DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (VIA S/A) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 637e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de Pré-executividade rejeitada - Alegação de nulidade do título que embasou a execução fiscal - Ausência de qualquer nulidade no caso concreto - Certidão de Dívida Ativa que preenche todos os requisitos legais - Medida liminar concedida em Mandado de Segurança que restou revogada pela denegação da segurança pleiteada - Inteligência da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência dos Tribunais que tem admitido a apresentação de Seguro Garantia para obstar a inscrição no CADIN e possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro (inc. II do art. 151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 657/674e), foram rejeitados (fls. 675/685e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 6º, 11, 141, 322, 371, 489, § 1º, 1.013, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Ausência de prestação jurisdicional, devendo ser anulado o v. acórdão de julgamento recorrido, em razão da violação direta aos princípios do acesso à justiça, ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, expressos nos arts. 6º, 11, 141, 322, 371, 489, § 1º, 492, e 1.022, do CPC; e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) que a decisão que acolheu a apólice de seguro-garantia e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, proferida no Mandado de Segurança 1011545-22.2022.8.26.0053, é autônoma (tutela de urgência com contracautela, art. 300, § 1º, do CPC) e não foi expressamente revogada pelo acórdão de apelação; (b) o equívoco de premissa fática na aplicação da Súmula 405 do STF para cassar efeitos de decisão que não era liminar, mas tutela autônoma por contracautela; e (c) a ocorrência de reformatio in pejus ao afirmar, além dos limites do agravo, que seguro-garantia não suspende exigibilidade;<br>ii) Arts. 151, II, do CTN; 300, 313, V, a e b, 314, 485, IV, 786, 803, I, 921, I, do Código de Processo Civil de 2015; 3º, 9º, 11 e 15, I, da Lei n. 6.830/1980; e 9º da Lei n. 13.043/2014 - Necessidade de ser determinada a imediata extinção ou, ao menos, a suspensão da Execução Fiscal n. 1506516-51.2022.8.26.0014. Ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente e aos seus Embargos de Declaração - entendendo pela cassação da r. decisão que acolheu o seguro-garantia ofertado e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário -, violou os arts. 151, II, do CTN, arts. 313, V, alíneas "a" e "b", 314, 485, IV, 786, 803, I, 805, 835, §2º, 921, I, do CPC, art. 3º, art. 9º, 11 e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, art. 9º da Lei n. 13.043/2014, que tratam sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a equiparação do seguro garantia ao depósito judicial nos termos da própria legislação vigente.<br>Em relação à divergência jurisprudencial, aponta o REsp 2.034.482/SP, AgInt no REsp 1.915.046/RJ e REsp 1.838.837/SP, em que houve a equiparação do seguro-garantia ao dinheiro para fins de garantia e suspensão de atos executivos.<br>Com contrarrazões (fls. 892/894e), o recurso foi inadmitido (fls. 902/906e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, o primeiro foi convertido em Recurso Especial e o segundo foi prejudicado (fl. 1.129e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) que a decisão que acolheu a apólice de seguro-garantia e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, proferida no Mandado de Segurança n. 1011545-22.2022.8.26.0053, é autônoma (tutela de urgência com contracautela, art. 300, § 1º, do CPC) e não foi expressamente revogada pelo acórdão de apelação; (b) o equívoco de premissa fática na aplicação da Súmula 405 do STF para cassar efeitos de decisão que não era liminar, mas tutela autônoma por contracautela; e (c) a ocorrência de reformatio in pejus ao afirmar, além dos limites do agravo, que seguro-garantia não suspende exigibilidade.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que, na data do ajuizamento da Execução Fiscal, o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 1.341.165.957 não se encontrava com sua exigibilidade suspensa e da desnecessidade de revogação expressa da tutela de urgência anteriormente deferida, vez que é decorrência lógica da improcedência da demanda. Ademais, o oferecimento se seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas obstar a inscrição do nome da executada no CADIN e o encaminhamento do título a protesto, possibilitando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa. Somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário:<br>É certo que os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, mas apenas aclará-la, sendo que, no caso dos autos, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>Além do que, ao contrário do que alega a embargante, o v. acórdão analisou expressamente as questões suscitadas, conforme ficou consignado:<br>"(..) Em que pese o esforço do patrono da agravante, não há como acolher o argumento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa estaria com sua exigibilidade suspensa em razão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053.<br>E isto porque a medida liminar inicialmente deferida no mandamus para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922-7.2022.8.26.0000, razão pela qual a segurança pleiteada foi parcialmente concedida, com observação de que a "sentença apenas produzirá efeitos se confirmada em segundo grau" (fls. 160/167 dos autos principais). Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela impetrante a Magistrada de primeira instância suspendeu a exigibilidade do DIFAL relativamente quanto às unidades da impetrante estabelecidas em outras unidades da federação e exclusivamente para as vendas a não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo para o exercício de 2022, ante a apresentação de apólice de seguro-garantia (fls. 184/185 dos autos principais).<br>Referida sentença foi reformada pelo v. acórdão de fls. 239/251 dos autos principais, para "denegar a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual", restando assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que não implicam instituição ou aumento de tributo - Mera alteração na sistemática de aplicação do DIFAL em operações a não contribuintes Lei Complementar nº 190/2022 que prevê expressamente a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal (artigo 3º) - Sentença reformada Reexame necessário e recurso fazendário providos Recurso da impetrante improvido. (Apelação nº 1011545-22.2022.8.26.0053 5ª Câmara de Direito Público Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES j. 29/08/2022)<br>No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>Segundo THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, em Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, editora Saraiva, 47ª edição, ano 2016, pág. 361/362, nota n. 2a ao art. 294:<br>"Superveniência da sentença. A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Aplicação analógica da Súmula 405/STF (denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (STJ-1ª T., AI 586.202- AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 2.8.05, DJU 22.8.05).<br>E ainda:<br>A revogação da tutela antecipada na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação (STJ-4ª T., REsp 145.676, Min. Barros Monteiro, j. 21.6.05, DJU 19.9.05; STJ-RP 161/257; 3ª T., REsp 768.363; JTJ 260/416, 293/395).<br>Por fim, observo que o oferecimento se Seguro-Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas obstar a inscrição do nome da executada no CADIN e o encaminhamento do título a protesto, possibilitando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.<br>O inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito de seu montante integral.<br>O dispositivo referido acima é corroborado pela Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.<br>Esse é o posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  <br>Assim, somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário cobrado pela Fazenda Estadual.<br>A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a apresentação de Seguro Garantia apenas para fins de não inscrição do nome no CADIN e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro do débito, ante a taxatividade prevista no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>(..)<br>Assim, é forçoso concluir que na data do ajuizamento da Execução Fiscal (05/09/2022) o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1.341.165.957 não se encontrava com sua exigibilidade suspensa.<br>(..)"<br>No mais, quanto a alegação de que não houve menção no acórdão, quando do julgamento da apelação em sede de mandado de segurança, em relação a legitimidade do seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade do crédito e que por isso a decisão que abordou o tema permanecia válida, pois era autônoma e distinta da sentença, verifica-se a desnecessidade de revogação expressa da tutela de urgência anteriormente deferida, vez que é decorrência lógica da improcedência da demanda.<br>Este é o entendimento desta C. Câmara:<br>Embargos de Declaração. Provimento do recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial da ação revisional. Alegação de que o acórdão foi omisso quanto à revogação da tutela de urgência concedida initio litis e confirmada na sentença reformada. Omissão inexistente. Revogação que é implícita e automática, dispensando pronunciamento expresso do Tribunal a esse respeito. A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da tutela de urgência, ante a existência de evidente antinomia entre elas. Há, em tal hipótese, verdadeira desconstituição dos requisitos que amparavam a tutela antecipatória, pois desaparece a imprescindível probabilidade do direito invocado. A tutela urgente pressupõe direito provável, e essa probabilidade não pode ser reconhecida diante da improcedência do pedido formulado na inicial. Os efeitos gerados pela decisão antecipatória são incompatíveis com tal resultado. A revogação da tutela de urgência no caso concreto é implícita e automática. Decorre da própria sistemática processual civil instituída no ordenamento jurídico pátrio. O acórdão tem efeito substitutivo sobre a sentença; e os recursos às instâncias superiores não agregam efeito suspensivo. Logo, era despiciendo ao Tribunal fazer expressa menção à revogação da tutela de urgência. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1057907-57.2017.8.26.0506; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) (fls. 678/683e - destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário<br>Em relação à controvérsia, a Corte de origem assim se manifestou:<br>Em que pese o esforço do patrono da agravante, não há como acolher o argumento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa estaria com sua exigibilidade suspensa em razão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1011545-22.2022.8.26.0053.<br>E isto porque a medida liminar inicialmente deferida no mandamus para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante e de suas filiais o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 01/01/2023, foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922-7.2022.8.26.0000, razão pela qual a segurança pleiteada foi parcialmente concedida, com observação de que a "sentença apenas produzirá efeitos se confirmada em segundo grau" (fls. 137/144 dos autos principais). Ao decidir os Embargos de Declaração opostos pela impetrante a Magistrada de primeira instância suspendeu a exigibilidade do DIFAL relativamente quanto às unidades da impetrante estabelecidas em outras unidades da federação e exclusivamente para as vendas a não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo para o exercício de 2022, ante a apresentação de apólice de seguro-garantia (fls. 184/185 dos autos principais).<br>Referida sentença foi reformada pelo v. acórdão de fls. 239/251 dos autos principais, para "denegar a segurança pleiteada, uma vez que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado de São Paulo observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível apenas a partir de 1º de abril de 2022 sem, contudo, ser necessária a observância da anterioridade anual", restando assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 - Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que não implicam instituição ou aumento de tributo - Mera alteração na sistemática de aplicação do DIFAL em operações a não contribuintes - Lei Complementar nº 190/2022 que prevê expressamente a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal (artigo 3º) - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso fazendário providos - Recurso da impetrante improvido. (Apelação nº 1011545-22.2022.8.26.0053 - 5ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES - j. 29/08/2022)<br>No mais, a tese de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa mesmo após o provimento do reexame necessário e da apelação interposta pela Fazenda Estadual carece de amparo legal, sobretudo diante da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".<br>Segundo THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA, em Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, editora Saraiva, 47ª edição, ano 2016, pág. 361/362, nota n. 2a ao art. 294:<br>"Superveniência da sentença. A sentença de improcedência na demanda acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. Aplicação analógica da Súmula 405/STF (denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (STJ-1ª T., AI 586.202-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 2.8.05, DJU 22.8.05).<br>E ainda:<br>A revogação da tutela antecipada na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação (STJ-4ª T., REsp 145.676, Min. Barros Monteiro, j. 21.6.05, DJU 19.9.05; STJ-RP 161/257; 3ª T., REsp 768.363; JTJ 260/416, 293/395).<br>Por fim, observo que o oferecimento se Seguro-Garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas obstar a inscrição do nome da executada no CADIN e o encaminhamento do título a protesto, possibilitando a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa.<br>O inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito de seu montante integral.<br>O dispositivo referido acima é corroborado pela Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.<br>Esse é o posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.<br>1. O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo.<br>2. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 517937/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão julgador: T2 - Segunda Turma, Data do julgamento: 28/04/2009).<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO OU DO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação.<br>2. Nessa hipótese, deve haver a reunião das ações por conexão para possibilitar o julgamento simultâneo e evitar decisões conflitantes. Precedentes do STJ.<br>3. Contudo a suspensão do executivo fiscal subordina-se à garantia do juízo ou ao depósito do valor integral da dívida, nos termos do art. 151 do CTN.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no R Esp 822491/RR, Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão julgador: T2 - Segunda Turma, Data do julgamento: 04/12/2008).<br>Assim, somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário cobrado pela Fazenda Estadual.<br>A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a apresentação de Seguro Garantia apenas para fins de não inscrição do nome no CADIN e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro do débito, ante a taxatividade prevista no inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Aliás, o parágrafo único do artigo 848 do Novo Código de Processo Civil (que guarda referência ao § 2º do artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973) prevê essa nova modalidade de garantia (Fiança Bancária e Seguro Garantia Judicial), regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).<br>Sobre a questão, esta é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. SISTEMA BACEN JUD. LEI 11.382/2006. DECISÃO POSTERIOR. APLICABILIDADE.<br>1. O STJ possui entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.<br>2. A utilização do sistema Bacen Jud antes de entrar em vigor a Lei 11.382/2006 somente é admitida quando esgotados os meios necessários à localização de bens passíveis de penhora.<br>3. Se a decisão de 1º grau for posterior à vigência daquele regramento, mostra-se plenamente possível o bloqueio de ativos financeiros, sem estar condicionado à existência de outros bens passíveis de constrição judicial.<br>4. Orientação reafirmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp. 1.112.943/MA, em 15.9.2010, sob o rito do art. 543-C do CPC.<br>5. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo" (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.274.750-SP, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 5.6.2012).<br> .. <br>Assim, é forçoso concluir que na data do ajuizamento da Execução Fiscal (05/09/2022) o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1.341.165.957 não se encontrava com sua exigibilidade suspensa.<br>(fls. 642/650e)<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a fiança bancária e o seguro-garantia não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".<br>III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.<br>IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA FIS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. TAXATIVIDADE DO ART. 151 DO CTN. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 112/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.995/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal.<br>Outrossim, a Corte de origem asseverou que a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa na data do ajuizamento da execução fiscal, pois o seguro-garantia apresentado não se equipara ao depósito integral em dinheiro, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112/STJ. Além disso, a medida liminar inicialmente deferida no mandado de segurança foi suspensa, e a sentença foi reformada, denegando-se a segurança pleiteada, o que implica a revogação da tutela provisória. Somente com o depósito do montante integral do débito poderá a agravante ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário e a jurisprudência vem admitindo a apresentação de Seguro Garantia apenas para fins de não inscrição do nome no CADIN e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro do débito, ante a taxatividade prevista no inciso II do art. 151 do CTN.<br>Por sua vez, a Recorrente alega que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa devido à aceitação do seguro-garantia nos autos do Mandado de Segurança n. 1011545-22.2022.8.26.0053, que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado, sendo o seguro-garantia uma forma válida de suspensão da exigibilidade, que pode ser equiparado ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Alega que o STJ firmou posição no sentido de que a apólice de seguro-garantia possui o mesmo status do depósito em dinheiro, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que em quantia suficiente para saldar o valor integral da dívida - tal como ocorre no presente caso.<br>Aponta como paradigmas os REsps ns. 2.034.482/SP, AgInt no REsp n. 1.915.046/RJ e REsp n. 1.838.837/SP.<br>Contudo, no caso do autos, o seguro-garantia ofertado pela Recorrente nos autos do Mandado de Segurança n. 1011545-22.2022.8.26.0053, não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, pois a medida liminar inicialmente deferida no mandado de segurança foi suspensa, e a sentença foi reformada, denegando-se a segurança pleiteada e revogando-se a tutela provisória.<br>Não há similitude fática entre as situações analisadas.<br>Desse modo, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA