DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE EMPRESAS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A EMPRESA USUÁRIA DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE A TEORIA FINALISTA MITIGADA; E (II) SE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUTA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL A RESPONSABILIDADE POR FRAUDES DE CARTÕES DE CRÉDITO É ABUSIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE A TEORIA FINALISTA MITIGADA, POIS A EMPRESA APELADA SE ENCONTRA EM POSIÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO. 4. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO LOJISTA O RISCO DAS FRAUDES NO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO APÓS A APROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELA ADMINISTRADORA, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DE SEGURANÇA E AUTENTICIDADE COMPETE À FORNECEDORA. 5. NO QUE SE REFERE AO DANO MORAL, A PESSOA JURÍDICA REQUER COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA, O QUE NÃO SE CONFIGURA NO PRESENTE CASO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA JUNTO A TERCEIROS OU A INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186; 188, I; 421, caput e parágrafo único, e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade e aplicação da cláusula contratual que atribui ao estabelecimento a responsabilidade por chargeback em transações sem cartão presente, com fundamento na autonomia privada, intervenção mínima e pacta sunt servanda, em razão de que a cláusula 28 do contrato de credenciamento foi regularmente pactuada, a venda foi realizada pela via remota com autorização da administradora e o acórdão afastou a cláusula sem reconhecer qualquer irregularidade ou abusividade, trazendo a seguinte argumentação:<br> ..  o Tribunal violou os art. 421, caput e parágrafo único, do Código do Civil, ao impor verdadeira revisão contratual sem que houvesse qualquer irregularidade/abusividade nas condições da avença que assim a autorizassem, em direta afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes, e; aos artigos 186, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil, pois o exercício regular de um direito previsto em contrato regularmente entabulado entre as partes não configura ato ilícito e, por conseguinte, não gera dever de indenizar.<br> .. <br>E, in casu, não foi reconhecida falha na contratação do pacto pelo Tribunal a quo, de modo que, não havendo irregularidade/ilicitude na formalização da avença, não há falar-se em afastamento das cláusulas contratuais regularmente pactuadas.<br>Em outras palavras, não restou configurado o ato ilícito praticado pela recorrente, pois a credenciadora agiu exatamente nos termos previstos pelo contrato firmado entre as partes.<br>Logo, a condenação da recorrente à reparação civil violou os dispositivos legais supracitados, pois para que haja responsabilidade civil é fundamental a existência de dano, ato ilícito e nexo causal, requisitos não verificados na hipótese (fls. 2.307-2.308, grifo meu).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, embora a apelada tenha adquirido os serviços da apelante para intermediar a sua atividade comercial, é evidente que se encontra em uma posição de vulnerabilidade técnica, na medida em que se submete ao regime de contratação adesiva, seguramente sem qualquer possibilidade de debate das cláusulas contratuais que delimitam a responsabilidade dos contratantes, e não desfruta de conhecimento específico ou expertise quanto às particularidades do produto ou serviço objeto de consumo.<br>Desse modo, aplica-se à espécie a teoria finalista mitigada, segundo a qual o consumidor não é só quem utiliza produtos e serviços como destinatário final, não auferindo lucro com o bem ou serviço adquirido, mas também aquele que, embora granjeie lucro, apresente vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.<br>Por conseguinte, impõe-se a análise do presente caso dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/1990, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor (Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII).<br> .. <br>Nessa senda, reputa-se abusiva a cláusula contratual 28, que atribui o risco ao estabelecimento em caso de fraude, após a autorização da operação pelas rés, pois transfere ao comerciante o risco inerente a atividade da requerida/prestadora de serviço.<br> .. <br>Destarte, a retenção de importâncias recebidas pela administradora de meios de pagamentos por cartões de crédito/débito, por suspeita de fraude nas respectivas transações, não pode ser admitida sob pena de transferência do risco da atividade do administrador dos equipamentos ao lojista que recebeu autorização para a conclusão da venda e tomou todas as cautelas recomendadas para a operação.<br>Nesse contexto, a retenção de valores pela administradora de cartão de crédito se mostrou abusiva diante da suspeita de fraude, cumprindo-lhe ressarcir o montante devido, nos exatos termos da sentença fustigada (fls. 2.256- 2.259, grifo meu ).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA