DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS GONCALVES MUNIZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÀO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DIFERIMENTO DO PREPARO AO FINAL E DE PARCELAMENTO - NÃO DEMONSTRADA A MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA ALEGADA, NECESSÁRIA PARA AQUELES QUE PRETENDEM USUFRUIR DESSE BENEFÍCIO, NOS TERMOS ART. 5, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO  DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 98, § 6º, do CPC, no que concerne ao cabimento do parcelamento das custas, considerando a condição de hipossuficiente do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A disposição proferida em segundo grau não merece subsistir, pois viola flagrantemente a previsão legal que assegura à parte o direito de parcelar as custas processuais em caso de impossibilidade do recolhimento a vista, vejamos.<br>Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.<br>O acordão violou a disposição legal que versa sobre a gratuita de da justiça, predica de maneira clara que o pedido de gratuidade PODE SER FORMULADO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL POR PETIÇÃO SIMPLES, não sendo crível o indeferimento sob a ótica de que o momento processual seria importuno para a apreciação do pedido.<br>As disposições também violam a dicção legal que dispõe que àquele que não tiver condições de arcar com as despesas processuais gozará da gratuidade da justiça, independentemente do patrimônio do litigante, na medida que patrimônio não significa liquidez.<br> .. <br>A LEI é clara ao dispor que de acordo com o caso, é possível ser concedido o parcelamento das custas processuais, permitindo acesso à justiça àquele que não possuir recursos (dinheiro) para pagar as custas e despesas processuais a vista.<br>Na medida que as custas processuais do recurso de apelação em questão superam a casa dos R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), é razoável e justo que seja deferido o pedido de parcelamento de custas requerido pelo recorrente, possibilitando à este, o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.<br>Logo, resta demonstrada a violação legal ao artigo 98 do CPC/15, na medida que o pedido de parcelamento das custas é plenamente cabível e adequado ao caso, em virtude do valor das custas e da comprovada iliquidez do recorrente, não tendo este, condições de suportar o pagamento das custas de apelação a vista (fls. 609-610).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No que tange aos pleitos de concessão do benefício da assistência judiciária, diferimento ao final e de parcelamento do preparo do recurso de apelação interposto pelo embargante, o v. Aresto fundamentou que não foi pleiteado no apelo a concessão do benefício da assistência judiciária. Destacou que foi concedido prazo em decisão anterior para o embargante acostar documentos e comprovar sua situação financeira momentânea desfavorável, para fins do diferimento, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e fundamentou a necessidade da referida comprovação para aqueles que pretendem usufruir desse benefício.<br>O v. Acórdão bem fundamentou que o embargante deixou de cumprir a ordem judicial injustificadamente, limitando-se a apresentar manifestação com requerimentos de parcelamento do preparo e reiteração do diferimento, ao argumento de se tratar de valor elevado e não possuir condições mínimas de arcar com o pagamento. Constou ainda da fundamentação do v. Aresto embargado, que na hipótese não há elementos de que o recolhimento do preparo pudesse repercutir inequivocamente em manifestos prejuízos à própria subsistência do recorrente e que a mera alegação de que há penhora no processo de execução não possui o condão, por si só, para se concluir acerca da situação financeira momentânea desfavorável para fins de se deferir o parcelamento ou diferimento requeridos.<br>O r. Julgado embargado acrescentou que os documentos juntados posteriormente com os embargos de declaração rejeitados (fls. 592/597), quais sejam, relatórios de empréstimos e financiamentos, a maioria acima de um milhão de reais, com investimentos de R$ 16.244.322,57 e extratos de conta corrente nos quais constam recebimento de benefício previdenciário de R$ 6.265,41 e empréstimos acima de R$ 500.000,00, em nada alteram a decisão embargada, notadamente porque não acostada a cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal, conforme determinação anterior (fl. 537), imprescindível para a comprovação da alegada situação financeira momentânea desfavorável do recorrente para fins do diferimento, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.<br>Citou os seguintes precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido:<br>Agravo Interno nº 1098342-25.2020.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, DJ 27/10/2024 e Agravo de Instrumento nº 2248272-07.2023.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, DJ 07/12/2023.<br>Observa-se que a alegada extinção posterior da ação de execução, ora invocada como fato novo superveniente pelo embargante, não tem o condão de modificar o v. Aresto, e deferir o parcelamento ou diferimento do preparo requeridos, nem tampouco apreciar o mérito do recurso de apelação interposto (fls. 775-776).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA