DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA RECONVINTE DE BLOQUEIO DE VALORES ALUSIVOS À VENDA DAS UNIDADES HABITACIONAIS REMANESCENTES DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL MADISON - REQUISITOS PREVISTOS NO ART 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECEU COMO DEVIDO À RECONVINTE O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA VENDA DAS UNIDADES - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO REPASSE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEVIDOS - PLEITO REVISIONAL DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DA TEORIA DA IMPREVISÃO QUE, POR ORA, NÃO SE SOBREPÕE À PROBABILIDADE DE DIREITO DA AGRAVANTE - FUNDADO RECEIO QUANTO A POSSIBILIDADE DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO AGRAVO INTERNO - RECURSO MOVIDO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA PARTE AGRAVANTE - JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300, § 3º do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência concedida, tendo em vista que não há certeza acerca dos valores que são supostamente devidos e também porque não existem elementos capazes de evidenciar a insolvência ou fraude de eventuais credores, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, com o máximo respeito, a tutela deferida é despicienda. As obrigações assumidas pela Recorrente foram adimplidas (mov. 80.1, item 2.3 e mov. 80.2, dos autos nº 0013051- 13.2022.8.16.0026). Justo por isso, o d. Juízo de primeiro grau, próximo aos fatos e vislumbrando as particularidades da questão, considerou ser medida deveras gravosa a eventual constrição dos valores, nos termos pretendidos pelos Recorridos.<br>Ora, sequer há certeza acerca dos valores que são, supostamente, devidos - o v. acórdão, aliás, também reconhece inexistência de certeza. Além disso, como bem pontuou a decisão proferida pelo d. Juízo do primeiro grau, não existem elementos capazes de evidenciar a insolvência ou fraude de eventuais credores.<br>A saúde financeira da Recorrente foi diversas vezes questionada pelas Recorridas. Ora, justamente por isso é fundamental que se promova a mais ampla cognição, a fim de que se possa adequadamente analisar o pleito revisional. Assim, o desembolso de novos valores, nesse momento, terá o condão de causar o encerramento das atividades da pessoa jurídica ora Recorrente - o que se sabe que não é do interesse de nenhum dos polos processuais e nem de terceiros. Ou seja, não há risco de dano, tampouco probabilidade do direito.<br> .. <br>No caso presente, o deferimento da tutela provisória, e o posterior pronunciamento judicial que determinou o depósito dos bens em juízo, anteciparam o mérito reconvencional. Desta forma, a manutenção do v. acórdão recorrido sedimentará severos prejuízo à Recorrente, conforme anteriormente se expôs.<br>Conclusão outra não é possível, eis que, da mera leitura das razões de Agravo de Instrumento, e da reconvenção, verifica-se que há identidade entre os méritos de tais peças processuais. Ou seja, pode-se falar em esvaziamento do mérito da demanda original (especialmente da reconvenção) e verdadeira supressão e instância.<br> .. <br>Assim, em que pese a questão da irreversibilidade dos efeitos da decisão tenha sido objeto de discussão pretérita (i.e, foi prequestionada), ao fazê-lo o Tribunal negou vigência ao §3º, do art. 300, do CPC/15.<br>A respeito da negativa de vigência de dispositivos legislativos, Luis Felipe Salomão e Mônica Drumond 7 , esclarecem que a contrariedade a tratado ou lei federal, exigida pelo art. 105, III, a, da CRFB/88, significa interpretação equivocada e/ou aplicação equivocada da norma - assim como quando lhe é negada aplicação à situação de fato descrita no acórdão.<br>À vista do exposto, o conhecimento e posterior provimento do presente Recurso Especial é medida que se faz imperiosa (fls. 165/173).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando-se as razões apresentadas pela agravante, denota-se que restou demonstrada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, restando preenchidos os requisitos erigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Conquanto tenha se valorado, na decisão agravada, que não se fez possível dimensionar o valor do débito que a reconvinda ainda possua com a reconvinte, a dialética processual estabelecida entre as partes foi suficiente para esclarecer referida circunstância, ao menos para fins de preenchimento do requisito da probabilidade do direito vindicado.<br>E assim porque, em réplica à contestação com pedido reconvencional (mov. 80.1), a parte autora/reconvinda alegou que, não obstante a dificuldade financeira enfrentada com o empreendimento, repassou à requerida/reconvinte o valor de R$ 8.119.743,54 (oito milhões cento e dezenove mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).<br>Pelo que restou incontroverso nos autos, foram edificadas 1.120 (mil cento e vinte) unidades habitacionais no empreendimento Residencial Madison, sendo informado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo (mov. 95.2), mediante resposta ao ofício encaminhado, que do total das unidades, 1.112 (mil cento e doze) já foram vendidas, contabilizando o custo total das transações em R$ 182.454.440,00 (cento e oitenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mi, quatrocentos e quarenta reais).<br>Aplicando-se o percentual previsto contratualmente de 10% (dez por cento) sobre o valor das unidades, observa-se que a parte agravante deveria receber, ao menos em tese, o valor de R$ 18.245.444,00 (dezoito milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), ou seja, mais do que o dobro alegadamente repassado pela agravada.<br>Não se olvida que a agravada postula em juízo a revisão contratual, a intento de repartir entre as partes os prejuízos suportados, de modo que, após intervenção judicial, seja considerado que a contraprestação devida à parte requerida já foi integralmente adimplida. No entanto, ao menos por ora, persiste hígida a força vinculante da avença, levando- se à conclusão de que, até ulterior julgamento definitivo do mérito na Origem, há valores a serem repassados à parte reconvinte.<br>Assim, quanto à comprovação da probabilidade do direito, a inadimplência restou devidamente demonstrada.<br>O mesmo ocorre quanto à urgência para o deferimento da medida.<br>Como visto, há somente 08 (oito) unidades disponíveis para comercialização. Adotando-se o valor aproximado de R$ 162.800,00 (cento e sessenta e dois mil e oitocentos reais) por unidade, a requerida deverá receber o montante de R$ 1.302.400,00 (um milhão, trezentos e dois mil e quatrocentos reais), valor bem inferior ao que, no presente momento processual, tem-se como devido à parte reconvinte.<br>O alegado receio quanto à possibilidade de não recebimento dos valores se apresenta evidenciado, uma vez que a agravada já sinalizou seu desinteresse no exato cumprimento dos termos contratados, bem como que a agravada é Sociedade de Propósito Específico (SPE), criada justamente para viabilizar o empreendimento, razão pela qual, com o recebimento dos valores, restará exaurido seu objeto social.<br>Diante de todo o exposto, é de rigor o acolhimento da insurgência recursal apresentada, a fim de determinar que a parte requerida deposite em conta judicial vinculada ao Juízo de Origem, os valores ainda pendentes de recebimento oriundos da comercialização das 08 (oito) unidades habitacionais restantes, delegando-se para o MM. Magistrado a imposição de eventuais medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da presente decisão (fls. 139/140).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA