DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 78):<br>Apelação. Título Executivo Extrajudicial. Incidente de Exceção de Pré-Executividade. 1. Preliminares. 1.1. Complementação ao preparo. Deserção Afastada. 1.2. Interposição por Recurso de apelação, dada dúvida objetiva em face da extinção da execução. Aplicação do Princípio da Fungibilidade. 2. Prescrição. O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo de contagem se inicia a partir do término do prazo de 60 (sessenta) meses, estipulado para pagamento da dívida, devendo, no caso, a ação de execução ter regular prosseguimento, uma vez que reiniciada em data anterior ao escoamento do quinquênio legal. Sentença Reformada. Recurso Provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.015, inciso XIII, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro de julgamento ao aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. Argumenta que a interposição de apelação, em detrimento do agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada ao não enfrentar os precedentes jurisprudenciais invocados em contrarrazões, que demonstravam o descabimento do apelo.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 287-298).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 301-304). Interposto o competente agravo (fls. 307-496), foi determinada sua conversão em recurso especial para melhor exame da controvérsia (fls. 511-512).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A recorrente sustenta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.015, inciso XIII e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal pelo Tribunal de origem, uma vez que a interposição de recurso de apelação contra decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade configura erro grosseiro, porquanto o recurso cabível seria o agravo de instrumento.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar o referido instituto, decidiu nos seguintes termos (fls. 79-80):<br>(..) Ocorre que, no caso concreto, reside ponderável dúvida a justificar a interposição do recurso de apelação, vez que a r. sentença, de forma indubitável, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguiu ação de execução em face de substancial montante da dívida perseguida pela ora recorrente.<br>Nessa feita é que não se pode impor compreensão cabal de erro grosseiro levado a efeito pela apelante, restando aplicável princípio da fungibilidade, admitindo-se, para tanto, o recurso de apelação interposto. (..)<br>Apesar dos argumentos da parte recorrente, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E ÓRGÃOS JUDICIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA OBJETIVA NA RESTRITA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>(EAREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 11/10/2017 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021).<br>2. Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira instância. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.014.696/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023- grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. MAGISTRADO QUE INDUZIU O RECORRENTE EM ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023- grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL. FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE.<br>1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de agravo de instrumento.<br>3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e impossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente, atraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão surpresa. Precedentes.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022- grifou-se.)<br>IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PREVISÃO NO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE QUANDO O JURISDICIONAL FOR INDUZIDO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES. HOMENAGEM À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em erro grosseiro na interposição de recurso quando a parte é induzida a erro pelo magistrado. Precedentes.<br>2. Nesse caso, aplica-se o princípio da fungibilidade em homenagem à instrumentalidade das formas, primazia do mérito e à vedação de decisão surpresa.<br>3. Recurso de agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.040.450/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024- grifou-se.)<br>No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, embora tenha acolhido apenas parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte das parcelas em execução  o que, em regra, caracterizaria uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento  , continha elementos que, de forma inequívoca, poderiam induzir a parte recorrida a erro quanto à natureza do provimento jurisdicional. A decisão não apenas julgou parcialmente extinto o cumprimento de sentença, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, mas, ao final, determinou expressamente: "P.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais" (fl. 17).<br>A ordem de arquivamento do feito é típica de provimentos que encerram a atividade jurisdicional na instância, ou seja, de sentenças, e não de decisões interlocutórias que apenas resolvem questão incidental. Tal comando, somado à extinção de parcela substancial da execução, foi suficiente para gerar na parte recorrida uma dúvida plausível e objetiva sobre a natureza terminativa do ato, justificando a interposição do recurso de apelação.<br>Nesse cenário, em que o acordão recorrido não destoa do padrão decisório adotado por esta Corte, incide, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que foram extirpados em razão do acolhimento do recurso que rejeitou a exceção de pré-executividade e ordenou o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA