DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA SEM VÍNCULO ASSOCIATIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. "FALSO COLETIVO". PLANO DA AUTORA DEVERÁ SER TRATADO COMO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884, 927, 944 do CC, no que concerne a não ocorrência de dano moral, tendo em vista que sua conduta foi respaldada no contrato de seguro celebrado. Alternativamente, requer a redução do valor fixado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na presente hipótese, se observa que o montante de R$ 10.000,00, confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos.<br>Vale ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de não ser cabível indenização por danos morais pleiteados em decorrência de discussão e/ou descumprimento de cláusula contratual.<br>Observe-se, Vossa Excelência, que a Recorrente apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida.<br>Nessa toada, deve-se asseverar que os atos praticados em exercício regular de um direito não podem ser tidos como atos ilícitos, não havendo que se falar em conduta leviana ou imprudente por parte da Recorrente.<br> .. <br>Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar.<br>Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar.<br> .. <br>Claro está, portanto, que a Recorrente em momento algum cometeu ato ilícito ou ilícito contratual.<br>Patente, pois, a reforma do v. acórdão, uma vez que como demonstrado, a conduta da Qualicorp é legítima, estando respaldada no contrato de seguro celebrado entre as partes, não tendo, portanto, o condão de ensejar danos morais.<br>Diante de todo o exposto, requer seja reformada o v. acórdão, uma vez que não houve caracterização de abalo moral que ensejasse qualquer tipo de indenização.<br>Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer seja reduzido o valor da condenação, para que não haja enriquecimento ilícito.<br>Assim, ser condenada em vultosa quantia não traduz o entendimento mais equilibrado para o caso.<br>Nesse passo, é nítido a contrariedade aos dispositivos legais invocados na medida em que a condenação ultrapassa a contemplação do dano sofrido.<br>Não se está aqui afirmando que o Recorrido não sofreu dano ou abalo. O que se afirmar é que este não foi causado pela Recorrente e, mesmo se assim não fosse (o que se admite apenas por argumentação), este dano não seria no montante encontrado pelos julgadores a quo, como solução para o caso.<br>Desta forma, ao ser arbitrada tal quantia, acabar-se-ia induzindo ao enriquecimento ilícito, além de clara ofensa aos 186, 884, 927, 944 do Código Civil.<br>Outra conclusão não pode chegar este Egrégio Tribunal, senão a redução da quantia arbitrada para patamares que atentem à maior razoabilidade (fls. 357/361).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por fim, não há dúvidas do abalo emocional sofrido pela autora com o cancelamento do seu plano de saúde quando se encontrava em tratamento de delicado quadro de saúde.<br>Por esse motivo, correta a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.<br> .. <br>Diante de todos os fatores apresentados, a quantia arbitrada pelo douto magistrado a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se apresenta adequada, não comportando redução, sob pena de frustração das finalidades compensatória e punitiva da condenação. Ao contrário do pretendido pela ré Qualicorp, a incidência de juros é cabível não somente a partir do arbitramento, e sim desde a citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil (fl.351).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no RE sp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA