DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RETIRADA DE GRAVAMES - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - PRETENSÕES SATISFEITAS SOMENTE DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - VERBA SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 85, §§ 2º e 8 º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade e não com base no valor da causa, considerando que o proveito econômico obtido não corresponde ao valor do imóvel e, ainda, o caráter excessivo do que foi fixado, diante da baixa complexidade da causa e o curto lapso de duração do processo, trazendo a seguinte argumentação:<br>O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário.<br>O contrato de cessão não é objeto principal da presente demanda, razão pela qual não há que se vincular a expressão econômica daquele Contrato - celebrado por terceiros, diga-se - com a pretensão deduzida nesta ação judicial em face do Apelante, que se resume à baixa do respectivo gravame junto à matrícula do referido bem.<br>Contudo, tratando-se de causa de baixa complexidade e de curta duração, especialmente considerando que o Recorrente não ofereceu resistência ao pedido de baixa da hipoteca, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por equidade, observando-se os critérios elencados no §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>No caso concreto, não há um valor pecuniário preestabelecido para as obrigações pleiteadas nos autos, sem em nada desmerecer o trabalho realizado pelo i. causídico da apelada, trata-se de demanda de baixa complexidade, uma vez que envolve matéria já pacificada e, inclusive, sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Desta feita, o valor atribuído à causa não se coaduna com o proveito econômico perseguido pelo Apelado, o qual, no máximo, poderia ser correlacionado ao valor dos emolumentos e tributos que seriam despendidos para realização daquele ato notarial. Nesse sentido, já se pronunciaram os Tribunais Pátrios reconhecendo que se faz necessária a relativização dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil por força do contido em seus próprios incisos quando verificada a baixa complexidade da causa:<br> .. <br>Portanto, mister se faz a reforma que se busca, para que seja reduzido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os com equidade, considerando a baixa complexidade da matéria envolvida e o ínfimo lapso de duração do processo, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.<br>A decisão do TJSC ao fixar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa viola os arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC, pois aplica indevidamente critérios destinados a situações de condenação pecuniária ou proveito econômico mensurável, ignorando a natureza específica da obrigação de fazer judicialmente imposta.<br>Diante dessas considerações, solicita-se a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça que reconheça a violação aos artigos citados e reforme o acórdão recorrido para que os honorários sejam estabelecidos de forma equitativa, refletindo a real natureza jurídica da ação.<br> .. <br>O acórdão do TJMG, que o proveito econômico é inestimável, mas não se trata de causa de valor muito baixo. Portanto, deve prevalecer a regra geral obrigatória do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, em observância à regra de aplicação obrigatória prevista no supracitado artigo, correto o critério de fixação dos honorários advocatícios adotado na sentença que estabeleceu como parâmetro o valor da causa.<br>A aplicação por equidade não deve ser aplicada somente quando os honorários representarem valor muito baixo, mas quando se for excessivo, que é o caso dos autos.<br> .. <br>Diante do exposto, o Recorrente solicita a reforma do v. acórdão para que os honorários sejam fixados por equidade, em valor fixo, considerando a natureza da obrigação de fazer para o cancelamento de gravame, e não sobre o valor da causa. Solicita-se que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao recurso especial para que seja feita justiça no caso concreto (fls. 662-667).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, inexiste condenação, o proveito econômico é inestimável, mas não se trata de causa de valor muito baixo. Portanto, deve prevalecer a regra geral obrigatória do § 2º do art. 85 do CPC.<br>Assim, em observância à regra de aplicação obrigatória prevista no supracitado artigo, correto o critério de fixação dos honorários advocatícios adotado na sentença que estabeleceu como parâmetro o valor da causa (fl. 620).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e cada um dos paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA