DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Lucas Grisolia Fratari em benefício de RENATO FARIA CHAIB, contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5002584-88.2023.4.03.6123.<br>Extrai-se dos autos que o paciente é portador de múltiplas patologias crônicas (CID M51.1, M679, M959, M54.2 e F41.1), necessitando de tratamento contínuo com cannabis medicinal tanto na forma de óleo quanto de flor in natura para vaporização, conforme prescrições médicas devidamente fundamentadas.<br>O Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito, negou provimento ao recurso em sentido estrito nº 5002584- 88.2023.4.03.6123, onde se requeria salvo-conduto para importação e aquisição de sementes de cannabis, plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte, posse, depósito e transporte, conforme prescrição médica para fins de seu tratamento, restando assim ementado o v. Acórdão (fl. 45):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O HABEAS CORPUS IMPETRADO DENEGANDO A ORDEM REQUERIDA. HABEAS CORPUS PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E O CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS SATIVA PARA A EXTRAÇÃO DE ÓLEO COM FINS TERAPÊUTICOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECENTE EDIÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 35 PELA ANVISA COM PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SUPERADA A MATÉRIA PRELIMINAR, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E DENEGAÇÃO DA ORDEM".<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da limitação imposta ao porte de flor in natura, argumentando que se trata de medicamento regularmente prescrito pelo médico assistente para uso vaporizado em momentos de crise álgica, insônia e ansiedade, sendo essencial para o tratamento adequado das patologias do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a vedação ao transporte de planta in natura, permitindo o porte da quantidade necessária ao tratamento conforme prescrição médica.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ante a instrução deficiente (fls. 109/112).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão central dos autos reside na análise da possibilidade de porte de flor in natura de cannabis para fins medicinais, quando lastreado por prescrição médica específica e acompanhamento profissional regular.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de habeas corpus para garantir salvo-conduto destinado exclusivamente a fins terapêuticos e/ou medicinais, desde que amparados por receituário médico e laudo técnico de profissional habilitado, com a devida autorização da Anvisa (AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Contudo, verifica-se, de plano, insuficiência de provas pré-constituídas para embasar o pedido.<br>Conquanto não se questione que a documentação médica juntada aos autos demonstra que o paciente possui prescrição regular não apenas para óleo de cannabis, mas também para flor in natura para uso vaporizado - esta última indicada, segundo a literatura especializada, para controle agudo de sintomas, com absorção mais rápida -, conforme receitas emitidas pelo Dr. Pedro Fumagalli e pelo Dr. Matheus Abdalla de Souza (fls. 66/72), profissionais devidamente habilitados, os receituários e atestados médicos dos autos originários não se mostram suficientes para comprovar a urgência e a eficácia do uso de produto artesanal não submetido a controle de qualidade farmacêutica.<br>No caso dos autos, a despeito de o writ ter sido impetrado por profissional habilitado, revela-se deficientemente instruído, notadamente pela ausência de comprovação de autorização da ANVISA para a importação das sementes, bem como pela falta de laudo técnico agronômico que especifique a quantidade de plantas necessária para atender à prescrição médica.<br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que, não obstante a jurisprudência desta Corte Superior tenha evoluído no sentido de reconhecer a omissão administrativa para conceder a ordem autorizando o plantio para fins medicinais, tem-se que, conforme apontado pela Corte de origem, o recorrente não comprovou a autorização, na esfera administrativa, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para importação de produto derivado de cannabis, revelando a deficiente instrução do pedido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação, notadamente em razão da impossibilidade de dilação probatória e do não cabimento de sua utilização para suprir autorização administrativa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.<br>4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO DE CANNABIS. FINS TERAPÊUTICOS. AUSÊNCIA DO LAUDO AGRONÔMICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração foram rejeitados em razão da inexistência de vício na decisão primeva que não conheceu do habeas corpus, tendo em vista a instrução deficiente do recurso.<br>2. No presente caso, não foi juntado o laudo técnico agronômico, com recomendação da quantidade de cultivo.<br>3. A autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima, sempre quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade. Na ausência do referido documento, é impossível ao julgador precisar o quantitativo de plantas necessário para o tratamento terapêutico pretendido.<br>4. Ainda que hipossuficiente, a parte possui meios de solicitar os documentos indispensáveis para o deferimento do pedido de forma gratuita, devendo o pleito ser dirigido ao magistrado de primeiro grau.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 212.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para produção de óleo vegetal destinado a fins terapêuticos.<br>II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo técnico agronômico impede o conhecimento do habeas corpus para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para fins medicinais.<br>III. Razões de decidir 3. A ausência de laudo técnico agronômico que demonstre a necessidade do plantio de Cannabis na proporção da autorização concedida pela ANVISA impede o exame das alegações no habeas corpus.<br>4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo essencial a apresentação do laudo técnico para o deslinde da controvérsia.<br>5. A decisão de não conhecer do habeas corpus foi correta, pois a ausência de peça essencial inviabiliza o exame do mérito do pedido.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo técnico agronômico impede o conhecimento do habeas corpus para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa. 2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022;<br>STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2022.<br>(AgRg no HC n. 911.388/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA