DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JAIME CORDEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>JUSTIÇA GRATUITA - "AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - JUÍZA DE ORIGEM QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - AGRAVANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR AS CERTIDÕES DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS E DE VEÍCULOS, ASSIM COMO CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS TAMBÉM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVENTOS DE APOSENTARIA RECEBIDOS MENSALMENTE PELO AGRAVANTE QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS- MÍNIMOS  IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE  JUSTIÇA GRATUITA - "AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS"  AÇÀO DE BAIXA COMPLEXIDADE, HAVENDO SIDO ATRIBUÍDO À CAUSA VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES, O QUE AUTORIZAVA A SUA PROPOSITURA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SEM O PAGAMENTO DE QUALQUER DESPESA - HIPÓTESE EM QUE OPTOU O AGRAVANTE POR AJUIZAR A DEMANDA, ASSIM COMO OUTRAS SESSENTA E TRÊS AÇÕES, PERANTE A JUSTIÇA COMUM, NA COMARCA DE PENÁPOLIS. JUSTIÇA GRATUITA - "AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO: MATERIAIS E MORAIS" - CAUTELA QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇS GRATUITA NA ESPÉCIE QUE SE COADUNA COM AS RECOMENDAÇ E: DE PRUDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSAMENTO DE AÇÕES CON CONTORNOS SEMELHANTES, PROPOSTAS PELOS MESMOS CAUSÍDICOS CONSOANTE COMUNICADO EXPEDIDO PELO NUMOPEDE - N; HIPÓTESE DE SOBREVIR EVENTUAL DESPESA PROCESSUAL DE VALOI ELEVADO, NADA IMPEDE QUE O AGRAVANTE REQUEIRA O SEI PARCELAMENTO, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL OU A GRATUIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO ATO A SER EFETIVADO - ART. 98 §§ 5O E 6O. DO ATUAL CPC - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, considerando a condição de hipossuficiência da recorrente e a comprovação de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, trazendo a seguinte argumentação:<br>Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.<br> .. <br>As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz.<br> .. <br>Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.<br>Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto.<br>De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento.<br>Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária.<br> .. <br>Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades (fls. 23-26).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Entretanto, optou o agravante por promover a presente ação, além de outras sessenta e três ações, todas elas ajuizadas perante a Justiça Comum, na comarca de Penápolis.<br>Inviável, assim, a concessão da gratuidade processual ao agravante.<br>2.4. Além do mais, a decisão combatida (fl. 70 dos autos principais) está em conformidade com as recomendações de cautela em relação ao processamento de ações com contornos semelhantes, propostas pelos mesmos causídicos, conforme dispõe o Comunicado 02/2017, expedido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE).<br>Isso porque, em uma rápida consulta de processos do 1º grau pelo e-SAJ, foram encontradas 1.000 ações parecidas ajuizadas no Estado de São Paulo pelo mesmo causídico, em curto espaço de tempo.<br>Saliente-se que 1.000 ações correspondem ao número máximo de resultados que o sítio eletrônico do TJSP exibe de processos vinculados ao advogado pesquisado, podendo a quantidade de ações propostas pelo causídico em questão ser muito maior.<br>Acerca desse assunto, já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo:<br>"Agravo de Instrumento. Ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.<br>Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada.<br>Ausência de documentação suficiente para a análise da condição financeira da parte autora. Contratação de advogado particular e ajuizamento da causa em Estado diverso do domicílio, que isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a hipossuficiência aventada. Diversas ações padronizadas que impõem especial cautela ao magistrado na apreciação dos pedidos de assistência judiciária, de modo a não sobrecarregar o Judiciário com demandas infundadas, com prejuízo ao Estado. Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017). Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido. Recurso não provido" (AI nº 2188706- 93.2024.8.26.0000, de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX, j. em 3.7.2024) (grifo não original).<br>"Justiça gratuita. Pessoa física. Pedido. Elementos que elidem a alegação de hipossuficiência econômica. Ação com características daquelas monitoradas pela NUMOPEDE da Corregedoria da Justiça. Mercê escorreitamente rejeitada.<br>Recurso não provido.<br>(..).<br>Registre-se que a presente ação tem todas as características daquelas que vêm sendo monitoradas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), exigindo dos julgadores maior cautela na sua análise, consoante se depreende do Comunicado CG nº 154/2020" (AI nº 2007315-45.2023.8.26.0000, de São Paulo, 21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MAIA DA ROCHA, j. em 17.2.2023) (grifo não original) (fls. 13-14).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA