DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - ATRASO NO DESCARREGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 02, INTERPOSTO PELA AUTORA WALTEMIR DA SILVA - ME - PRETENSA LEGITIMIDADE DA CORRÉ STRATURA ASFALTOS S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - NÀO APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 5ª-A, CAPUT, E §§ 2º E 3º DA LEI  11.442707 - EMPRESA AUTORA NÃO EQUIPARADA À TRANSPORTADORA AUTÔNOMO DE CARGAS - CONTRATAÇÃO DO TRANSPORTE NA MODALIDADE FOB (FREE ON BOARD) - RELAÇÃO NEGOCIAL TRAVADA ENTRE A TRANSPORTADORA E O DESTINATÁRIO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA EMPRESA REMETENTE - MANUTENÇÃO - PRETENSA ALTERAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA - PREVISÃO DO ART. 11, § 5º, DA LEI  11.442 /2007 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO INPC, COMO REQUEREU A AUTORA E DETERMINOU A SENTENÇA - ART. 11, § 6º DA LEI  11.442/2007. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA ECONORTE - AVENTADA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - INSURGÊNCIA REALIZADA NO PRAZO DE 15 DIAS À QUE A APELADA POSSUÍA PARA APRESENTAR RESPOSTA - TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PARA EFETUAR O FRETE - LEGITIMIDADE EVIDENCIADA - MANUTENÇÃO. MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUMAS MATÉRIAS RECURSAIS EM CONTESTAÇÃO - FATOS QUE SE TORNARAM INCONTROVERSOS - COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ACERCA DA CHEGADA DA CARGA MEDIANTE PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ATRASOS NÃO DEMONSTRADOS - ÔNUS PROBATÓRIO DA RECORRENTE ADESIVA - ART. 400, DO CPC - CAPACIDADE DE CARGA DE CADA VEÍCULO - APLICAÇÃO DA PREVISÃO DO ART. 11, § 7º DA LEI  11.442/2007, POR FALTA DE OUTRAS PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO 01, DE FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ESCRITÓRIO QUE PATROCINOU A DEFESA DE STRATURA ASFALTO S/A - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU FAVOR - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1076, STJ - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, do CPC e 11, § 1º, da Lei 11.442/2007, no que concerne à não comprovação pela parte recorrida de que a comunicação da chegada das cargas foi realizada, ônus que lhe incumbia , trazendo a seguinte argumentação:<br>De se ver, que no caso sob análise, a maioria do colegiado entendeu, com base nas provas, mediante valoração das mesmas, que foi a ora recorrente que teria deixado de cumprir com seu ônus probatório quanto à comunicação da chegada das cargas no local de descargas, quando, na realidade, ocorreu o oposto.<br>Conforme se verifica do voto vencido, as provas produzidas, e aqui, repita-se, não se busca o seu reexame, demonstram que foi o recorrido que deixou de demonstrar a comunicação da chegada das cargas para a descarga, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC, influenciando diretamente na aplicação do artigo 11, §1º, da Lei 11.442/2007 (fls. 733-734).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em análise do mérito do recurso de apelação interposto pela ECONORTE, observo que na sua contestação de mov. 40.1, não houve questionamento quanto à e da falta de indicação da data de entrega , e muito menos alegou que o atraso na entrega teria sido comunicação acerca da chegada da carga provocado pela própria autora.<br>Em verdade, a ECONORTE limitou-se apenas a dizer que não havia prova dos danos materiais e prova da capacidade de cada caminhão para o transporte.<br>Por não ter arguido tais fatos em contestação, não foram impugnados adequada e especificamente, logo, essas questões tornaram-se , nos termos do disposto no art. 341, do Código de Processo incontroversas Civil.<br>Ademais, conforme bem ponderou o juízo de primeiro grau, extrai-se dos autos que a autora afirma que as comunicações eram feitas por telefone (com um preposto da empresa de nome Guilherme).<br>Neste ponto, vejo que a lei exige a comunicação, mas não estabelece um meio próprio e, conforme bem ponderou o magistrado de primeiro grau, a prova oral produzida durante a instrução processual demonstrou a ocorrência dessas comunicações. (fl. 595).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA