DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINO ALVES VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES. RECURSO DO BANCO JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE AS PARTES ESTIPULARAM O ENCARGO EM PATAMAR QUE NÃO SE DISTANCIA SIGNIFICANTEMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA EM RELAÇÃO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPERATIVO AFASTAMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 51, § 1º, II e III, do CDC, no que concerne à abusividade da cláusula de juros remuneratórios, considerando que a taxa aplicada no contrato é exorbitantemente maior que a taxa média divulgada pelo BACEN, representando excessiva desvantagem do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não se busca no presente caso uma reanálise do material fático e probatório, servindo a sentença e decisões atacadas todos os elementos a serem analisados. Descreve o juízo de primeiro grau, que nenhuma justificativa foi dada a tamanha disparidade com a Taxa média do Banco Central, o que também acompanha os relatórios dos acórdãos. Todavia, mesmo com a estipulação exorbitante dos juros remuneratórios, a questão não foi considerada, entendendo-se inexistir abusividade.<br>Importante tecer que, apesar de caber à ré demonstrar o porquê da discrepância entre as taxas (do Bacen e a aplicada) quedou-se inerte, não apontando qualquer fator ou trazendo qualquer argumento hábil à justificativa.<br>Trata-se, portanto, de caso excepcional, daqueles que permitem a revisão dos juros, considerando que é patente a desvantagem excessiva em que submetido o consumidor, considerando que a taxa aplicada no contrato é 151,54%, patamar exorbitantemente maior à taxa média divulgada pelo bacen, não existindo peculiaridades negativas no perfil do consumidor.<br> .. <br>Diversas outras decisões poderiam servir como paradigma, todavia, considerando se tratar de recurso repetitivo, entendeu-se que esse seria suficiente à demonstrar o entendimento da dominante maioria do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, pugna-se pelo provimento do Recurso Especial para que seja reconhecida a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, considerando que segundo o relatório da sentença e votos da segunda instância, nenhuma justificativa foi dada a excessiva desvantagem do consumidor, assim mantendo-se a sentença de primeiro grau, que segue o dominante entendimento do STJ (fls. 227-229).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Antes de ingressar no exame do negócio jurídico, registro por oportuno que o parâmetro mais adequado para o exame do contrato de empréstimo pessoal realizado, independentemente de se tratar de confissão de dívida, é a taxa média mensal e anual de juros das "operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado" (séries temporais n. 20742 e 25464), uma vez que além da quitação de saldo devedor anterior, o Autor obteve a disponibilização de novo crédito maior do que aquele renegociado (evento 1, CONTR9).<br> .. <br>Embora as Partes tenham pactuado os juros remuneratórios em percentual que suplanta a taxa média de mercado, essa discrepância, por si só, não enseja o automático reconhecimento da abusividade alegada, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, valendo conferir:<br> .. <br>Nessa linha, considerando a natureza da pactuação em que não há garantia real ou fidejussória e a ausência de discrepância exorbitante entre a média de mercado e as taxas pactuadas, não verifico onerosidade excessiva no encargo, razão pela qual é impositiva a conclusão de que os juros remuneratórios foram pactuados em patamar lícito.<br>Portanto, a sentença deve ser reformada para declarar a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (fl. 214).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA