596).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à configuração de danos morais e materiais em razão do atraso na entrega de imóvel por parte da construtora durante a pandemia de COVID-19, trazendo a seguinte argumentação:<br>O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos.<br>Insta salientar que, o Requerido paralisou suas obras apenas 2 meses e 11 dias, sendo que o Autor realizou a compra no dia 18/03/2020 para receber seu imóvel até o dia 30/03/2023, mais de 3 anos de prazo para entregar o imóvel, sendo que a paralização de apenas 2 meses e 11 dias não impactaria no atraso das obras.<br>Resta clarividente que a Requerida causou danos ao Requerente, devendo, conforme a lei, repará-los e indenizá-los, e quanto a possibilidade de indenização em danos morais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe emitiu a súmula 12, vejamos:<br> .. <br>Portanto, tanto a jurisprudência nacional, e principalmente a de Sergipe é de que o imóvel deve ser entregue até a data estipulada em contrato, sendo que as construtoras não podem alegar atraso em virtude da pandemia de Covid-19 para se esquivar dos prazos contratuais, sendo que já possuem 180 dias referente a tolerância para entrega do imóvel, conforme jurisprudência acima informada.<br>Além do mais, a Requerida vendeu vários apartamentos no mesmo empreendimento, antes, durante e depois do Covid-19, e em todas as vendas, o prazo permaneceu o mesmo, vejamos:<br> .. <br>Ora excelência, podemos notar que durante a pandemia do Covid-19, a Requerida continuou vendendo seus imóveis normalmente, até durante a paralização, como é o caso do contrato acima. É de suma importância informar que o prazo de entrega dos imóveis vendidos, durante e depois da pandemia do covid-19, continuaram o mesmo.<br>Agora não pode o Requerido alegar genericamente que o atraso da obra se deu por conta da pandemia do Covid-19, até porque, o Réu continuou vendendo imóveis durante e depois da pandemia, sendo que se comprometeu, mesmo com o conhecimento da pandemia, a entregar os imóveis até o dia 29/03/2023, o que não ocorreu.<br>Note que o Requerido apenas alega genericamente que não realizou a entrega no prazo por conta da pandemia, ainda informa, também genericamente que a indisponibilidade de insumos, todavia, continuou vendendo unidades do empreendimento morada feliz durante e após a pandemia, e ainda se comprometendo entregar o empreendimento até o dia 29/03/2023, como não entregou, vem com alegações vazia, tentando se eximir de sua responsabilidade (fls. 624/629).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia recursal refere-se à existência de danos morais indenizáveis decorrentes do atraso durante a entrega do imóvel situado na Avenida Jornalista Juarez Conrado Dantas, nº 1001, Marivan, Aracaju/SE, Morada Feliz, Bloco 03, apartamento 201, além da existência de danos materiais referentes à multa contratual e à restituição dos valores pagos a título de juros de mora.<br> .. <br>Compulsando os autos, observo que foi demonstrada a paralisação da construção civil de 04/05/2020 a 17/07/2020, em decorrência de decisão proferida pela Justiça do Trabalho em Sergipe, após liminar que determinou a suspensão das atividades ligadas à construção civil enquanto durasse o período de distanciamento social (ampliado ou seletivo), com afastamento de todos os trabalhadores, incluindo aprendizes, estagiários, autônomos, eventuais, etc.<br>A decisão foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos do processo nº 0000289-43.2020.5.20.0003, e a suspensão de atividades em razão da determinação judicial perdurou 73 dias, aproximadamente 2 meses e meio (fls. 204/208 e 209/221 dos autos originários materializados).<br>Ademais, é fato público e notório que, durante a pandemia do COVID-19, houve uma escassez de produtos e insumos, causada pela paralisação dos serviços e das fábricas em todo o país.<br>Sobre a responsabilidade do devedor pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, o art. 393 do Código Civil prescreve o seguinte:<br> .. <br>Conforme se depreende do dispositivo acima transcrito, o legislador optou por afastar a responsabilidade do devedor nas hipóteses em que os prejuízos causados são resultantes de caso fortuito ou de força maior.<br>No mesmo sentido, o art. 14, §3º, II, do CDC, adotou a teoria da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.<br>Nessa esteira, entendo que a calamidade instaurada que culminou no fechamento e redução de diversas atividades, como é o caso da construção civil, configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, importando em excludente de responsabilidade civil.<br>Assim, reconhecido o advento de fortuito externo (pandemia do COVID-19), além da suspensão das atividades de construção civil por 2 meses e meio, entendo que deve ser afastada a mora da requerida para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de condenação da demandada ao pagamento de multa contratual e de restituição dos valores pagos a título de juros de mora, todos relacionados ao atraso na entrega do imóvel.<br> .. <br>Assim, diante da ocorrência de fortuito externo, a saber, o advento da pandemia do COVID-19 e a paralisação das atividades de construção civil por 73 (se tenta e três) dias, em cumprimento à decisão da Justiça do Trabalho, entendo que o não acolhimento dos pedidos autorais é medida que se impõe (fls. 598/602).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA