DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por YVIS ANTONIO DIAS FERREIRA e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS - AUSENTE DANO REFLEXO OU EM RICOCHETE EM RELAÇÃO AOS PAIS DAS VÍTIMAS - NÃO CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICAÇÃO DA SÚMULA  54 E 362 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de dano moral reflexo sofrido pelos pais em decorrência de violência sexual praticada contra seus filhos menores, com consequente direito à indenização, trazendo a seguinte argumentação:<br>Restou incontroverso que os filhos dos coautores, na época menores de idade, foram vítimas de atos libidinosos e violência sexual, inclusive, o v. acordão recorrido ressalta a gravidade dos atos sofridos pelos menores.<br>É despiciendo aos pais, demonstrarem, de forma objetiva, o abalo moral, as consequências danosas na vida em família, os efeitos psicológicos familiares, o abalo á honra, em decorrência da violência sexual sofrida pelos filhos, conforme exigiu a C. Turma "a quo" (fl. 454).<br>Nesse contexto, o v. Acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer o dano moral reflexo sofrido pelos pais, em decorrência da violência sexual sofrida pelos filhos, bem como o direito de serem indenizados pelo dano moral sofrido, a serem equitativamente arbitrados (fl. 455).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 422 e 475 do CC, no que concerne ao reconhecimento de justo motivo para a resolução do contrato de locação residencial, com devolução do valor pago a título de caução e pagamento de multa contratual, por inobservância dos deveres implícitos da boa-fé e probidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não podemos conceber que as vítimas (crianças) de violência sexual tenham que conviver no mesmo ambiente do ofensor, já que a casa alugada ficava no mesmo terreno.<br>Da mesma forma, os pais tenham que pagar o valor do aluguel ao ofensor de seus filhos.<br>De forma prudente, ao tomar conhecimento do ocorrido, os pais saíram imediatamente da casa, entregando o imóvel objeto de locação e exigiram a rescisão por culpa do locador.<br>A decisão recorrida deixa a entender que não haveria previsão contratual de justa causa para a rescisão, ao afirmar que não ficou configurado o descumprimento do objeto do contrato de locação.<br>Ninguém vai prever e colocar uma cláusula penal contratual em contrato de locação, a ocorrência de violência sexual do locador contra os filhos do locatário (fls. 456).<br>Em decorrência da inobservância aos princípios da probidade e da boa-fé, houve resolução tácita do contrato, que foi negado pelo Tribunal "a quo".<br> .. <br>Do exposto, a decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer o direito dos coautores à resolução do contrato, com a devolução do valor pago à título de caução, bem como de receber a multa contratual, tudo conforme pedido na inicial (fl. 457).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Assim, é necessário analisar o caso concreto para averiguar a configuração ou não do dano moral reflexo ou por ricochete em relação os coautores pais das vítimas.<br>No entanto, para o reconhecimento de tal dano, necessário demonstrar que a pessoa intimamente ligada às vítimas diretas do ato ilícito praticado pelo réu teve seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso.<br>Não se discutem os laços afetivos e as repercussões a cada um dos envolvidos no evento. Contudo, a par da gravidade da situação narrada, competia a cada um dos autores comprovar individualmente a extensão e as consequências danosas na vida em família a justificar a pretensão indenizatória em relação aos pais.<br>No caso concreto, conforme salientou o juízo sentenciante:<br>"Com relação à João, vê-se que na narração dos fatos não há nenhuma menção à suposta conduta perpetrada pelo falecido em seu desfavor, assim como também não se pretende o pedido de indenização por danos morais por reflexo ou por ricochetes, que sequer são mencionados, neste aspecto e por tal razão não integram a causa de pedir, razão pela qual, ausente demonstração ou até mesmo indicação de quais os danos morais teriam sido por ele suportados, incabível o pedido de reparação. Com relação à Margarineide, apesar da menção de humilhações por ela sofridas em decorrência de xingamentos que o falecido teria efetuado, tais como, "vagabunda", "cadela", "cachorra", "vadia", "puta" e de "cabelo pixaim", fato é que nada se produziu neste sentido, quando o ônus probatório lhe incumbia, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, observada a distribuição ordinária do ônus da prova, tal como prevista no art. 373 do Código de Processo Civil."<br>Desse modo, não constatada que a conduta do requerido, embora dotada de gravidade, ensejou abalo à honra objetiva dos pais das vítimas, não pode ser acolhida a pretensão indenizatória em favor dos mesmos.<br>Ademais, é sabido que o dano moral reflexo é medida excepcional, sendo certo que a reparação de supostos danos tem cabimento diante de comprovada lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade: vida, integridade física, liberdade, honra, nome, salvo na hipótese de presunção, o que não ocorreu no caso em testilha (fls. 431-432).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por outro lado, considerando os deveres legais e contratuais estabelecidos para a motivação para a rescisão contratual, não ficou configurado descumprimento do objeto do contrato de locação. Dessa forma, a par da gravidade da situação estabelecida entre as partes contratantes, não há que se adotar como consequência declaração de rescisão, condenação à devolução do valor pago a título de caução e pagamento da multa em razão do descumprimento (fl. 432).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA