DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NOELHIA YOLANDA LADERAS CABANILLAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 045234-13.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 8/9/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 7/8):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS DENEGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba, em razão do descumprimento de medidas cautelares, após ser denunciada pelo crime de furto qualificado. O impetrante alega desproporcionalidade e constrangimento ilegal na decisão, sustentando que a paciente não apresenta periculosidade e requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, considerando que possui filho menor de doze anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão preventiva de paciente e análise do pedido de prisão domiciliar em razão do descumprimento de medidas cautelares e da situação familiar da acusada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus.<br>4. A prisão preventiva foi decretada devido ao descumprimento de medidas cautelares e à necessidade de garantir a ordem pública e a regular instrução criminal.<br>5. Embora apaciente não possua antecedentes criminais, há risco de reiteração delitiva em virtude das circunstâncias que envolvem o crime imputado, especialmente pela realização de viagem interestadual relacionada ao fato.<br>6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não se demonstrou a imprescindibilidade dos cuidados maternos, considerando que apaciente, presumivelmente, deixou seu filho sob responsabilidade de outra pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus denegado.<br>Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo insuficiente a ausência de antecedentes criminais para a revogação da medida, especialmente em casos de descumprimento de medidas cautelares e risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII, art. 227; CPP, arts. 311, 312, 313, 318, 318-A e 318-B; CP, art. 155, § 4º, IV; Lei 8.069, art. 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC n. 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 905.340/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024; STJ, AgRg no HC 970.089/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/07/2025."<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a instrução processual está paralisada devido a diligências dispensáveis, solicitadas pelo Ministério Público, violando o direito da paciente a um processo com duração razoável, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Assere que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos, fazendo jus à substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal -CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada/revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente a prisão domiciliar.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 25/27.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 33/36 e 37/53.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 58/61).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O impetrante sustenta, em síntese, duas alegações: excesso de prazo na instrução criminal em razão de diligências dispensáveis solicitadas pelo Ministério Público e pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a condição de mãe de criança menor de 12 anos.<br>Quanto à primeira alegação - excesso de prazo -, impende destacar que tal questão não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Com efeito, da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que a matéria sequer foi suscitada no writ originário, limitando-se a discussão à prisão preventiva e ao pedido de prisão domiciliar.<br>Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação restritiva ao seu emprego, de modo a evitar a abusiva utilização dessa ação constitucional como substitutiva do recurso cabível, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando há flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.<br>Além disso, no tocante ao alegado excesso de prazo, o tema não foi levado à apreciação pelo Tribunal Regional, o que impede o seu conhecimento e análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, também não assiste razão ao impetrante.<br>Isso porque a hipótese dos autos se insere na previsão descrita nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, segundo os quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos, desde que o crime não seja praticado mediante violência ou grave ameaça nem cometido contra os filhos ou dependentes.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Por oportuno, registro que o art. 4º, § 6º, da Resolução n. 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ressalvando a presunção de que a separação de mães, pais ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse destes, titulares de direito à especial proteção.<br>Contudo, a jurisprudência desta Corte tem adotado orientação restritiva quando presentes circunstâncias excepcionalíssimas que demonstram a inadequação da medida domiciliar. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas.<br>No caso em exame, estão presentes circunstâncias excepcionais que afastam a concessão do benefício. Primeiramente, não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada filiação ou mesmo a idade do suposto menor. Conforme informações prestadas pelo juízo de origem, "não foi juntado qualquer documento comprovando a filiação" (fl. 34).<br>Além da ausência de prova documental exigida pelo art. 318, parágrafo único, do CPP, as circunstâncias fáticas do caso revelam elementos que demonstram a desnecessidade da presença materna. A paciente reside no estado de São Paulo e foi ao Paraná especificamente para a prática delituosa. Tal conduta evidencia que, ao deixar seu local de residência habitual para empreender viagem interestadual com finalidade criminosa, a custodiada necessariamente deixou o suposto filho menor sob responsabilidade de outra pessoa, demonstrando que existem outras pessoas capazes de prestar os cuidados necessários ao menor.<br>A própria dinâmica do crime imputado - furto qualificado praticado mediante concurso de pessoas e com deslocamento interestadual - revela planejamento e organização que são incompatíveis com a alegada condição de responsável exclusiva pelos cuidados de criança menor. A conduta demonstra que a suposta responsabilidade maternal não impediu a prática delitiva em local diverso de sua residência.<br>Acrescente-se que a paciente demonstrou absoluto descaso com as determinações judiciais ao descumprir deliberadamente as medidas cautelares anteriormente impostas. Deixou de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica por período superior a duas semanas, ignorando as intimações judiciais para regularização da situação. Esse comportamento evidencia desrespeito às ordens judiciais e sugere elevado risco de que nova medida alternativa não seria observada.<br>Ademais, verifica-se risco concreto de reiteração delitiva, considerando que a paciente já respondia a outro inquérito policial pela prática do mesmo delito (furto qualificado), demonstrando habitualidade na prática criminosa.<br>Tais circunstâncias configuram situação excepcionalíssima que justifica o indeferimento da prisão domiciliar, nos termos da própria ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo 143.641/SP.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>" (..) 4. No caso, as instâncias de origem negaram o benefício da prisão domiciliar considerando "a ausência de comprovação da imprescindibilidade do agravante nos cuidados dos filhos, de que os cuidados necessários não pudessem ser supridos por outras pessoas, ou ainda de eventual situação de risco dos menores" (e-STJ fl. 133), bem como que "não restou comprovado a inexistência de família extensa conforme dispõe o art. 25, parágrafo único do ECA, ou seja, familiares que possam prestar os cuidados necessários ao menor" (e-STJ fl. 134). Assim, inexistindo excepcionalidade comprovada nos autos demonstrando a necessidade de prisão domiciliar, a alteração desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do writ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.106/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)<br>Por fim, estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública e regular instrução criminal, tendo em vista o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e o risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA