DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NÊDA ESMÊNIA GONÇALVES DE BARROS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO COMPETENTES. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE (APÓS EMENDA AO PEDIDO INICIAL DE RESGATE DE AFORAMENTO), EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS DE MATRICULA Nº 97.933/23 ZONA E Nº 95.033/2A ZONA DE FORTALEZA/CE. COM BASE NO OFÍCIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO, A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO CONSIGNADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. 2 - NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUEO CARTÓRIO DO 1O OFÍCIO CORRIGIU UM EQUÍVOCO ANTERIORMENTE MANIFESTADO NO OFICIO DAS PÁGINAS 126/128, MANIFESTANDO-SE NOVAMENTE NAS PÁGINAS 129/130 PARA RETIFICAR ESSA QUESTÃO. COM ESSA CORREÇÃO, FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DA ENFITEUSE. 3 - DESSA FORMA, A REGULAR CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, CONFIRMANDO QUE OS HERDEIROS DE CÂNDIDO SILVEIRA SÃO OS LEGÍTIMOS DETENTORES DO DIREITO DE ENFITEUSE SOBRE OS IMÓVEIS DESTA AÇÃO, MATRÍCULAS N. 97.933 E 95.033. PORTANTO, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DA ENFITEUSE DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA E DETERMINO A LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS CONSIGNADOS NOS AUTOS, NAS PÁGINAS 71 E 86, EM FAVOR DOS APELANTES. AS TRANSCRIÇÕES N. 40.272 E 48.515, JUNTO COM A INSCRIÇÃO ENFITÊUTICA N. 5.447 E AS INFORMAÇÕES CARTORÁRIAS DAS PÁGINAS 126/130, CORROBORAM CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO REAL EM QUESTÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não é isso, contudo, que consta da Certidão retificadora. E como não seria possível impugnar o Acórdão local, pela via do recurso especial, para demonstrar e analisar o teor das 2 certidões, face ao óbice da Súmula 07/STJ, apresentaram os ora recorrentes embargos de declaração, a fim de que fossem sanadas as omissões e obscuridades constantes do referido Acórdão pela própria Corte local.<br>O Eg. Tribunal a quo, no entanto, simplesmente ignorou todos os argumentos expendidos pelos recorrentes, e que demonstraram cabalmente a existência de omissão e obscuridade, e rejeitou prontamente os aclaratórios. Com isso, foi frontalmente violado o art. 1022 do CPC/2015.<br> .. <br>Em resumo, as omissões e obscuridades constantes do v. Acórdão local são as seguintes:<br>1) Apenas um dos itens da Certidão original, o 3.1, foi alterado, tendo o Cartório do 1º Ofício Imobiliário requerido que fosse desconsiderado, ou seja, todos os demais tópicos foram mantidos, e isso está expresso na Certidão Retificadora - item 2.1;<br>2) No item 2.1.1 da Certidão retificadora consta expressamente que:<br>"Analisando o Livro 4 nº 5447 deste Ofício Imobiliário, não localizamos o registro do domínio direto, no referido título encontra-se registrado apenas o domínio útil". ISSO FOI ABSOLUTAMENTE IGNORADO PELO EG.<br>TRIBUNAL LOCAL QUE, INSTADO A MANIFESTAR-SE, SIMPLESMENTE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS;<br>3) Há absoluta falta de informações essenciais, nos termos da Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 1º, III, 1 a 5. INSTADO A SE MANIFESTAR, OMITIU-SE TAMBÉM O V. ACÓRDÃO LOCAL.<br> .. <br>Ora, como nenhuma dessas informações constam do registro, é lógico que não poderia ter sido comprovada a enfiteuse, mas o Eg. Tribunal local restou silente quando deveria ter esclarecido a omissão, ao ser questionado pela competente via dos embargos de declaração.<br>Resta, assim, absolutamente demonstrada a violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 429-434).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente apo nta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse s entido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA