DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª Vara de Paulínia/SP e o r. juízo de direito da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG acerca da competência para processar e julgar ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes aforada por D"GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. em face de ADRIANO MENDONÇA.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitante (fls. 201/205).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Determina o art. 53, V, do CPC/2015 que é competente o foro "de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronave".<br>No presente caso, a parte autora optou por ajuizar a ação em seu domicílio - Belo Horizonte/MG - e o réu apresentou exceção de incompetência (fls. 140/141), tendo o r. juízo suscitado acolhido a referida exceção, não havendo se falar, assim, em decisão de ofício, de modo a afastar o enunciado da Súmula 33/STJ, ao caso sob foco, devendo ser declarada a competência do r. juízo suscitante.<br>Nessa linha: AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023 ; CC CC 215132 /BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 28/8/2025.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 2ª Vara de Paulínia/SP (juízo suscitante) , nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA