DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BOA VIAGEM TELECOM - COMERCIO E SERVICOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>CIVIL. DESPEJO C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR QUE A LOCATÁRIA NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS ESSENCIAIS À RESCISÃO DO CONTRATO E À CORRETA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ABANDONO DO BEM CONFIGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS E FOTOGRÁFICAS. RESCISÃO CONTRATUAL EM JANEIRO DE 2016. MULTA DE TRÊS ALUGUÉIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA MULTA PROVIMENTO DO APELO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, no que concerne à ocorrência de inovação recursal, tendo em vista que a aplicação de multa por rescisão antecipada não foi suscitada na primeira instância, sendo requerida somente em sede de apelação, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso é interposto com base na alínea a, III do art. 105 da Constituição Federal 5 , uma vez que o acórdão impugnado violou diretamente os termos dos Arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil ao incorrer em inovação recursal, por conhecer e julgar pelo acolhimento de matéria não suscitada ao juízo de origem.<br>A Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, violou diretamente o Código de Processo Civil ao acolher o pedido do Autor, apresentado única e exclusivamente em sede de apelação, para que fosse "acrescido à condenação", a aplicação de multa por rescisão antecipada do contrato de locação, violando assim o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como os institutos processuais supracitados.<br> .. <br>Desta forma, resta evidenciada a inovação recursal ocorrida em segunda instância, devendo o julgado ser reformado para afastar a condenação da recorrente ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada, em virtude do pleito ter sido suscitado somente em sede de apelação, vedado pelo Código de Processo Civil e por esta E. Corte Superior (fls. 372/375).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 4º da Lei nº 8.245/91, no que concerne à aplicação de multa por rescisão antecipada do contrato de forma proporcional ao período remanescente do acordo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desta forma, resta evidenciado que o Acórdão atacado Negou a vigência de Lei Federal, deve este E. Tribunal reformar o julgado para reconhecer a obrigatoriedade do Art. 4º da lei 8.245/91, determinando que a multa pela rescisão contratual prematura, se dê de forma proporcional ao período remanescente do contrato de locação (fl. 377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a ocorrência de inovação recursal. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Mais uma vez, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a aplicação da multa por rescisão do contrato de forma proporcional ao período remanescente . Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA