DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 212/213):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação em razão da aplicação do tema 1184 no âmbito de execução fiscal de pequeno valor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a adoção de medidas administrativas de cobrança do crédito tributário, sem eficiência, a configurar o interesse de agir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STF, no Tema 1184, estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que observada a competência constitucional de cada ente federado.<br>4. A extinção da execução fiscal somente se justifica quando o exequente não demonstra a adoção de tentativas extrajudiciais para a cobrança do crédito, sendo exigida a comprovação de que essas medidas foram ineficazes antes do ajuizamento da execução.<br>5.. A ausência de demonstração de tentativas extrajudiciais pelo ente federado caracteriza a falta de interesse de agir, legitimando a extinção da execução fiscal.<br>6. O julgamento unânime de improcedência do agravo interno impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa em favor da parte recorrida, conforme o art. 1.021, § 4º do CPC/15.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o exequente não comprova a adoção de tentativas extrajudiciais para a satisfação do crédito tributário, em consonância com o princípio da eficiência administrativa, conforme estabelecido no Tema 1184 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.553 (Tema 1184), j. 12.03.2021.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 398/405).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>a) 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não considerou a jurisprudência do STJ de que, para aplicação da multa são necessários: abuso, protelação ou litigância temerária. Aduz que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o § 1º do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, "segundo o qual a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa." (fl. 419). Alega que o TJMG também não se pronunciou "quanto à inadequação do protesto no caso em tela e a ausência de sua eficiência, em conformidade com o item 2. b da tese firmada pelo exc. Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 1.184." (fl. 419);<br>b) 1.021, § 4º, do CPC, alegando que a simples unanimidade no julgamento do agravo interno não enseja a automática aplicação de multa, razão pela qual requer seu afastamento.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 429/439.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece parcial provimento.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Outrossim, ao tratar do tema objeto do litígio, o acórdão proferido consignou (fls. 241/216):<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de extinção com base no Tema 1184.<br>O Agravante alega que a decisão é equivocada, pois desconsiderou elementos concretos que demonstram a inviabilidade da medida no caso em análise.<br>Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, admitiu exceções à exigência do protesto, desde que seja comprovada a ineficácia ou inadequação administrativa da medida. Sustenta, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a possibilidade de ajuizamento direto da execução fiscal, sem a prévia tentativa de protesto, nos casos em que a exigência comprometa a eficiência administrativa ou se mostre inadequada às circunstâncias específicas.<br>Argumenta que o presente caso se enquadra nessa hipótese excepcional, tendo em vista que o protesto em São Paulo imporia ônus financeiro à Fazenda Pública de Minas Gerais, além de contrariar o princípio constitucional da eficiência administrativa.<br>Ressalta que tomou as medidas necessárias para promover todas as tentativas extrajudiciais de conciliação possíveis.<br>Diante disso, requer a reforma da decisão, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de apelação (ordem n. 1)<br> .. <br>Conforme destacado na decisão recorrida, a existência de um programa contínuo de parcelamento de créditos não implica, por si só, uma efetiva tentativa de resolução administrativa.<br>Além disso, diversamente do alegado, o fato de o devedor residir em outro estado (São Paulo), que não conta com um sistema integrado de protestos, mostra-se irrelevante e inadequado ao caso concreto.<br>Dessa forma, o Exequente não conseguiu demonstrar, por meio de medidas concretas, que o ajuizamento e o processamento da execução representam a "última" alternativa para a obtenção do crédito, razão pela qual não se configura o interesse de agir.<br>Portanto, as teses ventiladas pelo Agravante carecem de elementos convincentes para justificar a mudança do entendimento anteriormente esposado. Por essa razão, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>No que tange à aplicação da multa, o Tribunal de origem consignou (fls. 401/402):<br>Sustenta o Embargante que o acórdão embargado carece de fundamentação que justifique a presença dos requisitos para a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, notadamente a demonstração de que o recurso interposto seria manifestamente inadmissível ou improcedente. Aduz que a simples unanimidade no julgamento do Agravo Interno não enseja a automática aplicação da multa, sendo imprescindível a demonstração de que o recurso ostenta caráter abusivo ou protelatório.<br>Data venia, ao negar provimento ao Agravo Interno o acórdão consignou expressamente que "as teses ventiladas pelo Agravante carecem de elementos convincentes para justificar a mudança do entendimento anteriormente esposado".<br>Tal fundamentação revela, de forma clara e inequívoca, que o Colegiado considerou o Agravo Interno destituído de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e a multa fixada está em consonância com a legislação de regência que prevê a incidência quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente em votação unânime,<br>Com efeito, "Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso." (AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.002/STF. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 141, 492, caput, e 1.013 do CPC/2015, do CPC/2015 não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese de violação ao princípio da non reformatio in pejus por rateio dos honorários sucumbenciais estipulados anteriormente em desfavor apenas do ente municipal, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no sentido do rateio da verba honorária entre os entes federativos sucumbentes (art. 81, § 1º, do CPC/2015), está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido, e não em relação ao número de vencedores ou vencidos, de modo que os argumentos da parte agravada não são aptos a desconstituir a decisão recorrida.<br>Precedentes.<br>3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.640.353/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - g.n.)<br>Neste contexto, merece provimento a pretensão da parte recorrente quanto ao ponto, devendo ser afastada a aplicação da multa.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br> EMENTA