DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Sidnei Mathias com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 945):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA.<br>- Diante da coisa julgada material, não há mais espaço para a execução dos honorários advocatícios.<br>- A obrigação imputada ao INSS foi a liberação das rendas mensais atrasadas, devidamente atualizadas. Pelo título, o IRRF não deveria ser repassada ao Fisco, mas ser objeto de depósito judicial.<br>- O manual de cálculos da Justiça Federal, foi, de forma expressa, determinado na sentença, por nela constar a aplicabilidade do artigo 454 do Provimento n. 64/2005, que vincula a correção monetária às resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF).<br>- Isso torna aplicável a Resolução CJF n. 658/2020, vigente à época do cálculo elaborado pela parte autora, cuja matéria de imposto de renda (IR) é abrigada nessa resolução e também naquela que a sucedeu - 784/2022, ambas no Capítulo 2, Item 2.3 - Dívidas Fiscais da Fazenda Nacional. - Aplica-se a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - a partir de 1/1/1996, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 39, da Lei n. 9.250/1995.<br>- A aplicabilidade da SELIC, como taxa única de correção monetária e juros de mora, desde a retenção indevida (out/2004), é de rigor.<br>- A aplicação da taxa Selic, instituída pelo artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros de mora, o que obsta a aplicação de novos juros, sob pena de anatocismo.<br>- A contadoria judicial atualizou o Imposto de Renda retido na fonte, segundo o indexador monetário fixado no decisum - art. 454 do Provimento n. 64/2005, que remete à resolução vigente, que não destoa da legislação.<br>- Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 982/989).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC. Sustenta, em síntese (fl. 1.005):<br> ..  a impossibilidade de flexibilização ou modificação da coisa julgada, quanto aos juros de mora, se eles foram fixados em percentuais diferentes da caderneta de poupança, mesmo após o posicionamento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 / PR (Tema 905).<br>Contrarrazões às fls. 1.086/1.089.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta êxito.<br>Ao proferir sua decisão, a Corte de origem afirmou que a coisa julgada não impede a aplicação de legislação posterior.<br>Verifica-se que a tese fixada no Tema 1.170/STF reconheceu a inexistência de violação à coisa julgada, em razão de se estar aplicando legislação posterior à formação do título judicial. Eis a ementa daquele julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.<br>4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.<br>6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)<br>E a razão disso foi o entendimento de que "A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial", como demonstra o seguinte excerto do voto condutor daquele julgado:<br>Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema n. 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei n. 11.960/2009.<br>Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori Zavascki:<br>  A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional.<br>Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Dessa forma, o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios não impede posterior modificação, como no presente caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, objeto da tese firmada no âmbito do RE 870.947 - Tema n. 810 da repercussão geral.<br>No caso, a coisa julgada foi formada com base na legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009, ou seja, seus pressupostos fáticos e jurídicos foram alterados, razão pela qual cabe aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170/STF.<br>Sendo assim, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento vinculativo firmado em sede de repercussão geral.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA