DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (fls. 60/61):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS DE SEGURO. IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO IRDR 5. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno prejudicado, em razão do julgamento do agravo de instrumento. Recurso interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo originário, com fundamento no IRDR nº 5, instaurado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do sobrestamento, determinado pelo IRDR nº 5, à demanda em análise, que trata de descontos de seguro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal Pleno do TJTO, em 15.02.2024, ampliou a abrangência do IRDR nº 5, para incluir todas as demandas relacionadas a contratos bancários que discutam as questões submetidas ao incidente, independentemente da natureza jurídica dos contratos, bem como todo contrato supostamente firmado com pessoa jurídica vinculada à instituição bancária.<br>4. A suspensão de processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do IRDR nº 5, por um período de um ano, encontra respaldo no art. 982, § 1º, do CPC, visando à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica.<br>5. A demanda da parte recorrente enquadra-se no escopo do IRDR nº 5, sendo obrigatória a suspensão do feito até a conclusão do incidente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.<br>Tese de julgamento: "É obrigatória a suspensão de ações que tratem de matéria abrangida pelo IRDR nº 5, que versa sobre contratos bancários, bem como todo contrato supostamente firmado com pessoa jurídica vinculada à instituição bancária, até a conclusão do incidente, em conformidade com o art. 982, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, § 1º.<br>Jurisprudência relevante relevante: TJTO, IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, j. 15.02.2024.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 976, I, e 982, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a impossibilidade de suspensão do processo, diante da inaplicabilidade do IRDR nº 5 ao caso concreto por ausência de identidade temática, já que o IRDR diz respeito sobre empréstimos consignados e formalidades contratuais para analfabetos, enquanto o feito trata de descontos de "seguro"/"contribuição associativa" em conta benefício, não relacionados a mútuo ou à autenticidade de assinatura.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, ao argumento de que não é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão que manteve sobrestamento de processo em razão da afetação da matéria em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.<br>Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, reiterando os argumentos do recurso especial quanto à inaplicabilidade do IRDR nº 5 a demandas que não envolvam contrato de empréstimo.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA