DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e PAULO SÉRGIO BEYRUTI CURI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmula n. 83 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PMCMV. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. 2. No caso, a parte autora teve a ciência inequívoca da existência dos vícios de construção em 15.07.2019 (laudo de vistoria) e a ação foi ajuizada em 30.07.2019. Assim, ainda que se considerasse como termo inicial para contagem a entrega das chaves (26.06.2014), como requer a agravante, não estaria configurada a prescrição/decadência. 3. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nestes termos (fls. 92-93):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Em se tratando de ação indenizatória, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do Código Civil, conforme ficou consignado no v. acórdão. 2. Não há que se falar na aplicação dos artigos 26 e 27 do CDC, quando a parte autora requer reparação indenizatória pelos vícios construtivos constatados em seu imóvel. 3.O contrato foi firmado com a CEF na data de 26.06.2014, tendo sido o habite-se expedido em 16.04.2014, conforme documento de ID 249191305 (autos originais). 4. Dessa forma, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 30.07.2019, o prazo prescricional decenal não foi ultrapassado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 26, II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que a pretensão autoral é de obrigação de fazer voltada ao conserto de vícios aparentes (rachaduras, umidade, infiltrações), incidindo à espécie, portanto, o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC.<br>Subsidiariamente, sustenta a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo decenal do art. 205 do Código Civil aplicado pelo TRF-3<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por vícios de construção, afastou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou prescrição e decadência, sob o fundamento de incidência do prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, nestes termos (fls. 42-49):<br>Transcrevo parte importante da decisão agravada:<br>"( ) Afasto a prescrição trienal/quinquenal arguida pela defesa.<br>A pretensão de obrigar a construtora a corrigir vício de construção de imóvel é distinta da mera substituição de produto ou de reexecução de serviço em razão de defeito aparente e de fácil constatação (submetidas ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC), de modo que, na ausência de prazo específico na Lei nº 8.078/1990, o direito de o consumidor pedir indenização por prejuízo decorrente de inadimplemento contratual está sujeito apenas à prescrição decenal do art. 205 do CC/2002 (antes vintenário no CC/1916, Súmula 194 do E.STJ), com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel.<br>Essa é a orientação do E.STJ, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE.<br>( )<br>3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.<br>4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02 , o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes.<br>5. "O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017).<br>6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1918636/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>( )<br>2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1711018/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021.)<br>Assim, considerando que o prazo é decenal e não trienal/quinquenal como alega a defesa, considerando que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, deve ser afastada a alegação de prescrição feita pela defesa . ".<br>Por se tratar de ação que visa os reparos nos imóveis arrendados e adquiridos por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com a condenação da requerida em danos morais e materiais, a jurisprudência dominante orienta que se deve aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no artigo 205 do Código Civil já vigente na data dos fatos (Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor).<br>Nesse sentido, trago a colação recente decisão terminativa proferida pelo C. STJ:<br>"1. Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:<br>APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. CDC. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS. PERÍCIA. DANO MORAL. PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se houve a prescrição de pretensão que busca reparação de vícios de construção, relativa a Contrato Residencial com Opção de Compra (PAR), acarretando danos morais, avaliando, ainda, se houve cerceamento de defesa quanto ao direito da ré em se manifestar acerca de prova pericial.<br>2. Afastado o cerceamento de defesa, pois não é lícito que a parte tire proveito da própria torpeza, já que por três vezes requereu a dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, sem, contudo, pronunciar-se.<br>3. É aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, para que o consumidor apresente reclamação por vício de construção, não havendo que se falar em decadência, afastando-se, assim, a ocorrência da prescrição.<br>4. Os contratos de arrendamento residencial são típicos contratos consumeristas, aplicando-se, por força do CDC, a responsabilidade civil objetiva à CEF pelos vícios de construção.<br>5. A CEF entregou o imóvel pronto à proprietária, estando provada de forma inconteste a falta de condições de habitação, não pairando dúvida acerca da responsabilidade em sanar os vícios apontados, que tornam o imóvel inabitável, ante ao refluxo de esgoto para o interior da residência, conforme constatado no laudo pericial.<br>6. Comprovado o efetivo dano moral, a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade entre ambos, mostra-se cabível a imputação de responsabilidade civil à ré, afigurando razoável o arbitramento da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros desde a citação.<br>7. Agravo retido improvido e apelo provido. Sentença reformada.<br>Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 267, VI, 515 e 535, I eII, do Código de Processo Civil/73, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 265, 618 e 944 do Código Civil e à Lei n. 10.188/2001, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Decido.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.<br>Entretanto, no caso em apreço, a parte recorrente limita-se a arguir violação à Lei n. 10.188/2001 sem indicar, clara e objetivamente, quais os artigos violados.<br>Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.<br>3. Ademais, observa-se que não se viabiliza o recurso especial ela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>4. Outrossim, a matéria do art. 515 do CPC/73 e art. 618 do CC, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido.<br>Não foram opostos embargos declaratórios com o fito de suprir a existência de eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, com relação aos artigos em testilha. Com efeito, os únicos dispositivos legais que embasaram os aclaratórios de fls. 325/329 foram os arts. 186, 265, 927 e 944, parágrafo único, do CC e arts. 267, VI, do CPC/73. De modo que, a ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. No caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Lado outro, o Tribunal de origem registra que não ocorreu a prescrição in casu, pois o prazo prescricional foi interrompido.<br>Ocorre que a autora, ora agravada, celebrou com a CEF contrato de arrendamento residencial - Contrato Residencial com Opção de Compra (PAR) - em 22/03/2001. Em janeiro de 2002, constatou vícios ocultos no imóvel, tais como rachaduras e infiltrações decorrentes de chuvas.<br>Assim, formulou requerimento à recorrente via e-mail, em 07/02/2003, para a reparação do imóvel, dentro, portanto, do prazo de cinco anos.<br>A reforma do julgado, neste aspecto, demanda inegável necessidade de incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5.1 É oportuno mencionar, ainda, que de acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC.<br>Veja:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores.<br>2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).<br>3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.<br>4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dosvícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.<br>5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) - g.n.<br>Dentro nesses lindes, considerando que os vícios foram constatados em janeiro de 2002 não há se falar em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em junho de 2008, ou seja, dentro do prazo de dez anos.<br>6. Demais disso, não se verifica a alegada ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73 e art. 265 do CC, a pretexto de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira recorrente e ausência de sua solidariedade com a construtora.<br>De fato, o Tribunal de origem consigna que a caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória por vícios ocultos na construção de imóvel adquirido por meio do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Destaca que cabe à CEF, na qualidade de gestora de dito programa, responder pelos prejuízos suportados pelos arrendatários-consumidores.<br>( )<br>8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília (DF), 02 de maio de 2018". (STJ - AREsp 1266904 - Min. Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 15.05.18)<br>No caso, a parte autora teve a ciência inequívoca da existência dos vícios de construção em 15.07.2019 (data do laudo de vistoria) e a ação foi ajuizada em 30.07.2019 . Assim, ainda que se considerasse como termo inicial para contagem a entrega das chaves (26.06.2014), como requer a agravante, não estaria configurada a prescrição/decadência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DECADÊNCIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.<br>- Não obstante se reconheça a legitimidade passiva da CEF no presente caso, na qualidade de gestora de políticas públicas, a construtora também pode ser demandada pelos vícios construtivos alegados, em razão do contrato celebrado com a CEF, devendo compor o polo passivo da lide.<br>- Por se tratar de ação que visa aos reparos nos imóveis arrendados e adquiridos por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com a condenação da requerida em danos morais e materiais, a jurisprudência dominante orienta que se deve aplicar o prazo prescricional geral de 10 anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil já vigente na data dos fatos.<br>- A perícia realizada nos presentes autos informa que o projeto de drenagem elaborado pela corré Enplan Engenharia e Construção Ltda, certamente foi objeto de estudos e dimensionamentos, contudo, o histórico dos acontecimentos evidencia que o referido projeto é vulnerável às enchentes mais pronunciadas do Rio Preto.<br>- É evidente a inadequação da obra às especificidades da região, frequentemente sujeita a inundações, restando perquirir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF pelos danos decorrentes de tais fatos.<br>- O nexo de causalidade entre a conduta do construtor e o evento danoso decorre da própria edificação do imóvel em local sujeito à inundação periódica e, em relação à CEF, esta "não desempenhou a contento seu dever legal de fiscalizar a qualidade do imóvel" e por "manter-se inerte até hoje, apesar de ser a responsável por manter a integridade do Fundo, sem tomar providência alguma".<br>- Houve inércia da Construtora e da CEF em promover medidas objetivando a realização de obras de adequação e empreendimento, a fim de sanar os vícios existentes.<br>- Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. Reduzida a compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.<br>- Agravo interno não provido.<br>(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001274-20.2008.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023)<br>Dessa forma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, quanto ao argumento de que os contornos do pleito na origem são alcançados pelo disposto no art. 26 do CDC, para esclarecer que (fls. 90 e 92):<br>Conforme consignado no v. acórdão, em se tratando de ação indenizatória, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do Código Civil.<br>Portanto, resta evidente que não há que se falar na aplicação dos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte autora requer reparação indenizatória pelos vícios construtivos constatados em seu imóvel.<br> .. <br>Observo que o contrato foi firmado com a CEF na data de 26.06.2014, tendo sido o habite-se expedido em 16.04.2014, conforme documento de ID 249191305 (autos originais).<br>Dessa forma, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 30.07.2019, o prazo prescricional decenal não foi ultrapassado.<br>A conclusão adotada pela Corte de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a pretensão de reparação de defeitos constatados no imóvel, de natureza indenizatória, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional.<br>2. A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência.<br>3. Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>4. A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).<br>2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.<br>Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ademais, para rever a conclusão adotada pelo Tribunal regional, de que se trata de pedido de indenização por prejuízo decorrente de inadimplemento contratual, e acatar a tese recursal de que a pretensão autoral consistem em obrigação de fazer para conserto de vícios aparentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA