DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE BARBOSA VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade de justiça, porquanto a decisão indeferiu o benefício com base em suposta boa condição financeira, sem adequada fundamentação e desconsiderando a hipossuficiência demonstrada nos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.<br>A afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa atinge o interesse público e configura-se como nulidade absoluta, uma vez que interfere diretamente ao direito fundamental.<br> .. <br>Nesse diapasão, o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro de que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais (fl. 369).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Como é cediço, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente que, ao interpor o seu recurso, explicite as razões do seu inconformismo, demonstrando os equívocos interpretativos do Juízo a quo.<br> .. <br>Destaca-se que essa exigência tem a sua razão de ser, pois possibilita aos Tribunais avaliar, no mérito do recurso, qual o erro proveniente da sentença proferida e, assim, reconhecer eventuais vícios e injustiças existentes no julgado.<br>No caso em análise, contudo, o apelante, nas razões recursais, protocolou cópia quase que idêntica da inicial, com pouquíssimas modificações insignificantes (remissões a trechos da sentença objurgada), sem atenção às razões de decidir da decisão impugnada.<br>Como se vê, fica evidente que ela não cumpriu com o seu ônus, já que não refutou os argumentos de mérito, nem se contrapôs, de forma específica, aos argumentos lançados pelo Magistrado a quo na sentença.<br>Acerca do assunto, especialmente quanto à transcrição de trechos da inicial, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que o limite da "fundamentação remissiva é verificado na matéria fática, porque nesse caso a impugnação deverá se desenvolver no tocante à valoração probatória, o que, por razões lógicas, não poderá ser feita nem na petição inicial, nem na contestação".<br>Nessas condições, é evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade.<br> .. <br>Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III, do art. 1.010, do CPC.<br> .. <br>Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, incumbindo ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (fls. 348-351)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA