DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCINEI DE SOUZA COSTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO TECNOLÓGICO. ALEGAÇÃO DAS APELANTES DE QUE PROCEDERAM À COMUNICAÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA, NESSE SENTIDO. EQUIPAMENTO RASTREADOR QUE INTEGRA O KIT NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MANIFESTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA E NÃO PAGA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR NOVO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA, FRANCINEI DE SOUZA COSTA E TELVIANE MARA SOUSA COSTA CONTRA SENTENÇA DA 18A VARA CÍVEL DE FORTALEZA, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITORIA AJUIZADA POR ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A. 2. OS APELANTES ALEGAM QUE COMUNICARAM O ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR E-MAIL E QUE HOUVE VENDA CASADA NA EXIGÊNCIA DO USO DE RASTREADORES FORNECIDOS PELA EMPRESA APELADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE COMPROVAÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL PELOS APELANTES; E (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA NA EXIGÊNCIA DE EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. NO CASO, OS APELANTES NÃO NEGAM A CONTRATAÇÃO ENTABULADA COM A EMPRESA APELADA E ARGUMENTAM HAVER MANTIDO CONTATO VIA E-MAIL, NO FINAL DO ANO DE 2021, MANIFESTANDO A PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 5. TODAVIA, COMO BEM ASSENTOU O JUIZ, NÃO HÁ A MÍNIMA PROVA DO ALEGADO,TENDO OS PRÓPRIOS APELANTES COLIGIDOS AOS AUTOS UM ÚNICO DOCUMENTO (E- MAIL À FL. 100) QUE, A BEM DA VERDADE, DIZ RESPEITO A UMA TRATATIVA DE NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ENTÃO EXISTENTE, NÃO FAZENDO MENÇÃO TAL DOCUMENTO A QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. 5. NOS TERMOS DO ARTIGO 373, DO CPC, O RÉU COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, AO PASSO QUE OS PROMOVIDOS/APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR A "EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO" DO DIREITO AUTORAL. 6. O PACTO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES, NO CASO O "CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO COM PACTO ADJETO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO, ROMANEIO, TELEMETRIA, COM COMODATO DE RASTREADORES E ACESSÓRIOS" PREVIU, EXPRESSAMENTE, O FORNECIMENTO DO "RASTREADOR" A CARGO DA CONTRATADA. 7. A ATIVIDADE ESSENCIAL DA CONTRATAÇÃO É O SERVIÇO DE "RASTREAMENTO LOGÍSTICO", TENDO A EMPRESA CONTRATADA, PARA A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO APONTADO SERVIÇO, SE UTILIZADO DE TODO UM APARATO TECNOLÓGICO, A EXEMPLO DE "SENSOR MAGNÉTICO DUPLO", "ANTENA EXTERNA GPS", "CHICOTE" "TECLADO LOGÍSTICO", SENDO INIMAGINÁVEL QUE NÃO PUDESSE, TAMBÉM, FORNECER SEU PRÓPRIO RASTREADOR, CUJA UTILIZAÇÃO É INDISPENSÁVEL AO PERFEITO FUNCIONAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENTABULADA. 8. CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER A VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA EMPRESA APELADA E AO CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRETENSÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO DEVE SER DEVIDAMENTE COMPROVADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, PARA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS. 2. A EXIGÊNCIA DE EQUIPAMENTO ESSENCIAL (RASTREADOR) PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO NÃO CONFIGURA VENDA CASADA." ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL NO 0241983-81.2022.8.06.0001, EM QUE É APELANTE NOVO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA, E OUTROS, E APELADA ALES AT COMBUSTÍVEIS S/A, ACORDAA IA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 700 do CC, no que concerne ao não cabimento da ação monitória proposta, considerando que a recorrida não comprovou a efetiva prestação dos serviços, não sendo suficiente a simples apresentação de notais ficais sem aceite para justificar a cobrança, trazendo a seguinte argumentação:<br>Veja Eminente Relator, no caso dos autos ora em apreço os Juízos recorridos fundamentaram as suas decisões na " falta de provas acerca do cancelamento do contrato " , porém a própria demandada não comprova a prestação do serviço no período cobrado, tendo se limitado a apresentar apenas boleto e nota fiscal, sem qualquer indício de que tenha prestado os serviços cobrados.<br>Isto posto, a procedência do presente Recurso Especial de modo se desconstituir o título executivo indevidamente formalizado é a medida que se impõe.<br> .. <br>Observe, Excelência, assim como na situação acima mencionada, no caso ora em apreço os Juízos recorridos reconheceram a procedência da ação monitória com base na falta de prova do cancelamento do contrato, quando na verdade a parte promovente sequer comprovou a prestação dos serviços (fls. 183-184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO TECNOLÓGICO. ALEGAÇÃO DAS APELANTES DE QUE PROCEDERAM À COMUNICAÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA, NESSE SENTIDO. EQUIPAMENTO RASTREADOR QUE INTEGRA O KIT NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MANIFESTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA E NÃO PAGA.<br> .. <br>8. Correta a sentença ao reconhecer a validade das notas fiscais emitidas pela empresa apelada e ao constituir o título executivo judicial.<br> .. <br>No caso, os apelantes não negam a contratação entabulada com a empresa apelada e argumentam haver mantido contato via e-mail, no final do ano de 2021, manifestando a pretensão de desfazimento da relação contratual.<br>Todavia, como bem assentou o juiz, não há a mínima prova do alegado, tendo os próprios apelantes coligidos aos autos um único documento (e-mail à fl. 100) que, a bem da verdade, diz respeito a uma tratativa de negociação do débito então existente, não fazendo menção tal documento a qualquer manifestação acerca da pretensão de resilição contratual.<br>Portanto, nos termos do artigo 373, do CPC, o réu comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os promovidos/apelantes não se desincumbiram de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo" do direito autoral (fl. 162-167, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA