DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: de repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO RICARDO MARQUES DO CARMO em desfavor do agravante.<br>Decisão interlocutória: deferiu parcialmente a tutela de urgência de limitação de descontos formulado pelo agravado.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando: a) limitação de descontos dos empréstimos consignados e não consignados no percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; e b) abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide; ou, caso o tenha efeito, suspender os efeitos da restrição.<br>2. A insurgência recursal diz respeito sobre a) impossibilidade da limitação imposta ao contrato de mútuo e cartão de crédito; b) autorização para inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito; e c) revogação da multa ou, alternativamente, redução do quantum fixado.<br>3. Considerando tratar-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito da Lei n.º 14.181/21, necessário assegurar o mínimo indispensável à subsistência da consumidora, razão pela qual justificada a limitação imposta.<br>4. Constatada a situação de superendividamento capaz de ensejar a repactuação das obrigações contratuais, corolário lógico, concebível a ordem liminar de abstenção de inscrições em órgão restritivos de crédito.<br>5. A multa arbitrada não pode ser considerada excessiva e está adequada e proporcional ao fim a que se destina, especialmente por se tratar de instituição financeira.<br>6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 210)<br>Recurso especial: alegam a violação dos arts. 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC, 6º da Lei n. 10.820/03 e 478 do CC. Insurge-se, em síntese, contra a aplicação das normas consumeristas do superendividamento à parte agravada, de sorte que a pretensão de repactuação da dívida exige efetiva comprovação. Aduz, ainda, que os descontos devem ser limitados a 45% do valor dos benefícios para empréstimos consignados, não havendo ilegalidade na hipótese. Consigna que a limitação de descontos, a resolução ou repactuação da dívida somente se dá em acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não havendo se falar em relativização do pacta sunt servanda e não havendo responsabilidade da instituição financeira quanto ao endividamento do agravado.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 478 do CC, indicado como violado, não tendo o agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que antecipa tutela (Súmula 735/STF)<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela antecipada, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que antecipa os efeitos da tutela, que podem ser alterados no momento em que for prolatada a sentença, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recursos especiais que versem sobre o tema, exceto quando tratarem dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigirem o reexame de matéria fática e probatória.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede ou indefere a antecipação de tutela, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Nesse mesmo passo, no que tange à inequívoca comprovação das alegações do agravado a ensejar o deferimento da tutela de urgência requerida e, bem assim, à aplicação da teoria do superendividamento, consta do acórdão recorrido:<br>(..) No caso, o superendividamento da parte autora resta comprovado nos autos com os documentos acostados à inicial, sobretudo os contracheques (evento 1, CHEQ6 e evento 7, CHEQ9) e extratos bancários (evento 1, EXTRBANC7, evento 7, EXTRBANC4, evento 7, EXTRBANC5, evento 7, EXTRBANC6, evento 7, EXTRBANC7 e evento 7, EXTRBANC8).<br>Veja-se o valor bruto dos vencimentos do autor são de R$ 20.188,51, deduzindo-se a pensão militar de R$ 1.716,92 (Previdência) e o Imposto de Renda de R$ 2.774,69, temos R$ 15.969,90 de valor líquido. Calculando- se 30% deste valor temos R$ 4.709,07 e os empréstimos descontados em folha e em conta-corrente (R$ 2.776,57  R$ 1.407,40  R$ 1.178,09 = R$ 5.354,06). Portanto, os empréstimos do requerente exorbitam o percentual de 30%, totalizando 34% dos vencimentos líquidos, salientando-se que 5% poderia ser utilizada como cartão de crédito consignado, o que não é o caso dos autos.<br>Em breve análise é possível verificar que os débitos consomem grande parte dos rendimentos da parte agravada.<br>A incidência do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações efetivadas pela Lei n.º 14.181/2021, estabelece como direito básico e essencial do consumidor a preservação do mínimo existencial no procedimento de repactuação de dívidas e determina ações afirmativas de educação financeira.<br>(..)<br>Desenvolve-se o procedimento em duas fases, uma conciliatória, realizada pelo CEJUSC, e outra judicial, com posterior plano de pagamento. A concessão da tutela de urgência objetiva limitar o comprometimento da renda da parte agravada, com limitação de 35% da margem consignável, suspender a exigibilidade dos demais valores e impedir a inscrição nos cadastros restritivos do crédito.<br>(..)<br>No entanto, há flagrante distinção entre a causa de pedir do invocado paradigma (REsp n. 1.863.973/SP) e os fatos e fundamentos que dão ensejo à presente demanda, os quais versam necessidade de repactuação de dívidas, com base na Lei n.º 14.181/21, com intuito de preservar o mínimo existencial necessário à mantença da parte agravada:<br>(..)<br>Desta forma, viável a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento, bem como daqueles debitados em conta corrente, considerando o limite de 35% do rendimento bruto, deduzido apenas dos descontos legais (imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), nos termos da decisão agravada.<br>Ademais, uma vez constatada a situação de superendividamento capaz de ensejar a repactuação das obrigações contratuais, corolário lógico, concebível a ordem liminar de abstenção de inscrições em órgão restritivos de crédito, a fim de evitar dano grave e irreparável à consumidora enquanto suspensa a exibilidade das cobranças submetidas ao procedimento de reajustamento financeiro.<br>(..) (e-STJ Fls. 205-207, grifos nossos)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere à conclusão acerca do cabimento do deferimento da antecipação de tutela e ao preenchimento dos seus requisitos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br> .. <br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ, por força da aplicação, por analogia, da súmula 735/STF, orienta que é inviável, em regra, a interposição de recurso especial fundado no reexame de decisão liminar ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária, salvo quando importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ).<br> .. <br>8. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.903.370/PE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, grifo nosso.)<br>O Tribunal de origem, assim, concluiu pela concessão da tutela provisória com base nas provas coligidas aos autos, de sorte que a pretensão da parte agravante implica o seu reexame, esbarrando, pois, nos óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de repactuação de dívidas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.