DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DROGARIAS PACHECO S/A à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls 1.232-1.243):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE (I) A PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO, (II) A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO, (III) A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR, (IV) A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E (V) A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, a embargante aponta erro de premissa fática no que tange ao não reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo (e-STJ, fls. 1.253-1.260).<br>Foi apresentada resposta (e-STJ, fls. 1.268-1.269).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julg ado embargado, situações que não se observam na espécie.<br>A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem incorrer em nenhum vício. Na realidade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.232-1.243):<br>De início, não se constata violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>A Corte de origem, afinal, manifestou-se fundamentadamente sobre a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, concluindo por sua não ocorrência.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 934):<br>Também não prospera a alegada prescrição. Ela ocorreria houvesse inércia do Estado, como consolidado no Tema nº444/STJ, in verbis:<br>(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (grifos nossos)<br>Contudo, não se configurou a mencionada inércia. O mesmo entendimento foi adotado em outros julgados desta Eg. Câmara:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 554 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por ocasião do julgamento do Tema nº 444, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a demonstração da inércia da Fazenda Pública o que não ocorreu. Contrato de compra e venda celebrado pela "Rede Descontão" e a "Drogaria Pacheco" com a aquisição do fundo de comércio. Sucessão tributária configurada, na forma do artigo 133, do CTN. Redirecionamento da Execução Fiscal e desnecessidade de substituição da CDA. 3. Inocorrência de prescrição, cujo termo inicial é a data do redirecionamento, não tendo havido inércia da Fazenda Pública. Incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 554 do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso. 0401570-60.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: -31/01/2024 TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)<br>Ademais, os embargos de declaração foram rejeitados de maneira específica e motivada, o que afasta o argumento de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 945-946):<br>A obscuridade é a falta de clareza do ato, que impossibilite a compreensão da decisão. Tal vício que abrange desde a ambiguidade mais simples até a ininteligibilidade da decisão.<br>Não é o caso dos autos. Como explicitado da decisão, não houve inércia do Estado, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição quanto ao redirecionamento, nos termos do Tema nº444/STJ.<br>Em verdade, o Embargante pretende tão somente obter a modificação do julgado, sem que demonstre ou alegue a ocorrência de qualquer dos vícios constantes do art. 1022 do CPC/15, o que não pode ser alcançado através de embargos de declaração.<br>Assim, deve ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos, cujas razões de decidir integram este voto.<br>Constata-se, em verdade, que a intenção da embargante consiste, simplesme nte, em provocar a rediscussão da controvérsia, o que deve ser feito por intermédio de via recursal diversa daquela oferecida pelos embargos de declaração.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.<br>2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).<br>3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: "a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional"" (fls. 1.122, e-STJ).<br>4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1º, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.<br>5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de DROGARIAS PACHECO S.A.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DROGARIAS PACHECO S.A. REJEITADOS.