DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.<br>Ação: agravo de instrumento interposto pela agravante, nos autos da ação revisional em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravada.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante e aplicou o INPC como índice de correção monetária, afastando o excesso de execução.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIAS DIRIMIDAS PELA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SER O INDEXADOR PREVISTO EM CONTRATO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, devido a ausência de manifestação das seguintes questões: i) o "descasamento" das datas-base dos cálculos (cálculo da impugnante de 2020 versus perícia de 2022), que impediria a correta aferição do alegado excesso; e (ii) a amortização/abatimento de valores já depositados pela executada, cuja consideração teria sido requerida desde a impugnação e no agravo.<br>Postula, ao final, o provimento do recurso especial para determinar novo julgamento dos embargos de declaração pelo TJ/RS, com exame específico das questões omitidas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>É o que se extrai da seguinte passagem:<br>Malgrado o primeiro laudo pericial tenha sido calculado com o índice IGP-M (ev.67.1), a perita designada apresentou laudo complementar, elaborando cálculo alternativo com o índice INPC (ev.91.1), do qual resultou o débito de R$55.775,90 (atualizado até 31.08.2022).<br>Na decisão recorrida, a magistrada de origem decidiu pela aplicação do índice INPC, homologando o cálculo de R$55.775,90, decisão que segue a linha da manifestação da ré/impugnante.<br>A corroborar, confira-se o seguinte trecho da decisão (ev.109.1):<br>(..)<br>Considerando-se que o executado impugnou o cálculo apresentado pela exequente, com base em cálculo unilateral, foi determinada a realização de prova pericial.<br>Da análise do laudo pericial verifica-se que a expert efetuou o cálculo dos valores das parcelas dos contratos, alterando a taxa de juros remuneratórios nos percentuais arbitrados na sentença, quais sejam: a) juros compensatórios com base na taxa de 12% ao ano; b) restituição dos valores pagos maior, com atualização a partir do vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) custas processuais de responsabilidade da Executada; e, d) honorários advocatícios ao Patrono do Exequente, arbitrados em 12% sobre o proveito econômico.<br>Diante da ausência de determinação quanto ao índice utilizado na sentença, a perita, em um primeiro momento utilizou o IGP-M. A parte executada impugnou a perícia, informando que, no contrato assinado pela exequente, o índice acordado foi o do INPC. A perita, por sua vez, apresentou o cálculo utilizando tanto o IGP-M, quanto o INPC.<br>No caso, portanto, não tendo sido definido em sentença o índice a ser utilizado, entendo que assiste razão a executada quanto a utilização do índice INPC.<br>A perita referiu, portanto, que: "Atualizando os citados valores no Anexo I pelas variações monetárias do INPC, acrescidos os juros de 12% ao ano, e, deduzindo os pagamentos, constantes nos "Demonstrativos Analíticos de Empréstimos" (Evento 1, OUT3, Página 32/35), para 31/07/2015, resulta o saldo pago a maior na ordem de R$ 28.371,34." (67.1) e "Atualizou o valor pago a maior, como requer a parte Executada, qual seja: pelas variações monetárias do INPC e acrescidos juros de 12% ao ano a contar da citação e, deduziu o depósito judicial a título de diferenças, resulta a importância de R$ 55.775,90, para 31/08/2022."(99).<br>Ou seja, a perita efetuou o recálculo dos valores pagos a mais nos contratos firmados entre as partes, com a aplicação dos juros na base dos 12% ao ano, conforme determinado na apelação já transitada em julgado, e deduziu corretamente o pagamento já efetuado pela parte executada. A parte exequente apresentou impugnação quanto aos honorários advocatícios, tendo a perita retificado o laudo apresentado no Evento 67, constatando-se que o valor devido em 31/08/2022 a título de honorários é de R$15.969,31, já descontando o valor depositado pela parte executada.<br>(..)<br>Embora a agravante insista na existência do excesso de execução no valor de R$15.061,14, observa-se que o pedido ainda se baseia no cálculo que acompanhou a impugnação (ev.17.1), conta que já foi ultrapassada pelos andamentos processuais, suplantada pela perícia realizada, não havendo de ser considerado.<br>Vale dizer, à recorrente cumpria a tarefa de comprovar algum equívoco no laudo pericial, ônus do qual não se desincumbiu, pois se limitou a repetir a discussão sobre a correção monetária com fundamento em cálculo desatualizado.<br>Acrescenta-se, ainda, que a perita atualizou o débito até o dia 30.08.2022, enquanto a ré insiste em cálculo antigo, atualizado até 09.12.2020 (ev.17.4), sem demonstrar, pontualmente, qualquer irregularidade no laudo pericial.<br>Nesses termos, então, impõe-se ser confirmada a decisão recorrida, que resultou na homologação do laudo pericial." (e-STJ fls. 37-38).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Demais disso, observa-se que a modificação do decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado excesso de execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL REALIZADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. INEXADOR PREVISTO NO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisional em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vício s do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.