DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEITON LUIZ GRUDZIEN ORTIZ, em face de decisão proferida às fls. 944/945, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>O agra vante foi condenado a 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV (furto qualificado), 180, caput (receptação), e 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo), todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo agravante.<br>Irresignado, o agravante interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 59 e 61, incisos II, alínea "b", do Código Penal, insurgindo-se contra a dosimetria da pena aplicada.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial, com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo Ministro Presidente, sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ", violando o disposto no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Nas razões do presente Agravo Regimental, o agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, argumentando especificamente sobre: Súmula 7/STJ: alega que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas simples revaloração jurídica das frações aplicadas na dosimetria; Súmula 83/STJ: argumenta que sua pretensão está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte (fls. 950/956).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do Agravo Regimental, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 971/978).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Verifico que o agravante, em suas razões, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente as questões relacionadas às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>A análise das razões recursais demonstra que o agravante enfrentou, de forma pormenorizada, as questões atinentes à dosimetria da pena, argumentando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas sim de simples revaloração jurídica das frações aplicadas na individualização da pena.<br>Por consequência, a decisão de fls. 944/945 deve ser reformada, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido.<br>Em seguida, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento.<br>O cerne da controvérsia do recurso especial reside na dosimetria da pena aplicada ao agravante, que foi condenado a 13 anos, 7 meses e 17 dias de recl usão, pelos delitos de furto qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>O agravante sustenta que, na primeira fase da dosimetria, foi aplicada indevidamente a fração de 1/5 para cada circunstância judicial desfavorável, quando deveria ter sido aplicada a fração de 1/6, padronizada nesta Corte.<br>Contudo, conforme amplamente sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa. A dosimetria da pena não constitui operação meramente aritmética, mas exercício de discricionariedade vinculada do magistrado, desde que devidamente fundamentada.<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a aplicação da fração de 1/5 na primeira fase, considerando:<br>Culpabilidade: prática do delito durante cumprimento de pena de outro processo, demonstrando desrespeito à Justiça e maior censurabilidade;<br>Circunstâncias do crime: expertise empregada, uso de equipamentos para burlar sistema de alarme, deslocamento de mais de 100km para praticar o crime, e execução durante madrugada.<br>Tais elementos concretos justificam o aumento em patamar superior ao usualmente adotado, não havendo violação aos arts. 59 do CP ou desproporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram critério de aumento de 1/5 em razão da presença de dois vetores negativos, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado, o que se mostra razoável e proporcional.<br>3. Não é juridicamente cabível a aplicabilidade da causa de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado, já que o recorrente ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva pela prática do crime de roubo majorado.<br>4. Não há qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, já que houve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e quantidade do material entorpecente arrecadado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.113.013/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Quanto à aplicação da fração de 1/2 em razão da reincidência, o agravante sustenta que deveria ser aplicada a fração de 1/4.<br>No entanto, verifico dos autos que o agravante possui seis condenações anteriores, configurando multirreincidência. Portanto, considerando o elevado número de condenações pretéritas (seis), mostra-se adequada e proporcional a aplicação da fração de 1/2.<br>O agravante pretende o afastamento da agravante que reconheceu ter sido o crime cometido para assegurar a execução de outro crime.<br>Contudo, resta evidente dos autos que tanto a receptação quanto a adulteração de sinal identificador, foram praticadas para viabilizar o furto qualificado, sendo, o caminhão receptado, utilizado para transporte da res furtiva, e a alteração da placa foi destinada a dificultar a identificação efetiva do veículo, em caso de abordagem policial.<br>Dessa forma, correta a aplicação da referida agravante.<br>A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e proporcional, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. As frações aplicadas encontram respaldo na gravidade concreta dos fatos e nas circunstâncias pessoais do agente, não havendo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Ante o exposto, conheço do presente agravo regimental para reformar a decisão de fls. 944/945 e conhecer do agravo em recurso especial para, em seguida, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA